TJ-SP anula audiência por Covid-19 de única advogada de réus

Por verificar justa causa para o não comparecimento, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma audiência de oitiva de testemunhas em ação de indenização por danos morais, pois a única advogada dos réus estava com Covid-19 na data do ato. 

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TSTTJ-SP anula audiência virtual por Covid-19

A advogada pediu o adiamento da audiência virtual, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau. Sendo assim, foi decretada a preclusão da prova testemunhal.

Os réus recorreram ao TJ-SP e defenderam o direito à ampla defesa, além do direito à saúde e à vida da advogada infectada pelo coronavírus.

Os argumentos convenceram a turma julgadora, que anulou a audiência e determinou a realização de novo ato para oitiva das testemunhas de defesa. Para o relator, desembargador Sá Moreira de Oliveira, ficou "evidente" o cerceamento ao direito de defesa dos réus, já que a advogada estava de repouso em razão dos sintomas da Covid-19.

"Como os réus contam com apenas uma advogada constituída no feito e tendo em vista que ela estava evidentemente impossibilitada de oficiar na audiência, deve esta ser anulada em virtude do cerceamento ao direito de defesa dos réus", afirmou.

Segundo o magistrado, evidenciada justa causa para o não comparecimento da advogada na audiência, inclusive no que se refere à viabilização da participação das testemunhas que seriam então ouvidas, deve-se aplicar ao caso a regra contida no § 2º do artigo 223 do CPP.

Assim, conforme o relator, cabe ao juízo de origem redesignar nova audiência para oitiva tanto das testemunhas residentes na comarca quanto daquelas de fora. A decisão foi por unanimidade. 

Clique aqui para ler o acórdão
2063550-03.2021.8.26.0000

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Carlos Alvares disse:
01 de outubro de 2021 às 03:06

Tive uma experiência parecida, quando fiz cirurgia de pálpebras, sendo o único advogado nos autos, defendendo os autores, Tirei foto do meu rosto, juntei pedido médico de afastamento do trabalho, POR 15 DIAS, não foram 6 meses e, a juíza deu um piti, não concedeu o prazo de suspensão determinado pelo médico, pois eu disse que contra o pedido dela para emendar a inicial, seria interposto agravo de instrumento. PASMEM, ELA EXTINGUIU O PROCESSO

COMO DEIXARAM ESTA MAGISTRADA PASSAR NO CONCURSO.

Lembra-se que, a LEI, autoriza o advogado pedir suspensão em casos relevantes e comprovados, como eu fiz.
Resta evidente, que a magistrada que fez isto, não está bem de saúde mental.

Como disse em outro post, não aguento mais atuar com este Judiciário de m......... começo do próximo ano, iniciarei uma nova graduação, depois de 20 anos de formação no Direito.

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