O Partidos dos Trabalhadores e o Solidariedade ajuizaram, nesta terça-feira (7/9), ações diretas de inconstitucionalidade para contestar a Medida Provisória 1.068/2021, editada pelo presidente Jair Bolsonaro para impedir que as plataformas de redes sociais removam conteúdo sem justa causa.

A MP foi publicada na segunda-feira (6/9), véspera do feriado do Dia da Independência do Brasil, que reuniu manifestantes pelo país a favor e contra o governo. Ainda na noite de segunda, o Partido Socialista Brasileiro acionou o Supremo Tribunal Federal sob alegação de que a norma é inconstitucional.
As três ADIs têm pedido liminar pela suspensão imediata da eficácia da medida provisória. A fundamentação segue a mesma linha, segundo a qual a norma subverteu a vontade do legislador, que em 2014 aprovou o Marco Civil da Internet após amplo debate sobre o tema.
Segundo o PT, o objetivo da MP é favorecer usuários de redes sociais que extrapolam a liberdade de expressão e promovem a desinformação e o discurso de ódio. As campanhas de desinformação têm ameaçado a democracia brasileira e são alvo de inquérito em tramitação no STF.
“A medida provisória viola o princípio da vedação ao retrocesso, à liberdade de expressão e à livre iniciativa, eis que dificulta a remoção de postagens na internet de conteúdo desinformador ou com discurso de ódio, ao mesmo tempo em que interfere nos termos e políticas das empresas dos provedores de internet”, diz a petição do PT.
Já o Solidariedade destaca na ADI que a nova medida legislativa do Palácio do Planalto foi feita sem observar os requisitos constitucionais de “urgência e relevância” para alterar o Marco Civil da Internet.
“Essa MP é inconstitucional e bastante inconveniente. Não tem urgência nem relevância que justifique. É um desrespeito com o Congresso Nacional, com o STF e com a população brasileira”, destacou o presidente nacional do Solidariedade e deputado federal por São Paulo, Paulo Pereira da Silva.
Segundo o partido, a decisão de editar o Marco Civil da Internet protege e dá liberdade para que atos criminosos sejam praticados livremente na rede.
A ideia de Bolsonaro de agir para restringir a retirada de conteúdo das redes sociais é antiga. Em maio o presidente já tinha minuta de decreto com vistas a alterar o Marco Civil da Internet nesses mesmos moldes.
À época, especialistas consultados pela ConJur apontaram que a minuta era ilegal e feria o Marco Civil da Internet. Enquanto isso, as plataformas têm excluído consistentemente conteúdos politizados que ferem as próprias diretrizes.
Esta reportagem não se dá ao trabalho de caracterizar que os critérios usados para criar o referido inquérito ferem as normas constitucionais. Só nisso, já nos impulsiona a ter de filtrar tudo o que é dito nessa reportagem.
O bozzo e sua quadrilha estão tão perdidos que resolveram utilizar a Medida Provisória como os antigos decretos utilizados pela ditadura.
Não encontram respaldo em nenhuma legislação democrática.
Os senhores deveriam respeitar as regras da isenção e da verdade, às quais todo órgão informativo deve se subordinar, para ser levado a sério.
Além da inconstitucionalidade material, a MP em questão já nasce com vício formal.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
Uma questão que afeta, em tese, limites da liberdade de expressão, cidadania, que afeta de sobremaneira o direito à propriedade privada dos provedores privados de conteúdo, isso à guisa de direitos civis dos que querem jogar lixo na internet, jamais, de modo algum, poderia ser objeto de medida provisória.
Isso define muito bem o conceito de "constituição quadrangular" desse governo.
O MPF é vítima da própria armadilha. Começou com a Emenda Constitucional 7 de 1977 que deu força de lei ao RISTF, e depois a tese de recepção, de que tudo que foi anterior a 1988, à nova Constituição Federal do RISTF foi recepcionado com força de lei. Isso é patente e inequívoco no entendimento da PGR quando é para tentar barrar recurso extraordinário de qualquer espécie que desagrade.
Outro detalhe, inquérito é uma coisa, denúncia é outra. O MPF, os MPs até hoje não engolem a Súmula Vinculante 14.
Vamos questionar parcialidade vs. imparcialidade, então vamos questionar a posição do Judiciário como um todo e do Ministério Público em favor de uma legislação processual penal EXTREMAMENTE INQUISITÓRIA, toda a modificação em favor de um sistema processual penal acusatório está suspenso por uma decisão monocrática do FUX que não leva o processo ao plenário do STF.
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