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Ana Carvalho: Limitação dos descontos em conta corrente

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da regularidade dos descontos de empréstimo comum em conta corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salário, não sendo aplicável a limitação a 30% dos rendimentos da pessoa física.

Considerando a multiplicidade de decisões monocráticas e colegiadas proferidas acerca do tema, entendeu-se por afetar o julgamento de três recursos especiais [1] para julgamento conjunto, no intuito de uniformizar o entendimento da Corte Superior, prestigiando a segurança jurídica e a isonomia.

Isso posto, é sabido que os empréstimos consignados são regulados por legislação federal específica (Lei nº 10.820/2003), na qual é prevista a possibilidade de pagamento via desconto direto na fonte dos rendimentos do servidor público, aposentado/pensionista ou trabalhador regido pela CLT, limitados a 30% de tais rendimentos, sendo possível a utilização de mais 5% para a amortização de despesas ou realização de saques mediante cartão de crédito consignado.

Tal limitação foi imposta pelo legislador a fim de que o contratante do empréstimo consignado não possa vir a comprometer mais de um terço de seus rendimentos com os descontos, garantindo-lhe a fração de dois terços para sua própria subsistência.

No entanto, indaga-se: a referida limitação legal em 30% relativa aos descontos de empréstimos consignados, prevista no artigo 1º, § 1º da Lei nº 10.820/2003, deveria valer também para empréstimos comuns, nos quais o contratante opta pela modalidade de débito direto em conta corrente, ainda que tal conta seja utilizada para o recebimento de salário?

Este era o questionamento que necessitava de resposta do Poder Judiciário, o que aconteceu por meio de fixação de tese pelo Superior Tribunal de Justiça, apta a orientar as decisões proferidas em todo o território nacional.

A resposta veio no dia 9/3/2022, quando a 2ª Seção da Corte Superior entendeu pela inaplicabilidade de limitação a 30% dos rendimentos quanto aos descontos realizados diretamente na conta corrente do cliente, os quais foram considerados perfeitamente regulares, desde que contem com autorização do contratante, e enquanto essa autorização perdurar — Tema 1.085 do STJ.

No julgamento em que a tese foi fixada, o órgão colegiado levou em consideração as diferenças essenciais existentes entre o empréstimo consignado e o mútuo bancário comum, com autorização de débito em conta corrente.

Isso porque a autorização para desconto de parcelas de empréstimo consignado possui caráter irrevogável e irretratável, ou seja, enquanto perdurar o período de amortização, as prestações serão adimplidas via desconto direto na fonte dos rendimentos do trabalhador, aposentado/pensionista ou servidor público, restando o seu valor, portanto, comprometido, sem possibilidade de disposição pelo cliente. Tal espécie de operacionalização de pagamento garante baixíssimo risco de inadimplência à instituição financeira, a qual, por sua vez, consegue beneficiar o consumidor com os menores encargos do mercado.

De outro vértice, no mútuo bancário comum, o cliente, no exercício da autonomia da sua vontade, autoriza a realização dos descontos do valor da prestação diretamente na sua conta corrente, sem qualquer imposição legal, e para sua própria conveniência, facilitando a operacionalização do pagamento do valor por si devido, sendo tal autorização, inclusive, revogável a qualquer tempo.

Além disso, ainda que a conta corrente na qual autorizados os descontos de parcelas referentes a empréstimos comuns (não consignados) seja utilizada para o recebimento de salário, não é possível individualizar a natureza dos lançamentos existentes, a fim de analisar a conveniência de se proceder ou não com o débito da prestação. Este, como a própria nomenclatura indica, se dá de forma automática sobre o numerário constante na conta.

Assim sendo, andou bem a Corte Superior em considerar os descontos em conta corrente regulares, se autorizados pelo cliente e enquanto perdurar tal autorização, ainda que tais descontos superem 30% dos rendimentos do contratante. Entender de forma diversa, como bem observado no voto do ministro relator Marco Aurélio Bellizze, seria desrespeitar a autonomia da vontade privada, plenamente exercida no mútuo comum, intervindo-se judicialmente no negócio firmado entre particulares, com usurpação do papel do legislador.


[1] REsp 1.863.973, REsp 1.872.441 e REsp 1.877.113

Ana Francisca de Martino Carvalho

é advogada no escritório Ernesto Borges Advogados, graduada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (2013) e pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus e em Direito Processual Civil pela Escola Superior do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (2020).

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