TJ-SP absolve condenado com base em apreensão da guarda civil

Por expressa previsão constitucional, às forças policiais foi reservada atribuição para a investigação de fatos delituosos, ao passo que à guarda municipal não foi prevista qualquer atuação em matéria de segurança pública. E, enquanto agentes administrativos, regidos pelo princípio da legalidade, que só podem atuar sob o manto da lei, essa falta de previsão implica verdadeira vedação.

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Homem foi condenado com base em apreensão realizada pela guarda municipal

Com base nesse entendimento, os desembargadores da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram absolver um homem condenado a nove anos de prisão por tráfico de drogas.

No caso, ele estaria de posse de 1.768 pinos de cocaína e 331 porções de crack. A prova, contudo, foi considerada ilícita, já que os entorpecentes foram apreendidos pela guarda municipal.

No recurso, a defesa do réu pediu que a prova fosse considerada ilícita, já que foi produzida por quem não tinha competência, contrariando previsão constitucional.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador João Morenghi, apontou que guardas civis municipais não têm competência legal para desenvolver ação pertinente à segurança pública, como policiamento preventivo e investigação criminal.

"A admissão de investigação criminal por órgãos outros, tal como a guarda municipal, implica grave subversão da previsão constitucional (com inegáveis prejuízos à eficiência da persecução), em prejuízo das liberdades individuais, com o agigantamento estatal, que tem seu poder de punir cada vez mais ampliado e livre de amarras, ao passo que o indivíduo sequer tem mais referência e previsão dos agentes estatais com legitimidade e idoneidade para a apuração de um suposto ilícito criminal", escreveu o relator.

Por fim, o desembargador explicou que uma vez que toda a prova que dá sustentação à acusação foi obtida mediante infração a normas de natureza constitucional e processual, tal ilicitude torna o conjunto probatório inutilizável. O entendimento foi seguido pelo colegiado.

1500547-44.2019.8.26.0569

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcelo G. B. Bonatti disse:
20 de setembro de 2021 às 11:16

Sou estudante de Direito, e estou fazendo um projeto de pesquisa com o tema envolvendo as guardas municipais. Ao ler a matéria, fiquei bem interessado em poder ver o processo e a decisão na integra. Porém ao pesquisar o número do processo, não consegui encontrar nada, nem no 1º ou 2º grau do TJ-SP. Alguém conseguiria me ajudar? Desde já, agradeço a atenção.

Silvio B Barbagalo disse:
20 de setembro de 2021 às 12:06

Tentei pesquisar no TJSP pelo número do processo, mas diz que esse processo não existe. Será que não teria algum número errado?

Claudio Roberto Candido Rodrigues disse:
21 de setembro de 2021 às 10:59

Com todo o respeito a decisão dos desembargadores, a Lei Federal 13.022/14, amplia a atuação das gcms, no ART. 3° lll( patrulhamento preventivo),além de atuar com os demais órgãos de segurança pública.

Adriana Soler disse:
21 de setembro de 2021 às 16:18

Dr. o final da numeração estava incorreto não é 0526 e sim 0569. Pois provavelmente foi em algum plantão de final de semana e o flagrante assim se realiza em Itu. Muda numeração.

A J Oliveira disse:
22 de setembro de 2021 às 10:43

Me pergunto se os guardas municipais, quando da "abordagem" ao suspeito, se poderiam (deveriam) ter solicitado a concorrência da Policial Militar para que estes, como tem o "Poder de Polícia", efetuarem a apreensão dos tóxicos e conduzir o paciente até algum DP e efetuar a prisão em flagrante do mesmo. Ou ainda assim, eventualmente as provas do ilicito poderiam ser "desconsideradas" no decorrer do inquérito e/ou eventual processo penal? Haja vista que, convenhamos, os guardas municipais ao serem os "primeiros a interceptar" o paciente e os tóxicos poderiam estar agindo de má-fé, e implantado as "provas", o que, considerando o princípio da "presunção de inocência", poderia ser um dos argumentos da defesa....ou não??

A J Oliveira disse:
22 de setembro de 2021 às 10:49

Apesar da extensão dos serviços das GCM´s ao patrulhamento preventivo, no caso, acredito, que ainda assim não foi delegado o poder de polícia a essas guardas, de forma que o procedimento correto no caso em tela, me parece que deveria ter sido a retençao do suspeito e a chamada em concorrência de uma viatura da PM, para ai assim se fazer o flagrante do suspeito, apreensão dos tóxicos e conduçao ao DP para lavratura de termo de flagrante. Enfim, quer me parecer que o policiamente preventivo dado como poder aos GCM´s estaria contextualizado dessa forma.

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