Devido à violação do contraditório e do foro privilegiado, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu a nulidade de uma decisão que havia decretado a quebra dos sigilos bancário, fiscal e bursátil de Elisabeth Valeiko do Carmo Ribeiro, ex-primeira-dama de Manaus, mulher do ex-prefeito Arthur Virgílio Neto.

Elisabeth foi investigada por supostos crimes contra a Administração Pública e lavagem de dinheiro em 2017, época em que presidia o Fundo Manaus Solidária, da prefeitura. Em 2020, o Ministério Público pediu a decretação das medidas cautelares.
A defesa, feita pelos advogados Pierpaolo Cruz Bottini, Igor Sant'anna Tamasauskas e Bruno Lescher Facciolla, apontou falta de intimação da ré e ressaltou que o MP deveria ter empreendido diligências prévias menos gravosas. Além disso, alegou que a decisão foi fundamentada em um relatório investigativo frágil sobre a evolução patrimonial de Elisabeth no mesmo período de alta movimentação financeira de sua filha e de seu genro.
A desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, relatora do caso no TJ-AM, observou que, à época, a ré detinha foro privilegiado e, por isso, não poderia ter sido atingida pela medida judicial. Isso porque a decisão foi proferida em 2020, quando seu marido ainda era prefeito de Manaus. O ocupante do cargo tem prerrogativa de foro na corte estadual. À época, a então primeira-dama informou sobre a abertura de contas conjuntas em diversas instituições financeiras.
A magistrada ainda constatou violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, devido à falta de intimação da ré. O §3º do artigo 282 do Código de Processo Penal determina a intimação da parte contrária para manifestação no prazo de cinco dias, nos casos de pedido de medida cautelar.
"A pretensão do Parquet baseou-se em informações vagas, genéricas e aplicáveis a todas e quaisquer medidas cautelares, não se fundamentando concretamente e de forma robusta, ao ser cotejada com os elementos dos
autos", afirmou a relatora.
Além disso, a medida teria utilizado os mesmo argumentos e fundamentações empregados em uma decisão anterior, de quebra de sigilo da filha e do genro de Elisabeth.
Por fim, Mirza lembrou que, "na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, o que não restou demonstrado nos autos". Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
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4008568-51.2020.8.04.0000
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