Diante da ausência de justa causa para a continuidade das investigações, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o trancamento de um inquérito contra um homem investigado por denunciação caluniosa. A decisão se deu por unanimidade.

O inquérito foi instaurado para apurar se o homem teria feito uma denúncia anônima, envolvendo agente com prerrogativa de foro por função, que foi parar no Órgão Especial do TJ-SP. Para o relator, desembargador Amable Lopez Soto, ficou clara a ausência de justa causa para a continuidade do inquérito.
Isso porque, segundo o magistrado, o crime de denunciação caluniosa exige a instauração de "inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime" (artigo 339 do Código de Processo Penal), o que não seria o caso dos autos.
Soto destacou que o expediente instaurado perante o Órgão Especial, com base na denúncia anônima, não se enquadra em nenhuma das opções do artigo 339 do CPP. Tanto que o colegiado acabou arquivando os autos a pedido da Procuradoria-Geral de Justiça, ou seja, sequer houve a abertura de um procedimento investigativo criminal.
"O aludido órgão determinou o arquivamento do expediente, depois de pedido da Procuradoria, diante das alegações genéricas e da completa ausência de circunstâncias fáticas a se investigar. Sequer é necessário ingressar na discussão se o recorrente era ou não o denunciante anônimo. Ainda que o fosse, não foi instaurado nenhum dos procedimentos descritos no tipo penal", afirmou.
Assim, conforme Soto, a ausência de justa causa é motivo suficiente para o trancamento do inquérito: "Diante da absoluta ausência de justa causa para a continuidade das investigações acerca da prática do crime de denunciação caluniosa com base nos fatos ora analisados, determino o trancamento imediato do aludido inquérito policial."
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1031149-12.2021.8.26.0050
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