Tráfico perto de escola fechada justifica aumento de pena, diz STF

Tráfico de drogas nas imediações de estabelecimentos de ensino é suficiente para incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III da Lei 11.343/2006, ainda que o local esteja fechado por conta da epidemia da Covid-19.

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Réu foi preso em flagrante vendendo drogas a 77 metros de um centro de educação
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Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizado por réu condenado por vender drogas a 77 metros de um centro de educação em Curitiba, o qual se encontrava fechado no momento do crime.

O julgamento ocorreu em meio virtual e terminou na sexta-feira (8/4).

Antes, o caso passou pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve o aumento de pena porque entende que, para a incidência da majorante em questão, basta que o agente tenha consciência de que comete o crime perto de alguma escola.

Ao STF, a Defensoria Pública da União alegou que o crime foi cometido em 27 de maio de 2020, um mês depois do decreto aprovado pelo Congresso que colocou o país em estado de calamidade pública devido à pandemia causada pelo coronavírus.

Isso significa que o réu foi pego praticando tráfico de drogas próximo a uma escola que estava fechada não apenas no momento do crime, mas por aquele período todo. "Em suma, era apenas um prédio vazio", pontuou a DPU.

A defensoria ainda incluiu nos autos imagens do Google Street View que indicam que o prédio que abrigava a escola foi transformado em barbearia recentemente.

Relator, o ministro Nunes Marques negou qualquer ilegalidade na dosimetria da pena. Destacou que a jurisprudência do STF não acolhe a alegação de que a escola precisaria estar em funcionamento no momento da conduta para justificar-se a aplicação da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006.

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça, que formaram a maioria. Abriu a divergência o ministro Gilmar Mendes, vencido ao lado do ministro Luiz Edson Fachin.

Para eles, é juridicamente relevante que a escola estivesse fechada por conta da pandemia. Destacou inclusive indícios de que a instituição de ensino fechou as portas definitivamente nesse período.

Clique aqui para ler o voto do ministro Nunes Marques
Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes
HC 208.654

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Professor Edson disse:
11 de abril de 2022 às 12:24

Nesse contexto podemos dizer que o roubo no interior de um ônibus, mesmo que vazio, também autoriza o aumento da pena.

João B. disse:
12 de abril de 2022 às 04:02

Não precisa nenhum esforço hermenêutico para saber que a intenção da lei é proteger as crianças que circundam a escola quando esta está em funcionamento. Uma escola fechada durante a pandemia está longe de se adequar a tal disposição. Fora da pandemia algumas escolas acabam sendo usadas para jogar futebol aos fins de semana (ainda que irregularmente, muitas vezes), mas na pandemia isso era completamente vedado.
Mas, enfim... teria de ler as razões dos votos vencedores para encontrar uma justificativa plausível para o aumento, crendo que exista uma e que não foi noticiada.

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