Calmon: Invalidade do decreto de indulto por vício motivacional

Ineditamente vimos o presidente da República agraciar um deputado federal condenado criminalmente com um decreto extintivo de pena.

O indulto individual, previsto na Carta da República, revelase um instituto carente de contornos e definições pela normatização infraconstitucional. Da forma em que positivado, não é possível ao titular do poder escolher seu conceito e alcance da forma que melhor lhe aprouver, sob pena de assunção de poder arbitrário, ditatorial, incompatível com os princípios e valores da Constituição.

À falta de contornos e requisitos positivados na legislação infraconstitucional, serão esses mesmos princípios e valores constitucionais que, somados ao do plexo normativo, deverão formatar o conceito, os limites, o alcance do instituto, assim como os requisitos para sua obtenção. O direito é descoberto, nesses casos, por essa trilha da autointegração sistêmica e, também, pelas fontes doutrinárias, históricas, comparadas…

Supremo Tribunal Federal, como ultima e definitiva instância jurisdicional e guardião maior da Constituição da República, deverá definir o uso, contornos e limites do instituto extintivo penal pelo presidente da República, até que o Parlamento minudencie o instituto, tornandoo de fato passível de legítima utilização.

Por outra: o STF não pode deixar o país, irrefletidamente, refém de um precedente baixado sem qualquer lastro no melhor Direito, sem a menor maturação jurídica, sem o mínimo suporte normativo e motivacional.

Ora, o decreto presidencial de efeito individual é um ato "administrativoraiz". A maior parte daqueles que criticam esse casuístico decreto está se apegando (corretamente, digase) ao seu defeito mais óbvio, embora mais subjetivo, ao reputaremno viciado pelo (evidente) desvio da finalidade quanto ao interesse público. Embora tenha objeto individual, essa benesse, partindo de autoridade administrativa, que supostamente administra para todos, deve visar ao interesse público, e não apenas ao interesse de um aliado ou um naco político a ser beneficiado. Não por acaso, isso, até por evidente irrazoabilidade democrática, sequer foi (o)usado em tempos passados, em que chefes de governo assistiram obedientes, ainda que juridicamente discordassem, importantes aliados serem processados e condenados criminalmente.

Mas há outro buraco real nesse decreto presidencial, de onde ressai sua majestosa inconstitucionalidade. E esse buraco é mais embaixo: a inconsistência da motivação (que se extrai dos "consideranda" do decreto). A motivação concreta exposta é claramente suicida e é a chave de sua invalidação: avalia o mérito da decisão judicial de origem e se coloca como instância ad quem, superior ao STF, em subversão clara ao sistema constitucional. A motivação do ato administrativo, como se sabe, vincula a autoridade emitente, mesmo em se tratando de ato (preponderantemente) discricionário. É o que diz a teoria dos motivos determinantes. Atos preponderantemente discricionários podem também, é claro e pacífico, sofrer controle jurisdicional. E não só em casos de desvio de finalidade, incompetência da autoridade emissora ou inobservância da forma legal (elementos vinculados do ato dito discricionário). Mas também quando o objeto é ilícito ou a automotivação vinculativa é inobservada, o que claramente é a hipótese vertente.

Enfim, o STF, como última e definitiva instância decisória judicial, além de guardião e interprete máximo da Constituição, assim definido pela própria CR, não pode se submeter e convalidar ato baixado sob motivação espúria, e, pior: usurpador de sua própria missão jurisdicional.

Para encerrar: é óbvio que o "motivo", ainda que de base discricionária, de um decreto de indulto individual, deve se centrar na pessoa do agraciado, em características subjetivas que eventualmente levem à incompatibilidade do cumprimento da pena (doença terminal, sofrimento excessivo pela pena etc.); jamais numa reavaliação meritória, num juízo de valor quanto à própria lide penal. Temse claramente uma revisão por quem incompetente, em relação àquilo que decidido pela corte constitucional.

Se o STF deixar a porteira aberta… O último a sair, que apague a luz da democracia e do equilíbrio entre os poderes! Não só o atual presidente da República, mas os próximos, na área penal, poderão fazer uma verdadeira farra de casuísmos e a jurisdição criminal será transformada num fazdecontas, sempre submetida, em caso de condenação, para ter efetividade, ao aval final do ditador.

Paulo Calmon Nogueira da Gama

é mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-Rio e desembargador estadual

Rubens Cavalcante da Silva disse:
22 de abril de 2022 às 22:51

O Estado Democrático de
Direito há de prevalecer sobre defensores de ditaduras, de milícias, de autoritarismo e sobre causadores de instabilidade institucional - predadores da Democracia -, seja no presente episódio, seja nas eleições.

Prof. Dr. Jose Antonio Lomonaco disse:
23 de abril de 2022 às 07:06

Pelo que li do texto constitucional, o STF não tem de minudenciar nada. O texto é claro, cristalino, límpido, e bonito até. Não há nada o que interpretar. O direito é absoluto do Presidente. O resto é muita conversa para encher pagina de revista, pois o próprio STF já disse que o ato é discricionário do titular da Presidência da Republica. Como foi com a Dilma (indulto ao mensaleiro José Dirceu), e como foi com o Temer (indulto a criminosos de colarinho branco encastelados no Congresso). Valeu para aqueles. Vale para este. Simples assim.

Luiz Carlos de Oliveira Cesar Zubcov disse:
23 de abril de 2022 às 10:20

A polaridade ideológica passional deveria atingir exclusivamente os fascinados pelo poder, mas infelizmente contaminou toda a nação de forma tão abjeta que a literalidade das normas e os aspectos da técnica jurídica são desprezados até por juristas renomados.
Recorrer é um direito da defesa enquanto a postura camaleônica é típica dos seres dissimulados que caminham nas sombras.
A legislação é disponibilizada ao seu emprego nos momentos de conflito, daí se houver resistência ou crítica o alvo a ser visado é da sua existência e não daqueles que estão autorizados ao seu uso nos limites da sua abrangência.
A lei não distingue se o destinatário da graça deve ser o amigo ou o inimigo do rei, portanto o debate é dispensável e a polifonia caótica é mera narrativa defensiva.
Será q a incoerência dos imoderados clama no momento pela extinção do perdão presidencial e a sua substituição por outra ferramenta que possa devolver o equilíbrio dos poderes?

Eliakim Seffrin do Carmo disse:
23 de abril de 2022 às 10:58

Direito é o único campo do saber cujos operadores comemoram sua extinção!
Como existem "operadores" do Direito que aplaudem condutas ilegais, absurdas e ilícitas de seus políticos de estimação...

O decreto de indulto é um ato administrativo e, como tal, pode sofrer controle pelo judiciário. O artigo aponta dois vícios óbvios do ato, o flagrante desvio de finalidade e a ilicitude dos motivos determinantes do ato.

Se o mesmíssimo decreto fosse assinado por alguns dos presidentes anteriores, esses mesmos que aplaudem o atual estariam babando de raiva!

Por fim, concordo com o autor do artigo quanto à criação de um perigoso precedente, caso o decreto seja mantido.

Adir Campos disse:
23 de abril de 2022 às 11:38

A prerrogativa de conceder a graça não pode ser usada para beneficiar parentes, amigos e correligionários, pois todo agente público, notadamente o presidente da República, deve obediência à Constituição Federal, que obriga agir com impessoalidade e se dirigir apenas ao interesse público, conforme o art. 37 da Carta de 1988.
Tenho forte impressão que se Dilma Rousseff tivesse usado esse expediente quando o STF condenou dirigentes do PT, a reação dos apoiadores dessa aberração seria bem diferente.
A graça existe para situações execepcionalíssimas, e não como revisão inconformista de decisões do Poder Judiciário. Ainda mais no caso de Daniel Silveira, que insuflou a extrema-direita a violar a democracia, a integridade física de magistrados e o livre exercício do Supremo Tribunal Federal.

Eliakim Seffrin do Carmo disse:
23 de abril de 2022 às 14:15

Alguém já viu um Médico que comemora a morte do seu paciente? Um engenheiro que vibra quando um prédio cai ou uma máquina quebra? Um produtor rural que se anima quando há quebra na produção?

Pois assim se parecem alguns "juristas"...

Wagner N F Baptista disse:
23 de abril de 2022 às 16:23

Leia_se o Decreto.
O teor da graça é por natureza jurídica, um decreto cuja previsão e natureza jurídica é mesmo DISCRICIONARIA com previsão dessa natureza na Constituição Federal.
Direito não é achismo.
É técnica jurídica. E esta reside nos freios e contrapesos. Direito não permite avaliaçãoideológica.
Leia_se à propósito o decreto
.Repito. Leia_se.
" Quosque tandem abutere pt patientia nostra".
DECRETO DE 21 DE ABRIL DE 2022 ( Teve o cuidado de mencionar o freios e contrapesos que o STF tanto desrespeita).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 734 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e

Considerando que a prerrogativa presidencial para a concessão de indulto individual é medida fundamental à manutenção do Estado Democrático de Direito, inspirado em valores compartilhados por uma sociedade fraterna, justa e responsável;

Considerando que a liberdade de expressão é pilar essencial da sociedade em todas as suas manifestações;

Considerando que a concessão de indulto individual é medida constitucional discricionária excepcional destinada à manutenção do mecanismo tradicional de freios e contrapesos na tripartição de poderes;

Considerando que a concessão de indulto individual decorre de juízo íntegro baseado necessariamente nas hipóteses legais, políticas e moralmente cabíveis;

Considerando que ao Presidente da República foi confiada democraticamente a missão de zelar pelo interesse público; e

Considerando que a sociedade encontra-se em legítima comoção, em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião deferida pela Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de exp

Wagner N F Baptista disse:
23 de abril de 2022 às 16:26

Isso. Há vc que se ler o decreto. Parabéns. Dissestes tudoDeveriam ler o decreto antes!;

Wagner N F Baptista disse:
23 de abril de 2022 às 16:28

DECRETO DE 21 DE ABRIL DE 2022 ( Teve o cuidado de mencionar o freios e contrapesos que o STF tanto desrespeita).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 734 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e

Considerando que a prerrogativa presidencial para a concessão de indulto individual é medida fundamental à manutenção do Estado Democrático de Direito, inspirado em valores compartilhados por uma sociedade fraterna, justa e responsável;

Considerando que a liberdade de expressão é pilar essencial da sociedade em todas as suas manifestações;

Considerando que a concessão de indulto individual é medida constitucional discricionária excepcional destinada à manutenção do mecanismo tradicional de freios e contrapesos na tripartição de poderes;

Considerando que a concessão de indulto individual decorre de juízo íntegro baseado necessariamente nas hipóteses legais, políticas e moralmente cabíveis;

Considerando que ao Presidente da República foi confiada democraticamente a missão de zelar pelo interesse público; e

Considerando que a sociedade encontra-se em legítima comoção, em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião deferida pela Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de expressão;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedida graça constitucional a Daniel Lucio da Silveira, Deputado Federal, condenado pelo Supremo Tribunal Federal, em 20 de abril de 2022, no âmbito da Ação Penal nº 1.044, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos:

I - no inciso IV docaputdo art. 23, combinado com o art. 18 da Lei nº 7.170,

Proofreader disse:
23 de abril de 2022 às 17:50

A meu ver, esta é precisamente a maior razão, embora não a única, da patente inconstitucionalidade: a motivação. O presidente da República não é nem pode se arvorar em ser juiz dos juízes. Quem dá a última palavra sobre a Constituição, em uma democracia (e ainda somos uma democracia), é sempre o seu guardião, nos termos da mesma Constituição: o Supremo Tribunal Federal. Se o Supremo decidiu que a liberdade de expressão não é absoluta (e não o é em nenhum lugar do mundo), então não cabe, logicamente, ao chefe do Poder Executivo rever tal decisão. Qualquer coisa diferente disso terá um só nome: golpe.

Marcelo Marques da Silva disse:
23 de abril de 2022 às 18:25

Em um lugar onde um ministro de corte suprema participa de julgamento onde sua propria pessoa é o réu, pergunto: Q moral possuem estes ministros politicamente indicados para reclamarem de uma decisao embasada em uma constituição tao ruim como a nossa? Independente de governo, nossa legislação é péssima, sendo a crfb88 a pior de todas. Uma verdadeira colcha de retalhos que aquece um dos milhares de miseráveis desta terra. Que vergonha. Como Gilmar, vou para Lisboa.

Servidor estadual disse:
23 de abril de 2022 às 22:26

Se o decreto é absurdo o reu ser julgado pela vítima não fica atrás. Outro processado usou quase 500 recursos, já este foi multado. Cadê o Senado??

acsgomes disse:
24 de abril de 2022 às 01:36

Ahh, a motivação. Justamente a alegação contra o indulto de Temer, que indiretamente beneficiou diversos correligionários corruptos cumprindo pena por conta de condenação na Lava Jato, alegação esta que foi desconsiderada pelo STF. E o que falar da motivação dos indultos de Dilma em 2014 e 2015, que beneficiaram indiretamente José Genoíno e José Dirceu? E Lula, qual a motivação para contrariar a decisão do STF e negar a extradição do multi criminoso erquedista Battisti? Enfim, a diferença é que o Bolsonaro escancarou e não utilizou de subterfúgios e disfarces para beneficiar correligionários com os indultos coletivos.

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