O advogado Francisco Marcelo Almeida entrou com mandado de segurança em que pede que sejam declarados nulos todos os atos de um processo de execução do qual ele é parte. O motivo: a ação, que teve início quando ele ainda não era advogado, havia sido extinta e ele só tomou ciência de que foi reaberta neste ano.

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O juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos determinou a extinção do processo em 25 de julho de 2019. Contudo, a própria juíza de primeiro grau decidiu anular sua sentença e determinar que sejam retidos 10% de todos os valores que forem creditados na conta do advogado até o limite do crédito em execução.
No mandado de segurança, o advogado argumenta que o processo possui vício insanável decorrente de nulidade absoluta por violação ao artigo 494 do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece que, uma vez publicada a decisão, o juiz só poderá corrigi-la, de ofício ou a requerimento da parte, para sanar inexatidões materiais e erros de cálculo, ou ainda por meio de embargos de declaração.
O advogado ainda argumentou que outra fonte de nulidade é a violação do princípio do duplo grau de jurisdição, já que uma magistrada de primeiro grau não tem competência jurisdicional para retirar os efeitos de uma sentença já prolatada.
"Ao alterar substancialmente o conteúdo de uma decisão, cuja natureza jurídica é a de sentença, com a finalidade de beneficiar uma das partes, viciou-se com nulidade absoluta todos os demais atos processuais decorridos da decisão. Por isso não faz diferença o momento em que se questiona a referida decisão, seja pelo fato de se tratar de nulidade absoluta reconhecível de ofício, seja pelo fato de que o vício contamina todas as demais", sustentou ele no mandando de segurança. O recurso encontra-se em julgamento virtual desde o dia 4 de março.
Processo: 0100020-40.2022.8.26.9051
A notícia, publicada no dia 06/04/2022, é assíncrona, porque afirma que o recurso(?) encontra-se em julgamento virtual desde 04/03/2022.
Não é verdade.
Primeiro, não se trata de recurso e sim de mandado de segurança, que pode até ser manejado como expediente recursal sucedâneo, mas é ação, não recurso.
Segundo, o MS foi julgado em 30/03/2022 e o acórdão publicado em 05/04/2022 (disponibilizado em 04/04/2022).
Por fim, o Colégio Recursal, no meu sentir acertadamente, indeferiu a petição inicial e não conheceu do “mandamus”.
Ao que parece, a equipe do Conjur não conferiu as informações antes de publicar a notícia.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Caso surreal!
Com todo respeito aos que entendem de forma diversa, a turma recursal não julgou de acertada, não encontrei nenhuma jurisprudência onde decisão semelhante fosse atacada por agravo de instrumento, mas encontrei onde foi acertadamente atacada por mandado de segurança, inclusive há jurisprudências no próprio MS neste sentido.
O caso trata de preocupante afronta à garantias fundamentais que tem fundamento no princípio do devido processo legal (coisa julgada, duplo grau de jurisdição etc.).
Não estamos mais na era do absolutismo. O Estado não pode invadir a esfera de direitos individuais como bem quiser.
Situações que se inspiram ou que fazem lembrar ditaduras já não combinam mais com o nosso tempo.
Isso é uma nova patologia conhecida por “síndrome ministerial”. Teve início no STF e contaminou todas as instâncias. Os remédios, ainda sem comprovação científica, são correição e CNJ, mas é preciso cautela, pois há risco de agravamento com a síndrome da CPI.
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