César Dario: Ameaça e crime contra o Estado democrático

Não se deve confundir o crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, com o de abolição violenta do Estado democrático, elencado no artigo 359-L, do Código Penal, instituído na legislação por meio da Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, que revogou a Lei de Segurança Nacional, e trata de delitos que atentam contra o Estado democrático de Direito em seu sentido mais amplo.

A novel legislação trouxe para o mundo jurídico diversos dispositivos, que cuidam de crimes de suma gravidade, que atingem bens jurídicos vitais para a manutenção do Estado democrático de Direito.

Os bens jurídicos tutelados são a integridade territorial e a soberania nacional, o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado democrático de Direito, bem como a segurança nacional. Assim, para que ocorra qualquer um dos delitos, a depender de qual deles, a conduta praticada por uma pessoa qualquer deverá ferir um desses bens (crime de dano) ou colocá-lo em risco (crime de perigo). Dessa forma, não será uma conduta qualquer, mas uma bem grave, a fim de não se banalizar o emprego desta lei, que sempre será excepcional.

O novo tipo penal, sobre o qual já tive oportunidade de discorrer de forma mais aprofundada em artigo publicado aqui na ConJur, tem como um de seus elementos constitutivos o crime de ameaça, que, nos termos do que preceitua o princípio da subsidiariedade no conflito aparente de normas, é norma eminentemente subsidiária, e será aplicada se a conduta não constituir elemento de crime mais grave, como roubo, extorsão e estupro. Cuida-se, assim, de verdadeiro "soldado de reserva", que incidirá se o "soldado titular" (norma mais severa) não for ou não puder ser empregado.

A famigerada norma penal incriminadora diz que: "Artigo. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena reclusão, de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência".

A grave ameaça, no caso, é endereçada a alguém com a finalidade especial de abolir o estado democrático de direito, mediante o impedimento ou a restrição do exercício dos poderes constitucionais. Trata-se de crime de suma gravidade, que atinge bem jurídico fundamental para a manutenção da ordem democrática e da República. Por isso, o apenamento severo.

O crime de ameaça, por outro lado, é infração de pequeno potencial ofensivo, com pena muito amena, que não justifica e autoriza a decretação de prisão preventiva, reservada para delitos muito mais graves. Dispõe o artigo 147 do Código Penal: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena — detenção, de um a seis meses, ou multa".

Ameaçar é, portanto, revelar à vítima o propósito de causar-lhe um mal injusto e grave, atual ou futuro. A promessa de mal pode ser da produção de dano ou perigo, pouco importando qual deles seja prenunciado pelo agente.

Não há no delito de ameaça uma finalidade especial. Ela existe por si mesma, é genérica, com o propósito de impingir medo ou intranquilidade à vítima. No caso de haver uma finalidade especial como a obtenção de ganho sexual não consentido pela vítima, indevida vantagem econômica, subtração de bem alheio móvel, impedimento ou restrição do exercício dos poderes constitucionais com o intuito de abolir o estado democrático de direito, o delito será outro mais grave, nos casos exemplificados, respectivamente, estupro (artigo 213 do CP), extorsão (artigo 158 do CP), roubo (artigo 157 do CP) e abolição violenta do estado democrático (artigo 359-L do CP).

Até entendo que o delito de ameaça, por atingir a paz de espírito e tranquilidade das pessoas, quando paira no ar promessa de mal injusto e grave, deveria cominar pena mais severa, mas não é o que ocorre por expressa disposição legal.

Não há sentido e nem é permitido pelo Código de Processo Penal, exceto se o delito envolver violência doméstica ou familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência, ou quando o agente não é identificado ou reincidente em crime doloso, decretar-se a prisão preventiva em crimes cuja pena máxima não exceda a quatro anos, notadamente se, mesmo advindo a condenação, não resultar no cumprimento de pena de prisão, mas de restritiva de direitos ou aplicação da suspensão condicional da pena (sursis).

Para esse delito (ameaça) é cabível acordo de não persecução penal, transação penal e suspensão condicional do processo. É, portanto, muito pouco provável a instauração de processo criminal e a imposição de pena de prisão, até porque, advindo condenação, é passível de suspensão condicional da pena (sursis).

Enfim, aquele que publica vídeos, escreve (posta) nas redes sociais, envia mensagens eletrônicas ou cartas com meras ameaças, mesmo que endereçadas a magistrados, parlamentares e outros agentes políticos, mas que não tenham o potencial de colocar em risco o Estado democrático de Direito, deve responder pelo delito subsidiário (artigo 147 do CP) e não pelo crime mais grave (artigo 359-L do CP), reservado para situações anômalas e excepcionais.

César Dario Mariano da Silva

é procurador de Justiça (MP-SP), mestre em Direito das Relações Sociais (PUC-SP), especialista em Direito Penal (ESMP-SP), professor e palestrante, autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
17 de agosto de 2022 às 13:44

LEI Nº 14.197, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
Mensagem de veto
Vigência
Acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional) e o art. 39 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 2º A Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescida do seguinte Título XII:

“TÍTULO XII

DOS CRIMES CONTRA O ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL

Atentado à soberania

Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.

§ 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
(continua)

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
17 de agosto de 2022 às 13:47

Atentado à integridade nacional

Art. 359-J. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.

Espionagem

Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.

§ 2º Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.

§ 3º Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 4º Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.
CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

(continua)

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
17 de agosto de 2022 às 13:50

Golpe de Estado

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL

Interrupção do processo eleitoral

Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

(VETADO)

Art. 359-O. (VETADO).

Violência política

Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

(VETADO)

Art. 359-Q. (VETADO).
Violência política

Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

(VETADO)

Art. 359-Q. (VETADO)

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO
DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

Sabotagem

Art. 359-R. Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

(continua)

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
17 de agosto de 2022 às 13:52

CAPÍTULO V

(VETADO)

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 359-T. Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

(VETADO)

Art. 359-U. (VETADO).”

Art. 3º Os arts. 141 e 286 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 141. ........................................................................................................

.........................................................................................................................

II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;

..............................................................................................................” (NR)

“Art. 286. ........................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.” (NR)
Art. 4º Revogam-se a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e o art. 39 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial".

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