A intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis (guardiã dos vulneráveis), em especial nas ações coletivas, baseia-se no artigo 134 (definição de atribuições do órgão) e no inciso LXXIV do artigo 5º (dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes) da Constituição.

Com esse entendimento, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas mantiveram um acórdão que reconheceu a legitimidade da Defensoria para atuar como custos vulnerabilis em uma ação de reintegração de posse.
O acórdão havia desconstituído sentença ao constatar que o juízo de primeiro grau desconsiderou a existência de outros ocupantes no imóvel em questão. Tais moradores não foram citados e não puderam exercer o contraditório e a ampla defesa.
Na ocasião, o TJ-AM observou que apenas dois moradores envolvidos constituíram procuradores, enquanto oito famílias atingidas se encontram em situação de vulnerabilidade social.
Por isso, foi admitida a atuação da Defensoria, com base nas atribuições garantidas pela Lei Complementar 80/1994, que prevê normas de organização do órgão e outras providências.
A Associação para o Desenvolvimento Coesivo da Amazônia (Adcam), parte da ação, alegou que as regras da lei complementar seriam incompatíveis com o artigo 967 do Código de Processo Civil — dispositivo que estabelece quem pode propor uma ação rescisória e não cita a Defensoria.
No entanto, o desembargador-relator Délcio Luis Santos afastou a alegação da Adcam. Ele se baseou no §1º do artigo 554 do CPC, que determina a participação da Defensoria em casos de ações possessórias que tenham muitas partes no polo passivo e pessoas em situação de hipossuficiência econômica.
A tese do custos vulnerabilis foi criada pelo professor da Universidade Federal do Amazonas e defensor público Maurilio Casas Maia.
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0005874-46.2021.8.04.0000
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