Graça a Silveira é inconstitucional e pode ser contestada, diz Lenio

O decreto por meio do qual o presidente Jair Bolsonaro (PL) concedeu graça ao deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ) é inconstitucional, pois tem desvio de finalidade e viola a separação de poderes e a independência do Judiciário. Por isso, a norma pode ser contestada no Supremo Tribunal Federal via ação de descumprimento de preceito fundamental.

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Lenio Streck diz que decreto de Bolsonaro violou princípio da impessoalidade
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É o que afirma o jurista Lenio Streck em parecer encomendado pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Beto Simonetti, e pelo presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

O STF condenou Silveira, no último dia 20, a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado. Com isso, o Supremo determinou a perda do mandato de deputado federal de Silveira e a suspensão de seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação. A corte entendeu que o parlamentar praticou os crimes de coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal) e tentativa de impedir o livre exercício dos poderes da União (artigo 23 da Lei de Segurança Nacional — Lei 7.170/1973).

No dia seguinte, Bolsonaro publicou um decreto concedendo o benefício da graça (perdão de pena judicial) ao deputado federal. No texto, o presidente determina que todos os efeitos secundários da condenação também ficam anulados, o que inclui a inelegibilidade, consequência da condenação de Silveira. Com isso, o deputado voltaria a poder ser candidato nas eleições de outubro deste ano.

Beto Simonetti e Marcus Vinicius Furtado Coêlho questionaram Lenio Streck, que é integrante da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB, sobre a constitucionalidade do decreto de graça. No parecer, Lenio afirma que, por um lado, o artigo 84, XII, da Constituição, autoriza o presidente a conceder indulto e cometer penas, mas, por outro, a Carta Magna como um todo estabelece um conjunto de freios e contrapesos, que garantem o livre exercício do Judiciário. Por exemplo, o artigo 5º, XLI, determina que "a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais".

"O Direito não é um apanhado de textos isolados, mas um corpo jurídico que almeja à coerência e à integridade. Todo e cada padrão normativo presente em um ordenamento jurídico deve ser lido, interpretado e aplicado dentro de um contexto maior a que pertence: um paradigma constitucional, fundado e fundamentado no Estado Democrático de Direito, pautado por poderes livres, independentes e harmônicos", aponta Lenio, ressaltando que as interpretações não podem ficar limitadas ao texto da lei.

"Decretando 'graça constitucional' a um aliado político, não apenas perdoando como, ainda, dizendo não ter havido crime, Bolsonaro ofende os mesmos princípios desrespeitados pelo criminoso. Para usar a linguagem shakespeariana (em Henrique IV, parte II), esbofeteia o juiz. E a República. Se quem ataca a democracia usa a democracia para fazer isso, de que modo a própria democracia poderá sair desse paradoxo?", questiona o jurista, que também é colunista da ConJur.

Segundo ele, o presidente, ao conceder graça a Silveira, enfrentou uma decisão soberana do STF e subscreveu as ofensas, ataques e ameaças à corte. Para Lenio, o decreto de Bolsonaro "é o ato mais afrontoso a um poder de Estado — o Judiciário — já feito desde a nova ordem constitucional (de 1988)".

Ao afirmar que o deputado não cometeu crime, Jair Bolsonaro se coloca na posição de "superintérprete da Constituição", algo inadmissível em uma democracia, avalia o jurista. "Quem guarda a Constituição Federal é o STF, não o presidente da República".

Desvio de poder
O indulto é concedido para obedecer princípios constitucionais, não desrespeitá-los. E o instituto historicamente foi usado com preocupações humanitárias, o que não se compatibiliza com o editado por Bolsonaro, que tem o objetivo de atingir o Judiciário, opina Lenio Streck.

E a publicação do decreto antes do encerramento do processo penal deixa claro o seu desvio de finalidade, diz ele. "Fazemos essa afirmação porque a graça, da maneira que foi concedida, além de impessoal caracteriza indevida ingerência na atribuição do Poder Judiciário dado que sua propositura, antes do trânsito em julgado, tem o condão de transformar a graça em uma espécie de Habeas Corpus repressivo cuja função real é o esvaziamento da competência constitucional do STF".

O presidente da República deve agir em conformidade com os princípios da Administração Pública, especialmente a impessoalidade e o zelo pelo interesse da população. Ao perdoar Daniel Silveira, Bolsonaro desrespeitou esses postulados, uma vez que atacou o STF e agiu com motivações político-partidárias, conforme Lenio.

O Supremo já decidiu que o Judiciário não pode reescrever decreto de indulto (ADI 5.874). O que o STF pode fazer é entender que o presidente extrapolou sua competência e declarar a inconstitucionalidade da norma. De qualquer forma, os ministros declararam, no caso, que o indulto tem limites e é sempre passível de análise da Justiça.

"Endossar os ataques, as ofensas e as ameaças de um criminoso imediatamente após sua condenação por parte do Supremo Tribunal parece ser um desses limites. Do contrário, fracassa(re)mos — em uma teoria de precedentes, em uma compreensão sobre prerrogativas presidenciais, fracassamos enquanto república constitucional", afirma Lenio.

Lição da História
Ao comentar a postura de juristas em relação ao nazismo, o jurista alemão Bernd Rüthers afirma, no livro "Die unbegrenzte Auslegung" ("Uma interpretação irrestrita ou não constrangida"), que a discussão sobre interpretação constitucional não pode ser a-histórica e apolitica.

Com base em Rüthers, Michael Stolleis e Christian Joerges, Lenio Streck aponta que o decreto de Bolsonaro não pode ser analisado de forma literal, a-histórica e apoliticamente. Afinal, Daniel Silveira defendeu a ditadura, o Ato Institucional 5 e atos antidemocráticos.

"Daí se mostrar equivocada a defesa — jurídica — do ato presidencial como se não existisse 'a força normativa dos contextos'. Como se o parlamentar não tivesse feito o que fez. Como se isso não tivesse a ver com todo o nosso passado, nosso presente e tenha inexorável projeção para o futuro da democracia no Brasil", opina o jurista.

Decreto inconstitucional
Em artigo publicado na edição desta quarta-feira (27/4) do jornal O Estado de S. Paulo, o criminalista Alberto Zacharias Toron afirmou que, de acordo com a decisão do STF na ADI 5.874, o decreto de indulto não pode ter desvio de finalidade. Ou seja, não pode ter "intenção deliberada, por parte do administrador público, de atingir objetivo vedado pela ordem jurídica ou divorciado do interesse público", como afirmou na ocasião o então ministro Celso de Mello. Em tais situações, cabe controle judicial do decreto, como afirmou o ministro Alexandre de Moraes do julgamento, citou Toron.

Na visão do advogado, o Supremo pode analisar o decreto de graça de Silveira e declarar sua inconstitucionalidade.

"Esse deputado (Daniel Silveira) não foi condenado por mera verborragia. Atacou o STF e ameaçou os ministros. Atentou contra essa instituição democrática. Com a graça, a impunidade está garantida no crime contra os valores republicanos e a ordem democrática. Ora, esse objetivo é vedado pela ordem jurídica constitucional e está divorciado do interesse público. Submete-se, portanto, ao controle e à reprovação judicial. Trata-se da defesa da Constituição", destacou Toron.

Nessa mesma linha, o advogado Fábio Tofic Simantob avaliou, em artigo publicado na edição desta terça (26/4) do jornal Folha de S.Paulo, que deve haver um interesse coletivo a justificar o indulto.

"Peguemos o caso hipotético de um herói nacional, um esportista adorado pela população, que acaba condenado por um crime não infamante — um crime de trânsito, por exemplo, cuja pena terá de cumprir já em estado avançado de um câncer terminal. Parece haver um interesse coletivo e um clamor nacional pelo indulto", exemplificou.

Não é o caso de Silveira, disse Tofic. "O presidente indultou um aliado político que, assim como ele, tem disparado ameaças e incitado a violência contra os poderes constituídos. E, pior, o fez numa tentativa de substituir o julgamento do STF pelo dele".

O criminalista também declarou que não cabe ao presidente dizer se uma conduta é ou não criminosa. "É patente a afronta ao princípio da isonomia. É evidente que o presidente age por capricho pessoal e não por interesse público. Extrapola em muito o poder de indultar e se aproxima da prevaricação".

Clique aqui para ler o parecer

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

WF Estudante disse:
27 de abril de 2022 às 19:21

O "considerando" de dizer que não houve crime, que foi só opinião, realmente pode ser entendido como violação de Separação do Poderes (art. 2º da CF).

Porém, a graça (indulto individual) é constitucional. In casu, basta retirar o vício deste considerando editando outro decreto de indulto individual simplesmente pelo perdão.

Agora, que isto irá beneficiar os amigos ideológicos dos presidentes (no plural, seja no presente ou no futuro), sem dúvida irá, mas o artigo 84, XII, da CF é claro na questão privativa.

O mais curioso é que a tese do desvio de finalidade veio do passado quando impediram nomeação de Ministro de Estado, sendo o mesmo artigo 84 da CF, mas o inciso I, entretanto nada muda, pois é apenas o caput que diz o que é privativo e serve para TODOS os incisos.

É incoerente a própria constituição não protegê-la de, em tese, o cometimento de crime contra o Estado Democrático (não entrando no mérito do caso)? realmente é!

Mas para isto basta outro Poder, qual seja, o Legislativo positivar que o Título XII do CP (arts. 359-I a 359-R) - Dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito - sejam crimes hediondos na Lei n.º 8.072/90, impedindo, assim, indultos (coletivos ou individuais) pelos Presidentes nestes casos mais sensíveis.

Enfim, entendo que o remédio para isto está na Própria Constituição (art. 5º, XLIII, da CF), que permite até mesmo norma infraconstitucional (Lei dos Crimes Hediondos) decidir o que é hediondo ou não. Este Poder é do Legislativo e não do STF, na minha opinião e salvo melhor juízo.

sim, disse:
27 de abril de 2022 às 20:03

20 anos de estudo em direito penal para ouvir que o óbvio não é óbvio. devo estar vivendo no país errado, data máxima vênia.

sim, disse:
27 de abril de 2022 às 20:14

Em complemento a comentário anterior de " o óbvio não é óbvio", acrescento que, o subjetivismo elástico jurídico tem ganhado contornos inacreditáveis. Reescrever textos Constitucional e legal não deixa de ser por "óbvio" obra da inteligência, resta saber qual a finalidade.

acsgomes disse:
27 de abril de 2022 às 20:46

Que tal contar a história toda, Conjur?
https://obastidor.com.br/justica/oab-se-divide-sobre-constitucionalidade-de-graca-a-silveira-3269
A Comissão de Constitucionalidade da OAB Nacional se dividiu em torno da validade do decreto de Jair Bolsonaro, que concedeu o indulto da graça ao deputado Daniel Silveira. O grupo se reuniu hoje, quarta-feira, para analisar a situação.

Foram apresentados dois pareceres diferentes: um contra e outro a favor da legalidade do decreto presidencial. Ambos receberam votos de apoio no colegiado.

A íntegra dos textos não foi divulgada pela OAB. O parecer contrário foi produzido pelo advogado Lênio Streck. No documento, o professor da Unisinos defende que o presidente tem prerrogativa para conceder a graça institucional, mas que no caso de Silveira faltaram requisitos para garantir a constitucionalidade do decreto.

Streck afirmou que o indulto não seria a melhor forma para contestar uma pena eventualmente abusiva ou excessiva do Judiciário, cabendo o recurso ao próprio tribunal que determinou a sentença. Na avaliação dele, também há “um claro desvio de finalidade (falta de interesse público, impessoalidade e moralidade)”.

Já o parecer do advogado Adriano Zanotto pontuou que o decreto estava dentro da legalidade. Ele se baseou na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5874, que determinou que cabe apenas ao presidente da República a concessão do benefício.

A existência de dois pareceres distintos sobre o mesmo tema reforça que ainda não há consenso entre os especialistas sobre a validade do decreto.

Próximos passos
Os dois documentos foram aprovados pela comissão, mas o parecer de Streck recebeu apoio maior do colegiado. As análises serão reavaliadas em reunião do Conselho Federal da OAB, ainda sem data para ocorrer.

Régio Rodney Menezes disse:
27 de abril de 2022 às 21:11

Pelo que sei, como humilde advogado, o crime não de existir, simplesmente é extinta a punibilidade. O artigo que prevê o indulto é uma clareza indiscutível. Pelo que sei não se exige maiores justificativas para a concessão da benesse senão as apontadas no decreto presidencial. O resto é esbanjar eloquência jurídica para justificar que a água é ou não molhada.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
27 de abril de 2022 às 21:37

Tempos atrás, um senador foi submetido a processo de cassação do mandato. O senado por maioria decidiu pela não cassação. Como eleitores de boa fé, esperava-se que os senadores fossem éticos, e retirassem do senado pessoas que não estavam a altura da dignidade do cargo, mas houve outros interesses em jogo. No caso do perdão ao deputado o problema não está na norma, mas em quem ocupa o cargo de deputado e em quem ocupa o cargo de presidente que concedeu o perdão. No final o responsável é o povo que escolhe mal e vota mal. O próprio articulista em artigo de que tratava de uma canetada de ministro do STF sobre prescrição de injúria racial, colocou a questão como: ""quando a moral corrige o direito"" Será que o STF fará o mesmo ?

elias nogueira saade disse:
27 de abril de 2022 às 22:28

Enquanto comentarista da Constituição, Lenio endossou tese absolutamente contraria. Celso de |Mello escreveu: A decisão do Presidente da República, concedendo ou denegando a graça pleiteada, é insuscetível de revisão judicial. O poder de agraciar constitui liberalidade do Estado. Trata-se de favor concedido, em caráter absolutamente excepcional, aos agentes de práticas delituosas. O Presidente da República, ao exercer essa competência constitucional, pratica ato de evidente discricionariedade.” (Constituição Federal Anotada, Saraiva, 2a. ed. 1986, p. 266). Ou seja, a ideologia contamina o pensamento jurídico. perdeu a credibilidade.

Anderso D K disse:
28 de abril de 2022 às 01:49

https://www.conjur.com.br/2018-nov-30/lenio-indulto-diluvio-deus-abraao-limites-lei

Rejane G. Amarante disse:
28 de abril de 2022 às 04:13

Se na OAB federal há dois pareceres contraditórios sobre a constitucionalidade da graça concedida, a OAB deve adotar o parecer que favorece o réu, o deputado Daniel Slveira, embora eu entenda que não houve crime, houve abuso do direito fundamental à liberdade de expressão, que não dá cadeia.

servidor1970 disse:
28 de abril de 2022 às 06:37

Parecer do Streck é como pedir à Gleise para decidir o que fazer com Lula. Todo mundo sabe o resultado. OAB politizada da nisso. Zero credibilidade

Tarquinio disse:
28 de abril de 2022 às 07:12

Obrigado por contar a historia inteira.

Rubens Cavalcante da Silva disse:
28 de abril de 2022 às 07:19

O Decreto de indulto de 21 de abril de 2022 inaugurou uma nova modalidade de habeas corpus presidencial para trancar ação penal por suposta ausência de justa causa. A partir do dia 21 de abril de 2021 o presidente da República é a última instância do Poder Judiciário. Essa nova modalidade de habeas corpus funciona assim: Se o presidente da República entender que um condenado é inocente, diferentemente do que decidiu o STF ou outro órgão do Poder Judiciário, ele pode expedir um decreto de indulto concedendo graça (o nome do instituto não poderia ser mais apropriado) ao condenado, inclusive com força para trancar a ação penal por ausência de justa causa para a persecução penal, um verdadeiro habeas corpus presidencial. Que coisa, em?!

Rubens Cavalcante da Silva disse:
28 de abril de 2022 às 07:42

A concessão de graça "em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião deferida pela Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de expressão" equivale a uma revisão da decisão proferida pelo STF na AP 1.044, absolvendo-o da condenação, competência exclusiva do Poder Judiciário. Trata-se de usurpação de competência.

Rejane G. Amarante disse:
28 de abril de 2022 às 08:40

O tema é democracia e liberdade de expressão e os limites de ambos. Os ditos "guardiães" da Constituição e um Presidente da Repúbica eleito pelo voto direto de milhões de cidadãos brasileiros.
Publiquem o meu comentário.

Antonio Carlos Kersting Roque disse:
28 de abril de 2022 às 08:40

Esperar outro entendimento de Lenio é ingênua tolice.
Mesmo diante da clareza do texto constitucional, e este ter sido aplicado em situações mais graves, vide Battisti.
Assim, se o ato partiu do atual presidente, estava claro que seria combatido pelo lado que se insurgirá sempre contra ele.
O direito não deveria dar espaço àqueles que o utilizam para definir posições ideológicas, como Lenio e outros fazem.
Lamentável.

maisvalia disse:
28 de abril de 2022 às 08:56

Se o tal jurista fosse bolsanarista seria descrito como tal, como é lulopetista não o é. Na opinião ilustre dele Lula é inocente e crime de opinião deve ser punido com quase 9 anos de prisão por um único juiz, que é vitima, delegado e promotor baseado em um flagrante perpétuo e seu mandado. Cadê os garantistas sobre os quaisquer e sobre o privativo.

Dr. Sérgio Martins Vieira - Advocacia Preventiva & Associados disse:
28 de abril de 2022 às 09:01

Temos um INDULTO (Graça Pessoal), a todo momento vemos questionamentos de sua constitucionalidade, antes de adentrarmos a matéria lembremos de um outro fato recente sobre OUTRO INDULTO do mesmo Governante que foi deveras questionado pois supostamente libertaria um "infindável número de presos", houve o questionamento e foi declarado constitucional, pois É PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA TAL ATO, cabendo ao STF tão somente acatar o ato, pode "espernear", mas não pode deixar de acatar.
No tocante ao atual decreto o princípio é o mesmo, não há como dizer ser inconstitucional ato privativo do PRESIDENTE, o próprio Alexandre de Moraes em seu despacho RECONHECE O ATO COMO CONSTITUCIONAL, mas diverge quanto à abrangência (perda do mandato), contudo fica um aprendizado a todos aqui, a necessidade de REVER O QUE SÃO OS PESOS E CONTRAPESOS EM NOSSA COLCHA DE RETALHOS QUE É A CONSTITUIÇÃO DE 1988.

NACM disse:
28 de abril de 2022 às 09:09

É de fazer pena o que estão fazendo com o Direito Constitucional no Brasil.
A oposição a Bolsonaro está fazendo com que alguns dos nossos juristas subvertam a interpretação do texto constitucional, a fim de atender a interesses puramente eleitoreiros.
É triste e lamentável.

Roberto II disse:
28 de abril de 2022 às 09:16

Nada como um pouco de passado para refrescar a memória no presente:
https://www.gazetadopovo.com.br/republica/indulto-presidencial-beneficiou-jose-dirceu-governo-dilma/
Gostaria de colar aqui o decreto na íntegra, porém, faltará espaço... em resumo , tal decreto beneficiou os envolvidos no mensalão do PT.
https://www.poder360.com.br/justica/rosa-weber-votou-a-favor-de-indulto-assinado-por-temer-em-2018/
Decreto do Presidente Michel Temer em 2018.
Em ambas ocasiões tais decretos foram chancelados pelos Juizes de nossa Suprema Corte.
Mas no caso do Bolsonaro , por seria diferente?

Chico Bueno disse:
28 de abril de 2022 às 09:29

Se a graça é indulto individual, ou seja, benefício concedido a uma pessoa específica, como entender que houve desrespeito ao princípio da impessoalidade? Alguém poderia explicar isso?

Rejane G. Amarante disse:
28 de abril de 2022 às 09:50

A ideia de democracia é a mais fácil de ser aceita e a mais difícil de ser praticada. A prática da democracia se confunde com a prática jurídica : é necessário reconhecer os direitos dos outros, é necessário reconhecer, diuturnamente, que os outros têm os mesmos direitos que nós. É a mesma situação de alguém jactar-se de ser cristão e fiel às Sagradas Escrituras e, no cotidiano, ser impiedoso, malicioso. Dizer que é democrata e, na prática, agir despoticamente.

Rejane G. Amarante disse:
28 de abril de 2022 às 10:12

Se há dois pareceres contraditórios na OAB federal, esta deve adotar aquele parecer que mais favorece o réu, o deputado Daniel Silveira, embora eu ache que não houve crime, houve abuso do direito fundamental à liberdade de expressão, que não dá cadeia.

Osvaldo A Camargo disse:
28 de abril de 2022 às 10:23

Lamentável parecer do nobre jurista, que fecha os olhos a toda arbitrariedade, ilegalidade e inconstitucionalidade revelada pelo fato. Direitos suprimidos por atacado, na maior passividade de todos que flertam com o poder (politico ou financeiro). Um Parlamentar (Federal), elevado ao cargo pelo povo e aqui, não me interessa seu passado, como não me interessa o passado de seus iguais, falou besteiras, muitas é verdade, porém, sob o manto de sua "imunidade constitucional", foi preso em "flagrante", "processado", "julgado" e "condenado". Qual o crime mesmo? O malabarismo para tipificar, não passa desapercebido a uma criança, que me dirá a Juristas renomados. Aplausos dos amigos ao rei (s), absurda decisão, absurdo apoio. Porém, manter-se com poder e em evidência, requer certos contorcionismo. Feriu-se o sistema acusatório e matou-se o devido processo legal. Joguemos fora nossos livros de direito, sobretudo os de Direito e Processo penal, rabisquem a Constituição, agora vale tudo. O Parlamentar, no máximo, proferiu ofensas a honra de uma pessoa qualquer (ou não?) e teve contra si uma pena capaz de corar e extrair risos envergonhados de ladrões, traficantes de drogas, assassinos em série. Aplicar a pena foi a cereja gosmenta no bolo escarrado. Por fim, querem agora ditar novas regras a Constituição pela força da palavra e da caneta, isso pode custar caro e a história é rica em exemplos. Despostas e seus apoiadores sucumbiram a ira dos povos. Será que todo dinheiro e poder vale essa aposta? É lamentável! E, em homenagem, ao grande Manuel Bandeira, lhe digo: "vou embora do Brasil, aqui não sou mais feliz; vou-me embora é pra pasárgada, lá sou amigo do rei; lá tenho tudo que eu quero, do jeito que "entenderei". Ops!Vou não, todo Rei cai e o amigo junto vai.

Adir Campos disse:
28 de abril de 2022 às 10:24

É simples de entender. Basta saber que em nossa ordem constitucional - como na de qualquer Estado Democrático de Direito - o agente público só pode agir visando o interesse público; nunca, ou seja, sem QUALQUER exceção, visando interesse individual ou particular.
Portanto, não somente a graça, mas também outros atos administrativos dirigidos à uma única pessoa, por exemplo, a concessão de uma vantagem remuneratória, entre outros, não podem ser concedidos para favorecimento pessoal ou outro interesse imoral apenas por que está sendo concedido em caráter singular.
No caso, a graça ao deputado tem natureza notoriamente de favorecimento indevido, ou seja, sem que estivesse previamente presente algum motivo de ordem pública que justificasse a extinção da pena.
Afinal, a graça é medida excepcional para aqueles casos em que há uma comoção nacional com a situação do apenado - e não de uma facção da sociedade - , como doença grave, idade extremamente avançada, entre outros.
Ora, convenhamos, se fosse possível conceder a graça na forma feita pelo presidente da República, o presidente da República se tornaria um órgão revisor do Judiciário, fato que só existem em DITADURAS, aliás, não é justamente isso que almejam, dissimuladamente, os bolsonaristas com suas passeatas pedindo a volta do AI-5 e a apologia aos atos de sequestro, tortura e assassinatos do regime militar de 64?
Por fim, para encerrar qualquer dúvida, basta perguntar a um bom bolsonarista: e se fosse a Dilma a conceder a graça para José Dirceu e José Genoíno, condenados no mensalão em 2012, o que você acharia? Também pensaria que o mesmo que pensa de Bolsonaro? Deixemos, portanto, de cinismo e hipocrisia.

ADV. FERNANDO SANTOS disse:
28 de abril de 2022 às 10:36

Dr Lenio que tanto admiro. Fico triste com sua posição parcial. O senhor diz que é “amigo” da Corte. Em verdade eu vejo um “parceirão” da Corte. Ataca o resultado e não a causa! Começou errado tem que terminar errado. Se V Sa acha o decreto inconstitucional, que tal o Inquérito ( do fim do Mundo) onde o ofendido é investigador, delegado, MP e Juiz?
Lei de Murphy.

Eliel Karkles disse:
28 de abril de 2022 às 10:46

Alguém deveria dar crédito a isso? Nem pensar. Basta ver os envolvidos e a OAB Esquerdista. Porque isso mereceria ter algum valor? Zero!

Rejane G. Amarante disse:
28 de abril de 2022 às 10:47

Um processo penal repleto de arbitrarieddes, conduzido pelas supostas vítimas, condenando um deputado que simplesmente abusou do direito fundamental à liberdade de expressão. O decreto de graça restabeleceu a tranquilidade de milhões de cidadãos brasileiros 1) quanto ao direito à liberdade de expressão, 2) quanto ao devido processo legal.

tania disse:
28 de abril de 2022 às 11:03

não se discute a competencia do Executivo previsto constitucionalmente para a concessão do indulto.Não é esse o ponto ou cerne da questão.
A questão é :Ate que ponto o chefe do poder executivo , pode interpretar a CF, concedendo graça a pessoa de sua confiança ou de seu interesse??? A concessão dessa graça - salvo melhor juízo =segue algumas condições, que no caso em tela não se aplicam.Então não vamos misturar as coisas.O que o sr .Presidente fez, foi desautorizar expressamente o STF, numa jogada de marketing chamando a atenção para seus discipulos e fieis seguidores.E agora o Congresso do "Amem sim senhor" colocou esse deputado nas maiores comissões dando a este um destaque.´Será esse pais que nós queremos deixar aos nossos filhos e netos?

Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana disse:
28 de abril de 2022 às 11:12

Acredito que Conjur também dará destaque aos pareceres contrários ao dr. Lenio Streck, tornando-os do conhecimento do público em geral. Não sei se o parecerista é de direta ou esquerda, isto pouco importa. Mas o que não pode é a OAB, de esquerdistas até o pescoço, escondam do povo, principalmente dos advogados, a discussão.

Arthur Aguiar disse:
28 de abril de 2022 às 11:13

Nem entrando no mérito do delito do Daniel Silveira, mas poderia ser dado o perdão constitucional do art. 84, XII porque o processo que condenou o parlamentar é nulo desde sua gênese. E eventual recurso dessas nulidades seriam julgadas pela própria vítima, o que causaria um loop. Lembrando:
a)criação artificial do Ministro Alexandre do tal flagrante perpétuo, que não existe em nenhuma legislação no Brasil o que torna a prisão cautelar totalmente ilegal no caso do parlamentar;
b)vítima e julgador na mesma pessoa. Sendo a própria vítima mandando prender e aplicando multas pecuniárias que sequer existem no código de processo penal;
c)instauração de procedimento de inquérito criminal de ofício pelo julgador;
d)multar a pessoa do advogado por ter entrado com recurso para seu cliente poder dar entrevistas, e o Ministro, além de negar o direito a dar entrevistas ao parlamentar (parla - falar), ainda multou a pessoa física do advogado;
e)etc.
Todo o processo em si é nulo e o perdão presidencial somente livraria um parlamentar de um inquérito que não observou o devido processo legal e menos ainda o processo acusatório. Serviria para trazer a ordem.
O perdão dado, além de ter respaldo no art. 84, XII, da CF, não possui nenhum pré requisito conforme articulou o tal Streck. Vá até o art. e leia o texto, não há nem necessidade alguma de ter de antes haver comoção de coletividade nem nada do tipo.
Não existe palavra inútil na constituição e quanto mais um artigo e um inciso inteiro, como no caso.

Luís1972 disse:
28 de abril de 2022 às 11:15

Lendo a referida página do poder360.com.br, ve-se claramente que alguns ministros que votaram a favor do indulto assinado por Temer afirmaram que "o STF poderia regular o indulto verificando se houve 'desvio de finalidade' em relação ao que a Constituição estabelece" e "caso exceda seus limites, o presidente “poderá sofrer inclusive a cassação política”, portanto "que o indulto não é absoluto. Ressalvou (Rosa Weber) que o STF pode revisá-lo para que o instrumento só seja aplicado de acordo com o que dizem as regras da Constituição".
Dito isso, a questão que surge é se o presidente respeitou as regras constitucionais ao aplicar o indulto, que seriam a impessoalidade, função, entre outros.
Comparando o caso atual e o trazido pelo comentarista, a impessoalidade se mostra nítida no cado do Temer, pois, como todos sabem, o Temer é acusado, pelos agraciados pelo perdão por ele concedido, de golpista no caso do impedimento da Dilma.
Trocando em miúdos, o Temes concedeu o perdão àqueles que o acusavam de golpista, ao passo que o Bolsonaro o fez com quem ele trata, publicamente, como aliado.
Outra diferença é que o Temer não justifica o perdão com base em uma suposta injustiça praticada contra os beneficiários, bem diferente do Bolsonaro que afirma que o deputado não cometeu crime algum.
Perdão a um aliado político e afirmação de que o deputado não praticou crime algum são. ao meu ver, motivos para analisar se o indulto é ou não válido.
Essa decisão, tal qual a que ocorreu no caso Temer, será mais uma que servirá para balizar perdões futuros, como ocorre com cada decisão tomada pelo STF, quando o mesmo é acionado.
"Nada de novo no reino da Dinamarca".

Carlos Henrique de Carvalho disse:
28 de abril de 2022 às 11:37

Interessantíssimo que todos esses ícones do seio jurídico, essas personalidades ditas cultas, como o Streck, tenham olhos protegidos por viseiras apenas para quando as questões naveguem no mar dos seus contrários ideológicos.
O Direito, dinâmico em essência, em sua subjetividade por vezes, permite a esses astros vociferarem sobre todas as questões, mas fazendo-se de desentendidos quando benefícios aos montes alcançam seus simpáticos.
Nessa trilha, a exemplo, patético que não tenham opinado ou mesmo insurgido quando o Barroso afirmou sobre a constitucionalidade do ato a ser dispensado em favor de Battisti, quando Moraes afirmou com pedras nas mãos que Temer havia procedido corretamente em seu indulto, quando outros definiram, à sombra de não sabe o que, que André do Rap deveria sair e, por conseguinte, virar um ninja jamais a ser encontrado.
Nessa lama de definições, entretanto, sofrem os atuais acadêmicos do Direito, quando lhes é impossível entender separação dos poderes e Constituição.
Streck, ao se manifestar como sempre faz, deveria se tocar que já está ficando feio sua defesa da esquerda....É um jurista, admita-se até inteligente, mas já vem "dando pinta" faz um tempão.

Carlos Henrique de Carvalho disse:
28 de abril de 2022 às 11:37

Interessantíssimo que todos esses ícones do seio jurídico, essas personalidades ditas cultas, como o Streck, tenham olhos protegidos por viseiras apenas para quando as questões naveguem no mar dos seus contrários ideológicos.
O Direito, dinâmico em essência, em sua subjetividade por vezes, permite a esses astros vociferarem sobre todas as questões, mas fazendo-se de desentendidos quando benefícios aos montes alcançam seus simpáticos.
Nessa trilha, a exemplo, patético que não tenham opinado ou mesmo insurgido quando o Barroso afirmou sobre a constitucionalidade do ato a ser dispensado em favor de Battisti, quando Moraes afirmou com pedras nas mãos que Temer havia procedido corretamente em seu indulto, quando outros definiram, à sombra de não sabe o que, que André do Rap deveria sair e, por conseguinte, virar um ninja jamais a ser encontrado.
Nessa lama de definições, entretanto, sofrem os atuais acadêmicos do Direito, quando lhes é impossível entender separação dos poderes e Constituição.
Streck, ao se manifestar como sempre faz, deveria se tocar que já está ficando feio sua defesa da esquerda....É um jurista, admita-se até inteligente, mas já vem "dando pinta" faz um tempão.

Villela disse:
28 de abril de 2022 às 11:44

Com o devido respeito ao Prof. Lenio, e sem adentrar o mérito, o Parecer é um nada jurídico, pois elaborado por alguém com viés ideológico notoriamente de esquerda, o que o torna parcial...
Portanto, minha querida Casa (OAB) não deveria ter solicitado o Parecer a quem tem lado político claro.
Tem o meu total repúdio o estudo elaborado...

Rubens Cavalcante da Silva disse:
28 de abril de 2022 às 11:52

Ora, se um parecer "elaborado por alguém com viés ideológico" é invalido, o que dizer do famigerado Decreto de graça?

Alberto Camiña Moreira disse:
28 de abril de 2022 às 11:55

Toda ditadura tem um jurista (bom ou ruim) de joelhos para lhe dar suporte. E toda sociedade precisa ter um jurista como o Prof. Lênio Streck, que, com sua inteligência e preparo, resiste à barbárie, resiste ao autoritarismo. Lendo o irrepreensível Parecer (com letra maiúscula) do Professor, ainda mantenho a esperança (com grande medo) de que nossas Instituições não sucumbirão.

Paulo Cesar Flaminio disse:
28 de abril de 2022 às 12:09

O melhor comentário sobre o tema. A politização do direito encontra óbice na ética.

Proofreader disse:
28 de abril de 2022 às 12:17

O decreto é obviamente inconstitucional (afronta a separação de poderes) e ilegal (ato jurídico nulo, impugnável até pela via da ação popular). Só mesmo terraplanistas e dinossauros jurídicos (que, por conveniência pessoal ou política, "interpretam" de forma isolada de todo o resto, especialmente dos princípios do artigo 37, um inciso do artigo 84 da Constituição) para dizer o contrário -- reproduzidos, é claro, por milhares de analfabetos jurídicos, em defesa do desastroso desgoverno atual. Essa é a síntese, e o parecer é brilhante (devo ser um dos poucos que o leram antes de comentar, como sempre).

Nada obstante, pelo que se tem veiculado na imprensa, caminha-se, infelizmente, para um "acordão" (sem acento agudo) pelo qual se manterá o decreto no que toca à extinção da punibilidade, mas se declarará a inelegibilidade do parlamentar delinquente e se permitirá que o Congresso decida acerca da cassação (o que claramente não fará).

Será um grandíssimo erro, pois Bolsonaro não cessará o golpismo. Ele se alimenta disso. E a democracia vai-se enfraquecendo paulatinamente.

Chico Bueno disse:
28 de abril de 2022 às 12:33

Se o STF, guardião da CF, na forma como tramitou a ação do começo ao fim, praticou ato inconstitucional, por que não poderia o presidente da República fazer o que fez?

Proofreader disse:
28 de abril de 2022 às 12:37

Recomendo a leitura do parecer para perceber que o professor Lenio sugeriu, na conclusão, a propositura de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental, ação do controle concentrado (ou abstrato) de constitucionalidade, o qual não tem partes. Não se visa prejudicar réu algum (daí não ter nenhuma pertinência a invocação do "in dubio pro reo"), mas sim afastar do cenário jurídico ato inconstitucional, o decreto de graça.

Rejane G. Amarante disse:
28 de abril de 2022 às 13:07

Eu me referi ao réu Daniel Silveira na ação penal que o condenou no STF. Foi isso.

Pedro Paulo Volpini disse:
28 de abril de 2022 às 13:53

FIM DA PICADA: A OAB contratar "PARECER" de juristas para ....

Como se a OAB não fosse a casa de JURISTAS!
"Tem carne embaixo do angu"!

Flávio Marques disse:
28 de abril de 2022 às 14:01

...tamanha profundidade doutrinária, Lênio. Que sabe minimamente de direito administrativo, especificamente os requisitos do ato administrativo, verifica que a "graças" padece de vício de ilegalidade... E isso se limitando à seara do direito administrativo.

Afonso de Souza disse:
28 de abril de 2022 às 14:23

Pois muitos juristas discordam de que o indulto tenha sido "inconstitucional", inclusive o ex-ministro Marco Aurélio Mello.
Suas considerações terminaram sendo mais políticas - que surpresa - que jurídicas.

Afonso de Souza disse:
28 de abril de 2022 às 14:23

Pois muitos juristas discordam de que o indulto tenha sido "inconstitucional", inclusive o ex-ministro Marco Aurélio Mello.
Suas considerações terminaram sendo mais políticas - que surpresa - que jurídicas.

Wagner N F Baptista disse:
28 de abril de 2022 às 15:28

Desde a fundação da República,em nosso País o Decreto foi sempre discricionário na graça.Tudo que não é pro petismo no Brasil passou a ser nazista. Triste sina dessa vetusta República onde a OAB,a rigor me condena ao silêncio. Mas permita_me discordar. "O poder discricionário que rompe os grilhões",não comporta juizos políticos. Caso fosse Dreufus estaria preso e os corredores da pena de morte nos EUA estariam vazios chorando seus mortos .

Wagner N F Baptista disse:
28 de abril de 2022 às 15:31

Num País onde os checks and balances ,que assegura ao Presidente o poder discricionário previsto na Constituição Federal só nos cabe aguardar um Parecer que proclame que a vaca é sagrada!

Wagner N F Baptista disse:
28 de abril de 2022 às 15:37

Vaca sagrada só na Índia. Poder é discricionário.

Proofreader disse:
28 de abril de 2022 às 16:04

E qual o fundamento do ministro aposentado? Aquele mesmo simplório e desconectado argumento -- com todo o respeito -- de que o indulto individual é um ato de "soberania" do chefe do Poder Executivo, como se nada mais existisse a considerar e se a ele não houvesse limites na própria Constituição, que deve ser interpretada sistematicamente.

É até engraçado, porque o ministro, salvo engano meu, mudou de opinião de forma um tanto quanto radical. Um dia após o ato, falou em ingerência na "autonomia" do Judiciário. Disse ele: "É algo inconcebível, segundo princípios implícitos na Constituição, um perdão tão individualizado". Mais tarde, aderiu à tese da insindicabilidade do ato administrativo. Espero que não seja por medo de reação dos milicos a uma possível declaração de inconstitucionalidade. Afinal, é o ministro que dizia que, se com o voto dele o teto houvesse de cair sobre a cabeça, então cairia. Mas também não se deve esquecer que é o ministro a quem se apelidou de "senhor voto vencido". Isso, por si só, deve, ou deveria, dizer muita coisa.

PS: Mais políticos do que jurídicos são seus recorrentes comentários de incondicional e acrítico apoio ao ex-juiz e aos procuradores da operação Lava Jato, cujas ilegalidades foram agora reconhecidas também por organismo internacional. Suspeito inclusive que pouca noção tenha de Constituição, tripartição de Poderes, democracia, atos administrativos discricionários e seus limites, entre outros.

antonio carlos teodoro disse:
28 de abril de 2022 às 18:49

Ora, não se viu tanto “ juristas” lançar parecer contra ato constitucional! Como anteriormente nunca houve para mediantes s corruptos graça da pena! Direito discricionário do Presidente! Basta uma lida na CF/88, e não na norma administrativa! Por isso vemos decisões afrontaste a Constituição! Trazem ao foco norma infraconstitucionais ! Temos q rever os juristas da Globo e da OAB nacional!

Sergio Battilani disse:
28 de abril de 2022 às 19:42

Existe crime e parecer ENCOMENDADO!

acsgomes disse:
29 de abril de 2022 às 11:11

Alguns ministros do STF consideram que é um ato político e não administrativo.

Flávio Marques disse:
29 de abril de 2022 às 12:30

Primeiro, o seu argumento é típico de covarde, pois não nomeia quem é os ministros que assim pensa; segundo, ao contrário dos "achismos" que infestaram a Conjur - como o seu -, eu trabalho com argumento técnico; terceiro, ainda que o seu ridículo argumento fosse verdade, a concepção do "ministro" não altera a natureza do ato administrativo e os necessários cumprimento obrigatório dos requisitos e pressupostos de validade.

Afonso de Souza disse:
29 de abril de 2022 às 13:07

Você desmerece o argumento do ex-ministro Marco Aurélio Mello porque ele vai contra o do Lênio (que é carregado de subjetividade). Não só ele, o Mello, como advogados de estirpe e outro juristas afirmam a constitucionalidade do indulto - ex: Ives Gandra Martins. Aliás, um parecer contrário ao do articulista foi enviado à OAB.

Só me manifesto politicamente aqui quando percebo comentários políticos travestido de comentários jurídicos, como foi no seu caso. Lula foi condenado por 10 juízes de direito que examinaram detidamente os processos e as provas, e duvido que o colegiado do Conselho tenha feito o mesmo. Na verdade, só ouviram um lado, o dos acusados de corrupção.

Ah, Professor, a quem acha que engana...

Afonso de Souza disse:
29 de abril de 2022 às 13:07

Você desmerece o argumento do ex-ministro Marco Aurélio Mello porque ele vai contra o do Lênio (que é carregado de subjetividade). Não só ele, o Mello, como advogados de estirpe e outro juristas afirmam a constitucionalidade do indulto - ex: Ives Gandra Martins. Aliás, um parecer contrário ao do articulista foi enviado à OAB.

Só me manifesto politicamente aqui quando percebo comentários políticos travestido de comentários jurídicos, como foi no seu caso. Lula foi condenado por 10 juízes de direito que examinaram detidamente os processos e as provas, e duvido que o colegiado do Conselho tenha feito o mesmo. Na verdade, só ouviram um lado, o dos acusados de corrupção.

Ah, Professor, a quem acha que engana...

Zé Carlos disse:
29 de abril de 2022 às 23:53

kkkkkkk

Proofreader disse:
30 de abril de 2022 às 00:01

Ives Gandra, conquanto seja um jurista conceituado (o que não se nega), quando se trata de governo Bolsonaro ou de Lula e do PT, é mais parcial do que qualquer outro. Um simples 'google' de seu nome evidencia-o bem: filho candidato ao STF; filha e funcionários empregados no governo; padrinho de Carla Zambelli, entre outros fatores. Mas dele você não acusa a parcialidade. Porque você é um lavajatista ou 'morista' que, à falta de alternativa (seu candidato desistiu porque não vingou), vota em Bolsonaro. Simples assim.

Quanto a mim, concordo com o parecer do Lenio porque compartilho da opinião dele, assim como concordei com a primeira opinião do ministro Marco Aurélio. Só não vale me chamar de lulista ou de 'soldadinho' [risos], porque se, hipoteticamente, Haddad fosse o presidente e, antes da anulação dos processos, indultasse Lula, eu seria contra, ainda que, hipoteticamente, o Lenio sustentasse a constitucionalidade desse hipotético ato. Votei em Haddad e votarei em Lula (se a atual pontuação nas pesquisas se mantiver) por falta de melhor opção. Não sou petista nem tenho partido. Apenas tenho ojeriza a Bolsonaro e ao bolsonarismo.

Ao contrário do que você disse, Lula foi condenado por apenas um juiz. Os demais só negaram provimento aos recursos defensivos, valendo destacar que apenas mais três juízes (de TRF), examinaram, na teoria, as provas (que muitos juristas defendem insuficientes para um decreto condenatório). Caso não saiba, instâncias extraordinárias (STJ e STF) não reexaminam provas. Julgam teses jurídicas, guardando a Constituição Federal (STF) e uniformizando a interpretação do direito federal infraconstitucional (STJ).

Ah, por fim, não busco enganar ninguém e tampouco sou professor.

Afonso de Souza disse:
30 de abril de 2022 às 12:51

Gandra não é mais parcial que Lênio (candidato a uma vaga no STF, se Lula ganhar). A diferença é que este site nunca publica as opiniões dele, ou dos que vão na mesma linha, e você sabe disso.

Pode dar as cambalhotas retóricas que quiser, mas a verdade é que não foi apenas Moro quem examinou as provas e o processo que resultou na condenação de Lula, por unanimidade.

Você diz diz que hipoteticamente seria contra um indulto de Haddad para Lula, e eu hipoteticamente duvido dessa afirmação. Você tem sim opções melhores (e mais honestas) que Lula, e sabe disso. Sua ojeriza é seletiva.

É claro que você não é professor, está mais para soldadinho mesmo.

Afonso de Souza disse:
30 de abril de 2022 às 12:51

Gandra não é mais parcial que Lênio (candidato a uma vaga no STF, se Lula ganhar). A diferença é que este site nunca publica as opiniões dele, ou dos que vão na mesma linha, e você sabe disso.

Pode dar as cambalhotas retóricas que quiser, mas a verdade é que não foi apenas Moro quem examinou as provas e o processo que resultou na condenação de Lula, por unanimidade.

Você diz diz que hipoteticamente seria contra um indulto de Haddad para Lula, e eu hipoteticamente duvido dessa afirmação. Você tem sim opções melhores (e mais honestas) que Lula, e sabe disso. Sua ojeriza é seletiva.

É claro que você não é professor, está mais para soldadinho mesmo.

Proofreader disse:
30 de abril de 2022 às 22:22

Lenio tem 65 anos. Sugiro a leitura do caput do artigo 101 da CF.
No mais, acredito que não preciso provar nada a quem claramente comenta em site jurídico sem sequer ter formação na área. Passe bem, meu caro.

Proofreader disse:
30 de abril de 2022 às 22:27

Em tempo: não lhe interessaria, mas em atenção a seu comentário, e porque no meu não fui específico, esclareço: a falta de outra opção se deu e se dará no 2º turno. No 1º, em 2018, votei em Ciro Gomes.

Afonso de Souza disse:
01 de maio de 2022 às 21:04

Não ter formação jurídica não impede que se possa fazer comentários pertinentes aqui, assim como ter formação jurídica não garante comentários qualificados (por exemplo: a falta de lógica na afirmação "acredito que não preciso provar nada a quem claramente comenta em site jurídico sem sequer ter formação na área"). De qualquer forma, este site está mais político que jurídico há tempos.

Acho que você votará em Lula, seja qual for a "pontuação".

Afonso de Souza disse:
01 de maio de 2022 às 21:04

Não ter formação jurídica não impede que se possa fazer comentários pertinentes aqui, assim como ter formação jurídica não garante comentários qualificados (por exemplo: a falta de lógica na afirmação "acredito que não preciso provar nada a quem claramente comenta em site jurídico sem sequer ter formação na área"). De qualquer forma, este site está mais político que jurídico há tempos.

Acho que você votará em Lula, seja qual for a "pontuação".

Afonso de Souza disse:
02 de maio de 2022 às 12:53

(Desculpe, foi postado no lugar errado):

Não ter formação jurídica não impede que se possa fazer comentários pertinentes aqui, assim como ter formação jurídica não garante comentários qualificados (por exemplo: a falta de lógica na afirmação "acredito que não preciso provar nada a quem claramente comenta em site jurídico sem sequer ter formação na área"). De qualquer forma, este site está mais político que jurídico há tempos.

Acho que você votará em Lula, seja qual for a "pontuação".

Afonso de Souza disse:
02 de maio de 2022 às 12:53

(Desculpe, foi postado no lugar errado):

Não ter formação jurídica não impede que se possa fazer comentários pertinentes aqui, assim como ter formação jurídica não garante comentários qualificados (por exemplo: a falta de lógica na afirmação "acredito que não preciso provar nada a quem claramente comenta em site jurídico sem sequer ter formação na área"). De qualquer forma, este site está mais político que jurídico há tempos.

Acho que você votará em Lula, seja qual for a "pontuação".

Marlon R Ribeiro disse:
04 de maio de 2022 às 20:47

Me parece claro que boa parte do seu artigo tem conclusões corretas, e que realmente o presidente extrapolou. Mas convenhamos, em matéria de extrapolar, o STF é imbatível. Ora professor,como explicar que o ministro ofendido,
( não há supeicao?) abre ação penal ( MP?) decreta prisão em flagrante
( flagrante? Inafiançável?) é o relator, e logo depois, submete ao pleno do STF, sendo que dias antes do julgamento todos os ministros falavam aos 4 ventos que haveria uma condenação exemplar ao parlamentar
( imparcialidade? Por muito menos anularam processo do Lula). Ora, sem fazer muita força, chega-se a conclusão de que inconstitucional foi pouco o que o STF fez. Ou o senhor discorda?
Agora como um órgão que viola descaradamente aquilo que deveria proteger quer que os outros respeitem?
O presidente está pagando com a mesma moeda, aliais, existe muito menos inconstitucionalidade no indulto do que no todo descrito acima. Ou estou errado?
Abraço.

Marlon R Ribeiro disse:
04 de maio de 2022 às 21:11

Direito administrativo? Vício de legalidade? Indulto é ato administrativo?
Acho que está confundindo alhos com bugalhos.

Marlon R Ribeiro disse:
04 de maio de 2022 às 23:04

"Golpismo". O senhor estava disfarçando bem, até sair essa palavra.kkkk

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