Streck e Berti: Retroatividade da Lei de Improbidade Administrativa

O Supremo Tribunal Federal retoma nesta semana o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 843.989 (Tema nº 1.199), que trata sobre a (ir)retroatividade da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), em face das alterações promovidas pela Lei 14.230/21.

Spacca

Dois ministros já votaram. O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela irretroatividade da Lei de Improbidade, abrindo divergência o ministro André Mendonça, que votou pela retroatividade da norma, entendendo, inclusive, pela possibilidade de reversão de eventuais condenações por ato de improbidade transitadas em julgado mediante ação rescisória.

O Tema não deveria demandar maiores ilações, porém, como no Brasil um easy case pode se tornar um hard case, valem algumas reflexões.

A jurisprudência sempre relutou em afirmar a natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa, mesmo sendo incontestável o caráter sancionatório de suas penalidades. Aliás, desde que veio ao mundo, o capítulo III da Lei 8.429/92 trata "das penas"; logo, se é de pena que se trata — e desde sempre foi mesmo — negar o caráter sancionatório da Lei de Improbidade sempre foi um equívoco da jurisprudência, porque a pena não é outra coisa senão uma sanção imposta pelo Estado-Juiz.

Atento a isso e em face do mau uso da Lei de Improbidade Administrativa pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, o legislador promoveu inúmeras e profundas alterações na Lei 8.429/92, através da Lei 14.230/21. O legislador resolveu mostrar o espírito da lei. Ou seja: avisou ao julgador aquilo que a doutrina no mundo todo diz e dizia.

Disse o legislador: a ação por improbidade administrativa é repressiva e de caráter sancionatório, ou seja, a lei se autodeclara repressiva e sancionatória.

Em face disso, a discussão sobre a retroatividade das alterações promovidas Lei 14.230/21 não deveria ser nada além de um easy case; porém, estamos no Brasil. E aqui de um ser se faz um dever ser.

Disse o relator que "a corrupção corrói a República, a própria essência da democracia". Concordamos. Porém, com a devida vênia, indagamos: por qual razão esse argumento poderia superar o teor explicito da lei?

Para nós, em face da dogmática, pensamos ser insustentável a tese da irretroatividade em face das alterações implementadas na Lei 8.429/92 pela Lei 14.230/21, porque a retroatividade da lei mais benéfica é princípio geral do Direito Sancionatório (lato sensu), nos termos do inciso XL, do artigo 5º, da Constituição da República.

Portanto, tratando-se inequivocamente de Direito Sancionatório, e havendo um princípio geral na Constituição estabelecendo a retroatividade da lei "penal" mais benéfica, não deveria existir espaço para dúvida quanto a retroatividade da Lei 8.429/92 com as modificações introduzidas pela Lei 14.230/21 (novatio legis in mellius). Por todos, lembramos da doutrina de Jacinto Coutinho e Alice Silveira, que defenderam a retroatividade da lei de improbidade aqui na ConJur.

Ora, se a retroatividade da lei mais benéfica é um princípio ínsito ao Direito Sancionador — e com assento constitucional — não há (ou pelo menos não deveria haver) margem para dúvida quanto a retroatividade da Lei 8.429/92 em face das alterações promovidas pela Lei 14.230/21.

Significa dizer, portanto, que o ponto de partida sobre a discussão acerca da retroatividade da Lei de Improbidade Administrativa deve se dar a partir do princípio de que a lei mais benéfica retroage para beneficiar o réu. Esse é o ponto. O argumento do ministro Alexandre de Moraes de que a corrupção corrói a República é válido no plano da moralidade, mas em uma democracia a moral não pode filtrar o Direito; é o Direito que deve filtrar os juízos morais[1]. É disso que se trata, portanto.

No Brasil, por vezes um easy case (caso fácil) é transformado em um hard case (caso difícil). E, pior, por vezes se torna um tragic case (caso trágico).

______

[1] STRECK, Lenio Luiz. Precisamos Falar Sobre Direito e Moral. Florianópolis: Tirant Lo Blanch, 2019, p. 11.

Marcio Berti

é advogado, professor dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito da Unipar Cascavel, mestre e doutorando em Filosofia pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná.

Rejane G. Amarante disse:
09 de agosto de 2022 às 10:09

O inquérito 4781 do STF.

E Lenio Streck afirma publicamente que é "constitucional".

É uma tragédia jurídica e acadêmica.

RMARINHO disse:
09 de agosto de 2022 às 11:34

A jurisprudência dos Tribunais Brasil afora dizem que a LIA deve retroagir, pq o art. 5º, XL, da CF é norma geral.
O próprio STF também já disse isso.
A CADH diz que a lei que melhora a situação do réu também deve retroagir.
A doutrina unânime endossa o coro.
Nos Anais da Câmara/Senado lê-se que não constou artigo prevendo a retroatividade da norma, pq a jurisprudência do STJ assim, de há muito, já clamava.
Precisa desenhar, caros Ministros do STF?!
ATM/PA
Adv. RONALDO MARINHO/OAB-PA 18.225-B

Moisés Barbosa disse:
09 de agosto de 2022 às 14:21

O congresso quis prestigiar a jurisprudencia do STJ e a Maioria das decisões até então são pela retroatividade, penso que se o STF decidir pela irretroatividade cabe ao legislativo apresentar projeto para inserir na lei aquilo que é óbvio e foi mitigado pela existência da jurisprudencia.

André Pinheiro disse:
09 de agosto de 2022 às 16:26

Para o Lex Luthor a lei de improbidade não retroage porque a lei de improbidade é cláusula petrea e está acima da Constituição.
A lei que tirou os mercenários procuradores que estão agora atrás de honorários privados de dinheiro público, o que em si é imoral, criou uma teoria descabelada de vedação ao retrocesso, ou seja, a lei agora é eterna.
Em outra mão, na tese do cinco mais cinco, quando o STJ diminuiu para cinco em benefício da Fazenda pública a aplicação foi imediata e não houve uma contestação para isso.
A lei de improbidade foi o porquinho de diversões da fantasia do MP e procuradorias, um bando de dândi que jamais se acusaram, embora vivam em cima de.um lamaçal de improbidade, mas que criaram teses malucas se aproveitando de uma desavergonhada relação cível para estabelecer o direito penal de tipologia aberta, imprecisa com interpretações além de elásticas, delirantes e maldosas.
Então se o relator já havia dado cláusula petrea a um artigo sobre autoria é claro que agora ele vai fazer tudo para complicar com o velho discurso de impunidade.
Mas o que ele não fala que pessoas ficaram com os bens constritos por mais de 4 anos com prejuízos muito além da capacidade econômica dos acusados, servidores públicos de base.
Muitos perderam a saúde financeira por causa que 5, 6, 7 anos de cautelar dada a toque de caixa de constrição de bens.
O comandante Othon sofreu uma constrição de 60 milhões para uma acusação se 5.5 milhões que na verdade eram 3.5 milhões em 11 anos de trabalho.
Já o the Moron, recebeu em dólar em uma única tacada para ensinar direito americano para americanos na porta giratória.
Sem ter o mínimo conhecimento do que seria engenharia nuclear e ainda ser a maior autoridade do Brasil nessa tecnologia.

Roni Castilho disse:
11 de agosto de 2022 às 10:23

Cada dia que passa eu me pergunto se o Alexandre é formado em direito, se ele realmente foi professor da faculdade de direito da USP. O direito constitucional que seria a sua matéria ele desconhece. A constituição federal que vale é a que existe só na careca dele. Não compreendo como o Brasil não enxerga o mal que esse moço está fazendo, ele simplesmente contrária até os livros que escreveu e que poucas pessoas serias leram só para saber o que não fazer. Até quando a lei maior será a vontade dele? Eu fiz direito por acreditar nas teorias que aprendi nas matérias, mas nunca iria imaginar que a prática seria totalmente esmagada como está sendo por alguns super ministros que nunca foram juízes de carreira. Coitado do Ruy Barbosa deve estar querendo voar no pescoço do xandão mandão.

Rejane G. Amarante disse:
11 de agosto de 2022 às 15:31

Que declara publicamente que o inquérito 4781 é "constitucional".
E ainda diz que é defensor da democracia.
Do que estão falando ?
Ah! Eleições. Em urna eletrônica inauditável. Quem questionar o que quer que seja é chamado de antidemocrático. E vai parar no fake inquérito 4781 das fake news. Até partido político já foi "indiciado".
É a democracia fake.
Parece que tem gente que gosta.

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