Rodrigo Pacheco não deve liberar redes sociais para Caio Coppola

Atividade de parlamentar em rede social não tem caráter oficial. Portanto, não cabe mandado de segurança contra atos relacionados a isso. Com esse entendimento, o ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, negou MS do comentarista político Caio de Arruda Miranda, que se apresenta com o nome artístico de Caio Coppola, para obrigar o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), a desbloqueá-lo em seus perfis no Facebook, Twitter e Instagram. A decisão é de 2 de setembro.

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O comentarista político Caio Coppola
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Coppola argumentou que o fato de estar bloqueado nas redes sociais do senador afeta seu trabalho como comentarista político e viola o artigo 37, caput, da Constituição Federal ("a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência"). Além disso, desrespeita o acesso à informação, o direito à liberdade de manifestação e expressão e o livre exercício da profissão de jornalismo.

Em sua decisão, Nunes Marques apontou que o fato de Pacheco ter tornado suas contas de redes sociais privadas não é um ato administrativo no exercício de suas atribuições, pois não tem caráter oficial.

Para o ministro, políticos podem utilizar suas redes sociais para fornecer informações sobre assuntos relacionados ao desempenho de sua função pública. Contudo, elas não substituem as informações publicadas nos canais oficiais.

Assim, como o bloqueio de Coppola nas redes sociais de Pacheco não é ato administrativo, com carga decisória, praticado por autoridade no exercício de suas atribuições, não pode ser contestado por mandado de segurança, conforme o artigo 5º, LXIX, da Constituição, o artigo 1º da Lei 12.016/2009, e precedente do STF (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Mandado de Segurança 36.364), declarou Nunes Marques.

Ele também destacou que não houve violação à liberdade de imprensa de Coppola, uma vez que há meios oficiais para conhecimento dos atos praticados pelo presidente do Senado, como o site da Casa.

"O direito à informação não foi prejudicado. O impetrante, ao postular que as contas das redes sociais privadas do presidente do Senado Federal, senador Rodrigo Pacheco, sejam abertas a todos, parece confundir aquelas privadas com as oficiais e institucionais. Não é possível pedir a abertura das contas do presidente do Senado Federal nas redes sociais, tornando-as 'públicas e sem restrições', em relação a outras pessoas que não o próprio impetrante, por estar pleiteando direito alheio em nome próprio, o que é inadmissível", ressaltou o ministro, citando decisões do Supremo no Agravo Regimental no MS 36.994 e no segundo Agravo Regimental no MS 33.232.

Nunes Marques ainda apontou que Pacheco explicou ter bloqueado Coppola por questões de segurança, uma vez que verificou "movimentações atípicas nas plataformas, consubstanciadas em adesão extraordinária e não espontânea de seguidores, a indicar a utilização de robôs ou outras tecnologias".

Clique aqui para ler a decisão
MS 37.897

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Guilherme Máximo Lima disse:
10 de setembro de 2021 às 06:44

Alguém duvida de que se fosse o Bolsonaro no lugar do Pacheco, o STF o obrigaria a desbloquear o comentarista político em seus perfis sociais?
Nunca se viu tanto casuísmo!

Rejane G. Amarante disse:
10 de setembro de 2021 às 08:28

Não vou entrar no mérito dessa decisão do Min. Nunes Marques, só vou relatar o que aconteceu comigo há cerca de dez anos atrás. Recebi um compartilhamento de "notícia", que, àquela altura já contava com milhares de compartilhamentos, de um amigo no Facebook. A "notícia" era acusação gravíssima (pedofilia) contra um conhecido político do RJ. A minha primeira providência foi entrar na página do político no Facebook e informar sobre a tal "notícia" para que ele tomasse as devidas providências antes que a coisa se espalhasse em proporção geométrica. O mencionado político poucos minutos depois postou um bem arranjado quadro com sua foto e a citação entre aspas dos dizeres da tal acusação e convidava as pessoas a se aprofundarem nas fontes e na veracidade da informação. A meu ver, antes de os políticos apresentarem projetos de lei capciosos como o PL 2630/20 e outras formas de restrições aos cidadãos nas redes sociais, deveriam criar suas próprias redes para postar suas informações oficiais, redes onde os cidadãos poderiam verificar as informações acerca de cada político e decidir se levam em consideração ou descartam. O Povo segue a regra "quem não deve, não teme".

Bacharel em Direito e pós graduado disse:
10 de setembro de 2021 às 11:21

"Rejane G. Amarante (Advogado Autônomo - Criminal)", independentemente de a sra. (você) ser bolsonarista, como o é; é seu direito, cujo mandatário provisório (porque todos político é provisório), porque há de morrer, ainda que queira se eternizar no Poder (seja lá quem for), comeste um erro no texto que proferisse: [...]cerca de dez anos atrás[...], já que não existe dez anos na frente, ou dez anos à frente, ou dez anos pela frente, mas: DEZ ANOS. Apenas devemos escrever e falar: DEZ ANOS.
Fique tranquila. Vc vota e defende Bolsonaro, o que é normal e merece respeito. Eu apenas voto em Lula, não o defendo, o que também é normal e preciso ser respeitado, talquey?

Wesley Ribeiro da Silva disse:
10 de setembro de 2021 às 12:22

Acho que não entendeu. A questão é que o Mandado de Segurança não é a peça adequada. E outra, não se pode pleitear direito alheio.

Silva Cidadão disse:
10 de setembro de 2021 às 12:32

Decisão corretíssima, pois os atos do servidor público se restringe tão sómente a sua vinculação com a instituição a qual está lotado, assim não se confunde e nem se deve confundir com os atos praticados pelo servidor estranhos a instituição.

José Damasco disse:
10 de setembro de 2021 às 12:35

"Comentarista político Caio de Arruda Miranda, que se apresenta com o nome artístico de Caio Coppola...".
Ele merece...

Afonso de Souza disse:
10 de setembro de 2021 às 13:11

Ele merece respeito, e não esse deboche ridículo e revelador.

Henrique R disse:
10 de setembro de 2021 às 19:06

Esta foi a decisão da Carmen Lucia em processo similar, mas contra o Bolsonaro:
No plenário virtual, Cármen Lúcia vota contra bloqueio de usuários por Bolsonaro em rede social
Postagens são atos vinculados ao exercício do cargo e 'ninguém é governante de uma República de si mesmo', afirmou no voto ministra do Supremo Tribunal Federal.

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