Juízes trabalhistas substituem partes e resistem a acordos

A livre negociação das relações de trabalho foi um dos principais pontos da reforma trabalhista — em parte responsável por reduzir o número de novos processos na Justiça do Trabalho quase pela metade entre 2017 e 2020, chegando a 2,5 milhões de novos casos. Os acordos judiciais atingem hoje 45% do total de processos, e o "acordo extrajudicial" se consolidou, movimentando mais de R$ 1 bilhão no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, com atuação na Grande São Paulo.

Reprodução

Legenda

Muitos acordos ainda são rejeitados por alguns juízes. Presos a uma visão exageradamente "paternalista" da Justiça do Trabalho, esses julgadores resistem a aceitar a livre negociação entre as partes. A resistência ocorre, por vezes, contra o interesse do próprio trabalhador, e em processos de fundamentação frágil.

A 8ª Turma do TRT da 4ª Região foi fustigada esta semana, acusada de fazer o mal em nome do bem. Segundo o juiz de Passo Fundo, Evandro Luiz Arnau, o colegiado "que possui fama de proteger os trabalhadores", na prática, os prejudica com "atos de ofício para atrasar a prestação jurisdicional e, por corolário, atrasar o exercício de direitos de cidadania daqueles que teriam que ser protegidos".

No caso que irritou Arnau, chamou atenção o fato de, no processo específico em que não foi ouvida nenhuma testemunha, incrivelmente, consta da ata de audiência o resumo dos depoimentos pessoais — o que levou o juiz gaúcho a comunicar o fato à Presidência do TRT e à Corregedoria do TST, "com menção expressa de que não houve produção de prova testemunhal, para as providências cabíveis".

O juiz Arnau parece saber do que fala. Em outro caso recente, julgado pela mesma 8ª Turma, sob a relatoria do desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, viu-se a mesma contradição. Um trabalhador de 63 anos pediu à Justiça trabalhista R$ 86.940 em razão de uma suposta doença ocupacional. O empregador apresentou exame feito por dois médicos, atestando que o colaborador não tinha problemas de saúde quando foi demitido.

O laudo pericial apresentado em primeira instância indicou artrose e bursite, com perda física leve, concluindo "não haver relação de nexo técnico entre o quadro clínico do reclamante com o seu trabalho na reclamada". O laudo sugeria quadro de origem degenerativa (envelhecimento natural) e próprio do organismo do reclamante, como fatores hereditários e genéticos.

Em recurso, a 8ª Turma do TRT da 4ª Região anulou a sentença e pediu laudo ergonômico, que acabou inconclusivo. Para o perito nomeado em primeira instância, a ergonomia apenas avalia a presença de riscos laborais, mas "deixa de analisar fatores importantíssimos na gênese de uma patologia, como individualidades hereditárias, genéticas […] tempo de exposição aos eventuais fatores de risco, tempo de atividade laboral e principalmente a idade".

A reclamação foi mais uma vez negada pela primeira instância, mas o caso voltou ao tribunal. Empregador e empregado chegaram a acordo correspondente a mais de metade do pedido inicial feito na ação. O desembargador D´Ambroso ignorou a vontade das partes e determinou o pagamento das verbas indenizatórias em valor muitas vezes superior ao pedido original.

Sem que houvesse pedido do trabalhador, o juiz decidiu fixar indenização de R$ 450 mil por dano moral e cerca de R$ 150 mil como pensão alimentícia, em parcela única. Como a prova vai contra a reclamação, a empresa decidiu recorrer e o reclamante sexagenário, se for receber, vai esperar bastante — diferentemente do acordo.

Procurado pela ConJur para comentar a decisão, D'Ambroso apenas se limitou a dizer que, "como o caso está na Justiça e irei apreciá-lo, a Loman me veda de comentar".

Em diferentes graus, casos semelhantes têm ocorrido em homologação de acordos extrajudiciais. É o que ocorreu em acordo feito por um ex-diretor de uma empresa sediada no exterior, que fechou acordo para quitar algumas pendências do contrato.

Após ser desligado da empresa e receber os valores da rescisão, o ex-diretor buscou a representante da empresa reclamando o pagamento de férias e bônus. A empresa sugeriu ao ex-diretor a pactuação de um acordo, com o pagamento de uma indenização de R$ 98 mil.

Distribuído a uma das varas do TRT da 2ª Região, a juíza recusou-se a homologar o acordo, que implicava a extinção da relação de emprego. Entendeu que não seria possível "conferir chancela judicial de tamanha abrangência", pelo fato de o acordo contemplar apenas o pagamento de bônus. Ou seja, não poderia tratar da extinção da relação de emprego em sentido amplo.

Em caso recente, o juiz Márcio José Zebende, titular da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre empregado e empregador, por entender que implicava renúncia a verbas rescisórias. Segundo o juiz, o valor do acordo correspondia apenas à multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sem pagamento de aviso-prévio, férias proporcionais e 13º salário proporcional. Para ele, não houve negociação real, pois o empregado praticamente se limitou a renunciar ao recebimento das verbas rescisórias

A falta de um entendimento definitivo sobre a abrangência dos acordos extrajudiciais traz insegurança e gera episódios como os apontados pelo juiz de Passo Fundo. No TRT da 2ª Região há orientação da Cejusc no sentido de que "a transação interpreta-se restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de verbas". No Tribunal Superior do Trabalho (TST) há precedentes aceitando a quitação integral, mas não há posição definitiva. No TST, a jurisprudência é flutuante. A 4ª Turma, por exemplo, defende a "álgebra buliana" nas homologações: sim ou não. O que não se aceita é a homologação parcial.

Radgiv Consultoria Previdenciária disse:
16 de setembro de 2021 às 06:43

A justiça do trabalho deveria ser extinta e os juízes trabalhistas deveriam ser reaproveitados na justiça federal, com obrigatoriedade de curso de 2 anos para adaptação técnica jurídica. Teríamos uma justiça federal mais célere e avançaríamos para um sistema de trabalho idêntico ao Estados Unidos.

Observador disse:
16 de setembro de 2021 às 08:30

Sempre leio e ouço colegas dizendo que deveríamos fazer como nos Estados Unidos, pois lá é assim e assado (sempre partem da perspectiva de que lá tudo é melhor). Ora, as realidades são totalmente distintas, de modo que não dá para importar soluções mágicas.
E estou dizendo isto não porque defendo o que os juízes estão fazendo, ou seja, sendo parciais e paternalistas como indicou a matéria. A atitude destes é lamentável ao estilo Ronin Hood.
Mas voltando...se vamos copiar os States, que comecemos pela punição a juízes, policiais e promotores que transgridem as leis. Moro, Deltan, Lula, Bolsonaro, lá, estariam todos presos. Aqui o corporativismo, o espírito de corpo os protege. Lá isso também existe, mas é bem menos escancarado.

Renata Maia disse:
16 de setembro de 2021 às 09:33

Os Estados Unidos não é um país onde tudo é adequado não! Há muito ainda que melhorar naquele país e um ponto são as questões trabalhistas. Um filme recente, Indústria Americana, mostrou bem isto! Essa visão brasileira que os Estados Unidos é o céu somente mostra a falta de conhecimento sobre a história daquele país e as lutas de muitos cidadãos nos dias atuais. A justiça do trabalho é imperiosa para o Brasil, acaso não houvesse juízes que se imbuíssem de resguardar os direitos dos trabalhadores o desmantelamento já teria sido completo.

Eliel Karkles disse:
16 de setembro de 2021 às 09:34

Decisões insanas, desprovidas de razoabilidade e bom senso, ainda vai acabar com a JT. Questão de tempo. O empregado pode (atenção...): 1) Decidir se aceita ou não emprego naquela função; 2) Decidir se está de acordo ou não com o salário; 3) Decidir ou não com local de trabalho; 4) Decidir o não com o horário de trabalho; 5) Decidir ou não se continua trabalhando, etc, etc e etc.

Mas aí ele chega na JT e não pode mais decidir nada, o juiz vira paternalista e ele é tratado quase como se fosse um incapaz. Que desequilíbrio. Isso ainda vai fulminar com a JT... Ah, tem algo pior o MPT... Se olhar de perto... É muito pior!

Renata Maia disse:
16 de setembro de 2021 às 09:36

A justiça do trabalho deve garantir o melhor para o trabalhador. Não se trata de ser injusto com os empregadores mas de saber muito bem identificar quando a relação de trabalho está sendo prejudicial ao trabalhador. Quem necessita de trabalho certamente vai aceitar o que lhe é exigido pois caso contrário ficará desempregado. Acordos onde o empregado é obrigado a aceitar mesmo sabendo que está sendo lesado, devem ser coibidos pelos Magistrados que estão lá para defender o direito do mais fraco.

JR Dourado disse:
16 de setembro de 2021 às 09:45

De acordo!
Já deu "trabalho" demais!

João Henrique Laskovski disse:
16 de setembro de 2021 às 09:57

As renúncias mútuas são corolários lógicos dos acordos, fora isso é sentença! Quando falamos em acordo, entendemos que ambas as partes deverão ceder/renunciar uma parte da sua pretensão inicial, é o empregador renunciando a produção probatória e os recursos e em contraprestação o empregado renunciando alguns valores que entende ser seu por direito, não há acordo sem isso!

Luiz Carlos Schoreder disse:
16 de setembro de 2021 às 10:16

Deus me livre os juízes trabalhistas invadirem a Justiça Federal com os seus vieses marxistas do século passado....

Melhor deixar eles em casa recebendo sem trabalhar mesmo, o estrago seria menor.

Eduardo Tomitao disse:
16 de setembro de 2021 às 13:25

Ao contrário, é exatamente isso que não se espera de um magistrado.
Nenhum juiz está posto no seu cargo para DEFENDER ninguém, seja uma pessoa, uma classe, um lado da balança, seja quem for.
Juiz está lá para JULGAR, esse é seu papel constitucional.
O papel de defender cabe ao advogado, ao Ministério Público, promotoria de justiça, e a quem mais lei incumbir.
Juiz julga.
E nos limites da lei, apenas isso.

ADVOCACIAPEDROCOSTA disse:
16 de setembro de 2021 às 13:49

De fato é uma pena a justiça trabalhista persistir em tal "proteção" ao trabalhador. E com isto surge verdadeiras aberrações.

João Nilton Birnfeld disse:
16 de setembro de 2021 às 20:09

Por isso que na justiça do trabalho, o empregado é assim considerado.
E a justiça trabalhista existe exatamente por isso.
O nível de conhecimento e cultural da maioria das pessoas , é muito baixo, enquanto do empregador geral,mente está muito acima.
O juiz trabalhista, caso entenda o empregado estar sendo prejudicado, deve agir sim. Não homologar e pedir pericias.

João Nilton Birnfeld disse:
16 de setembro de 2021 às 20:13

No Brasil a justiça não pode e não deve ser extinta.
Os trabalhadores ficarão escravos.
Ela foi criada justamente para proteger o trabalhador que é considerado Hipossuficiente.
E o juiz pode e deve agir em favor do trabalhador.
Este é o espírito da Justiça do Trabalho.
Na justiça Civel e Criminal, já é diferente.
Onde o magistrado deve se abster de manifestação.

João Nilton Birnfeld disse:
16 de setembro de 2021 às 20:17

Estás querendo demais para um país atrasado, em que a maioria das empresas, se pudessem, fariam o trabalhador de escravo.
Basta ver hoje, o que está acontecendo.
É muita ingenuidade imaginar um trabalhador gestionar com o empregador alguma coisa.

Samuel Alves da Silva disse:
16 de setembro de 2021 às 21:11

A melhor definição é dada pela Processora e Juíza Valdete Souto Severo:
"(...) os juízes não podem ser pró a essa ou aquela parte, mas havendo optado por atuarem como Juízes do Trabalho, têm dever de reconhecer e aplicar as regras a partir do princípio da proteção, com o qual assumem compromisso, ao jurarem aplicar a Constituição, que tanto no primeiro dos seus artigos, quanto em todo o seu texto, teima em insistir na necessidade de proteção à relação de trabalho".
Essa é a essência do Direito do Trabalho.

João Teixeira Júnior disse:
17 de setembro de 2021 às 13:35

Os juízes não são mero carimbadores de acordos judiciais ou extrajudiciais.

Os magistrados devem observar se a legislação está sendo respeitada, em consonância com os princípios que norteiam o direito do trabalho.

Se o juiz verificar ofensa a legislação justrabalhista e lesão ao empregado, o juiz deve sim deixar de homógrafo o acordo ou homóloga-ló parcialmente.

Muitas vezes o empregado acaba aceitando um acordo lesivo por não ter outra opção, o que beira a coação, enquanto a empresa se aproveita de seu poderio econômico para obter vantagem indevida com enriquecimento ilícito.

Palmas para os magistrados que cumprem o seu mister, respeitam a constituição federal e honram o juramento que fizeram.

Aos meros carimbadores, serviriam melhor na função de despachantes, não como magistrados.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também