Juiz aplica prescrição da nova LIA a sentença transitada em julgado

Com base na retroatividade da lei mais benigna ao réu, a Vara Única de São Bento (PB) utilizou o texto da nova Lei de Improbidade Administrativa para reconhecer a prescrição intercorrente em uma ação de improbidade transitada em julgado e extinguiu as penas impostas a um ex-prefeito do município — exceto o ressarcimento ao erário.

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ReproduçãoTexto da nova LIA foi utilizado para extinguir as penas do ex-prefeito

O juiz José Normando Fernandes considerou que a prescrição deveria ser aplicada mesmo com a sentença transitada em julgado para evitar afronta à isonomia. "No caso onde dois indivíduos praticaram condutas idênticas, um estaria sendo punido com a suspensão dos seus direitos políticos e outro não, apenas por terem praticados as condutas em tempos distintos", exemplificou.

O caso
O Tribunal de Contas da Paraíba havia constatado no município anormalidades em licitações, emissão de cheques sem fundos, aplicação irregular de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), inexistência de lei instituidora do cargo de tesoureiro, falta de escrituração da dívida flutuante no balanço patrimonial e pagamento de salários inferiores ao mínimo nacional.

A partir disso, o Ministério Público estadual ajuizou ação para questionar o superfaturamento de preços na aquisição de um chassi e o pagamento de vencimentos a servidores com nomeações consideradas ilegais pelo TCE-PB.

Em primeira instância, o ex-prefeito foi condenado às penas de suspensão dos direitos políticos por seis anos, perda da função pública, proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos e multa civil de R$ 10 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual e, mais tarde, foi certificado o trânsito em julgado.

A defesa, feita pelo escritório Cabral Advogados Associados, pediu a aplicação dos prazos prescricionais mais favoráveis ao réu, trazidos pela nova Lei de Improbidade Administrativa, de outubro de 2021. Já o MP argumentou que tais prazos só poderiam ser aplicados com base em marcos interruptivos ocorridos após a entrada em vigor da norma.

Fundamentos
Fernandes apontou que "a prescrição é instituto de Direito Material e não de Direito Processual". Assim, os novos princípios reguladores poderiam ser estendidos ao exame de ações de improbidade administrativa ajuizadas antes da nova legislação.

Além disso, a própria nova LIA estabelece a aplicação dos "princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador" ao sistema de improbidade. O juiz lembrou que, de acordo com a jurisprudência, aplicam-se ao Direito Administrativo Sancionador os princípios fundamentais do Direito Penal, entre os quais a retroatividade da lei mais benéfica.

A nova LIA estipulou que a interrupção da prescrição gera a contagem de novo prazo a partir da mesma data, porém por quatro anos — metade do prazo original de oito anos. Entre os marcos interruptivos estão o ajuizamento da ação, a publicação da sentença condenatória e a publicação da decisão de segunda instância que confirme a sentença condenatória ou reforme sentença de improcedência.

No caso concreto, a ação foi ajuizada em 2002 e a sentença condenatória, publicada em 2020, com confirmação pelo TJ-PB em 2021. Ou seja, transcorreram mais de quatro anos entre os dois primeiros marcos.

Porém, o magistrado ressaltou que a prescrição não alcança a pena de ressarcimento ao erário, conforme tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 852.475, Tese 897).

Clique aqui para ler a decisão
0000080-78.2002.8.15.0881

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Antônio Marcos de Paulo disse:
07 de abril de 2022 às 23:48

Esse tipo de decisão faz a alegria de inúmeros agentes públicos improbos Brasil afora. Agrada também promotores de justiça que atrasavam procedimentos investigatórios sob o argumento de que a prescrição só começaria a correr após o término do mandato do agente investigado.

Felipe Costa - Advogado Ceará disse:
08 de abril de 2022 às 16:29

Todo moralista adora dizer que o uso das garantias (a prescrição é uma garantia, bem como uma efetivação do direito fundamental à segurança jurídica) é festa ou promove a impunidade.

Não obstante, quando são alvos da pretensão do Estado, seja de natureza tributária, seja de natureza funcional (neste caso, para servidores que sofrem PAD), não abrem mão da prescrição.

Para outros, o rigor da ausência de garantias, para eles (os moralistas), a legalidade e todas as garantias constitucionais.

Como diz Lenio Streck: cumprir a lei ou a Constituição virou ato revolucionário, ante os tempos sombrios que trouxeram os reacionários e os torquemadas tupiniquins.

acsgomes disse:
08 de abril de 2022 às 20:20

A Constituição não protege a coisa julgada contra alterações legislativas posteriores????

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