Em janeiro de 2022 a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgaram em conjunto um guia destinado a orientação e aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) por agentes de tratamento no contexto eleitoral [1].
O guia possui uma série de informações sobre a lei, além de exemplos sobre as bases legais para tratamento, especialmente sobre o consentimento, uma das principais hipóteses quando se trata de campanha eleitoral. A iniciativa é de suma importância, isto pois, as eleições deste ano serão as primeiras em que a LGPD estará em plena vigência, uma vez que embora tenha sido promulgada em agosto de 2018, entrou em vigor em setembro de 2020.
O documento orientativo possui várias informações tais como: as principais bases legais (consentimento, obrigação legal e legítimo interesse), informação sobre canais de atendimento para exercício dos direitos dos titulares, informações/exemplo sobre utilização sobre bases de dados antigas, além de uma série de exemplos práticos incluindo questões voltadas à segurança da informação. Contudo, é direcionado à proteção de dados do eleitor, não havendo nenhuma indicação à proteção dos dados dos candidatos, embora evidentemente sejam titulares de dados. Faço essa ressalva, porque em junho de 2022 o TSE promoveu audiências públicas, justamente em função da divulgação de dados pessoais de candidatos pela plataforma intitulada DivulgaCandContas [2], na qual uma série de dados pessoas (incluindo dados sensíveis) ficam disponibilizados [3]. Dentre os questionamentos efetuados aos participantes da audiência — incluindo alguns juristas renomados — destaca-se:
1) Há necessidade de operar ajustes na plataforma DivulgaCandContas e no sistema processo Judicial Eletrônico quanto à extensão da publicização do trâmite dos processos de registro de candidatura e de demonstrativo de regularidade de atos partidários? Em caso de resposta positiva, quais seriam eles?
2) Há necessidade de reconsiderar o acesso ao teor das certidões criminais disponibilizadas na plataforma DivulgaCandContas, inclusive no período para além ao "período crítico eleitoral" (do início da campanha até a data da eleição)?
3) Há necessidade de inibir a publicização na plataforma DivulgaCandContas de algum (ns) dado (s) pessoal (is) titularizado (s) pelo (a) requerente do registro de candidatura? Em caso de resposta positiva, quais seriam eles?
4) Há necessidade de operar ajustes ou de inibir a publicização na plataforma DivulgaCandContas de informações atinentes ao campo "Lista de Bens Declarados"?
Nesse sentido, vale lembrar que a LGPD é uma lei geral destinada à proteção dos dados pessoais e com a emenda constitucional 115 o direito à proteção de dados passou a ser direito constitucional. Dessa forma, ainda que não tenha havido a manifestação da ANPD no guia conjunto do TSE sobre a proteção aos dados pessoais dos candidatos, é certo que há aplicabilidade da norma aos candidatos, o que certamente impulsionou as audiências públicas anteriormente mencionadas.
E aqui, faço a ressalva de que a presente reflexão não tem nenhum cunho político partidário, mas apenas o questionamento da aplicação da norma de proteção de dados de uma forma mais ampla, alcançando todos os titulares de dados no contexto eleitoral, independente do espaço que venham a ocupar.
Com relação a plataforma que disponibiliza os dados das eleições anteriores, ainda que tenha surgido o questionamento por meio da audiência pública ocorrida em junho do ano corrente, dados pessoais de candidatos seguem sendo disponibilizados, a exemplo de nome, e-mail, ocupação, gênero, raça, CPF. A questão que fica é: existe finalidade ou necessidade de manutenção desses dados antigos? E existindo, não poderiam ser eles anonimizados? Além disso, existem informação relativas ao patrimônio, que na eleição anterior ou pleitos passados foram necessários (mas na época não tínhamos uma norma de privacidade em sua plena vigência, tampouco um direito constitucional à proteção de dados).
O famoso privacy by design está sendo observado na plataforma Divulgacandcontas no sentido de impedir que dados de raça ou informações desnecessárias fiquem disponíveis? Há preocupação com relação aos algoritmos de inteligência artificial que utilizam esses dados para discriminação para questões futuras? O equilíbrio e harmonização dos princípios que baseiam a lei geral de proteção de dados estão sendo observados?
É notório que os dados sensíveis possuem um cuidado especial, sendo que se tratando da filiação partidária, é evidente que há cumprimento do princípio da finalidade na indicação deste dado na plataforma. Em contrapartida, sabe-se da polêmica/problemática que se tem de tratar de dados discriminatórios. Poderia a raça ser um dado pessoal opcional a ser indicado?
Embora tenham sido realizadas as audiências públicas no mês de junho, até o momento não houve um posicionamento do TSE sobre o resultado da análise, ainda que as candidaturas já estejam ocorrendo no portal. Questionei o TSE por meio da ouvidoria e obtive o retorno que "todas as ponderações serão objeto de análise e o processo (PA no PJE 0600231-37) oportunamente voltará a ser apreciado pelo plenário".
É certo que tanto o TSE quanto a ANPD terão muito trabalho pela frente, especialmente nos próximos meses, pois conciliar questões necessárias para transparência de candidaturas e cumprimento das normas de proteção de dados, sem que haja ferimento de direito constitucional não será uma tarefa simples. Além disso, especialmente com relação a ANPD, na qualidade agora de autarquia federal, terá o dever de fiscalizar o cumprimento dos ditames da LGPD com relação a proteção de dados do titular na esfera de campanha eleitoral, sendo vigilante nas denúncias por propaganda política indevida (sem consentimento, por exemplo, ou outra base legal que autorize o tratamento dos dados).
Certamente não há uma resposta adequada para o questionamento, principalmente porque como mencionado acima trata-se da primeira eleição sob a vigência plena da norma, ou seja, desde o tratamento dos dados por parte do poder público, à fiscalização por parte da ANPD a aplicabilidade da norma por parte dos partidos no que diz respeito a campanha eleitoral haverá várias lacunas e interpretações distintas. Mas, sabe-se que independente da LGPD o direito constitucional se aplica a todos os titulares (candidatos e eleitores) e caberá ao TSE e a ANPD acharem um caminho do meio para fazerem esse balanceamento.
Harmonizar o interesse público e o privado nunca foi uma tarefa fácil, mas certamente nos próximos meses ouviremos muito sobre proteção de dados — ou falta dela — no âmbito das eleições.
[1] https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes
[2] https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/
[3] https://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/audiencias-publicas/audiencia-publica-sobre-os-possiveis-impactos-da-implementacao-da-lgpd-no-processo-eleitoral-de-registro-de-candidatura

A (in)aplicabilidade da LGPD nas campanhas eleitoraisDaniel Gustavo Falcão Pimentel dos ReisJosé Maurício Linhares Barreto Neto1 de julho de 2021, 16h04Não, não estamos afirmando que a LGPD não deve ser aplicada no âmbito eleitoral. Pelo contrário, a Resolução 23.610/19 do TSE dispôs de modo inovador nas eleições de 2020 que a propaganda eleitoral por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação, deve observar as disposições da LGPD quanto ao consentimento do titular. Inclusive, a mesma resolução, no artigo 41, aponta que no que couber em propaganda eleitoral se deve aplicar a LGPD. Vale dizer que a discussão não é antiga. O projeto de Sistematização das Normas Eleitorais (SNE), de 2019, promovido pelo TSE, não só analisa artigos da Lei de Eleição, mas também mostra a necessidade do preparo dos órgãos jurisdicionais e administrativos competentes de realização do processo eleitoral [1]. Nesse sentido, como implementar uma adequação de proteção de dados num período de 45 dias, que é o da eleição?Em primeiro lugar, no que toca aos dias, o preparo do processo eleitoral vai além do pleito. Em nossa experiência advocatícia, pouquíssimos são os candidatos, seja os já conhecidos pelos eleitores, seja os calouros de eleição, que se previnem e organizam sua campanha antes. Isso, de antemão, já é um impeditivo claro, somado ao fato de que muitos também só contratam assessoria jurídica no fim ou depois das eleições, com vista a resolver problemas pontuais, como é a prestação de contas.Playvolume00:03/01:06TruvidfullScreenLeia mais Outro ponto: as fases de implementação. Consoante as melhores práticas, uma implementação é dividida em fases, que duram em torno de oito a 18 meses (ou até mais, dependendo da complexidade do caso), com três pilares: BMPN, jurídico e TI. Importante dizer que, embora seja um projeto com prazo final, em razão do aprimoramento contínuo de cultura da organização e da proteção de privacidade dados, sempre haverá posteriormente ao projeto correções e novos processos internos. Ou seja, a implementação é um ciclo de aperfeiçoamento que "nunca acaba".Entre os entregáveis a partir dos três pilares — não só jurídico, temos treinamentos com equipe, mapeamento e classificação de dados, análise de riscos, elaboração de contratos e políticas, como Byod, uso de criptografia, anominazação e pseudonimização, condições gerais de uso de site etc. Nesse sentido, é impossível em termos de prazo uma implementação de adequação em campanhas de 45 dias. O máximo são alguns entregáveis, porém sem detalhamento e profundidade necessária.Fica o questionamento: se se torna impossível a implementação, pode a Justiça Eleitoral aferir e decidir futuramente contra o candidato que não está adequado à LGPD? Nos parece que, por outro lado, os partidos políticos e empresas contratadas (marketing, pesquisa de opinião, gráficas etc.) poderiam ser, vez que devem tratar os dados de filiados e de terceiros. É assim que, frisa-se, que já ocorreu na Itália [2] e na Hungria [3].Aliás, como já destacado, a SNE aponta que deve haver preparo de órgãos jurisdicionais e administrativos competentes para realização do processo eleitoral quanto à LGPD. Em 2020 nos surpreendeu que muitos dados dos cinco milhões de candidatos estão facilmente disponíveis e públicos no DivulgaCand até agora [4]. Temos acesso lá, seja por meio do sistema, seja por de certidões os seguintes dados, a: nome completo, gênero, estado civil, grau de instrução, partido, data de nascimento, etnia, nacionalidade, naturalidade, ocupação, bens, CPF, nomes de pai e mãe, RG, endereço residencial. O que nos impede de utilizarmos tais dados para uma campanha de marketing?Nesse sentido, o melhor caminho é a Justiça Eleitoral e os atores do processo eleitoral garantirem uma cultura quanto ao tema. Inclusive, nos parece pertinente não só a ANPD falar do assunto, mas também o TSE emitir procedimentos, como já ocorre em registros de candidatos, filiados, prestação de contas anuais etc.Conclusão que se assemelha é do Grupo de Trabalho da SNE: "Por essa razão, o Grupo de Trabalho entende que não é possível, nesse momento, realizar análise objetiva das inconsistências entre a LGPD e as normas do Direito Eleitoral. Isso se justifica em razão da necessidade de revisão completa sobre tratamento de dados feito em todas as relações político-eleitorais, seja entre cidadãos e partidos, seja entre partidos e Justiça Eleitoral, seja entre cidadãos e Justiça Eleitoral". [1] Sistematização das normas eleitorais [recurso eletrônico] : eixo temático III : propaganda eleitoral e temas correlatos / Tribunal Superior Eleitoral. — Brasília : Tribunal Superior Eleitoral, 2019, p.95[2] https://www.garanteprivacy.it/web/guest/home/docweb/-/docweb-display/docweb/9101974 Acesso: 28/2/2021[3] https://www.naih.hu/files/NAIH-2019-2668-hatarozat.pdf Acesso: 28/2/2021[4] https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/Acesso: 28/2/2021Daniel Gustavo Falcão Pimentel dos Reisé controlador-geral do município de São Paulo, doutor, mestre, pós-graduado (especialização) em Marketing Político e Propaganda Eleitoral pela ECA-USP, bacharel em Ciências Sociais pela FFLCH-USP e professor de graduação e pós-graduação do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).José Maurício Linhares Barreto Netoé sócio fundador da Cardoso, Siqueira & Linhares e pós-graduado em Direito Penal Empresarial e Criminalidade Complexa no IBMEC.ESCONDER COMENTÁRIOSRubens Cavalcante da Silva disse:02/06/2024 às 22:47:41Aplicação da LGPD nas eleições.
Resolução TSE nº 23.609/2019.
Art. 33. (...).
(...).
§ 2º Os endereços informados para atribuição de CNPJ, comunicações processuais e do Comitê Central de Campanha, telefone pessoal, e-mail pessoal, número do CPF e o documento pessoal de identificação não serão divulgados no DivulgaCandContas e serão juntados como documento sigiloso no processo de registro de candidatura no PJe. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)
Resolução TSE nº 23.610/2019.
Art. 10. (...).
(...).
§ 4º O tratamento de dados pessoais por qualquer controlador ou operador para fins de propaganda eleitoral deverá respeitar a finalidade para a qual o dado foi coletado, observados os demais princípios e normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as disposições desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 5º As candidatas, os candidatos, os partidos, as federações ou as coligações deverão disponibilizar à(ao) titular informações sobre o tratamento de seus dados nos termos do art. 9º da Lei nº 13.709/2018 , bem como um canal de comunicação que permita à(ao) titular obter a confirmação da existência de tratamento de seus dados e formular pedidos de eliminação de dados ou descadastramento, além de exercer seus demais direitos, nos termos do art. 18 da Lei nº 13.709/2018 . (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 6º O canal de comunicação de que trata o § 5º deste artigo, bem como o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, deverão ser informados por candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações, de forma clara e acessível, nos endereços eletrônicos previstos no art. 28, caput e § 1º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 6º-A. Os partidos políticos, as federações e as coligações poderão centralizar o canal de comunicação e a contratação de encarregado de dados, em porte compatível com as demandas relacionadas às candidaturas atendidas, distribuindo-se os custos, sob a forma de doação estimável, de modo proporcional entre as candidatas e os candidatos que se utilizem dos serviços contratados para cumprir as obrigações definidas nos §§ 5º e 6º deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 6º-B. Nas eleições municipais em Municípios com menos de 200.000 eleitores, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas, os candidatos serão considerados agentes de tratamento de pequeno porte, aplicando-se, no que couber, o disposto na Resolução CD/ANPD nº 2 de 2022, em especial: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
I – a dispensa de indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais, mantida a obrigação de disponibilizar canal de comunicação (art. 11, Resolução CD/ANPD nº 2 de 2022); (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
II – a faculdade de estabelecer política simplificada de segurança da informação, que deverá contemplar requisitos essenciais e necessários para o tratamento de dados pessoais, com o objetivo de protegê-los de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito (art. 13, Resolução CD/ANPD nº 2 de 2022). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 7º O tratamento de dados tornados manifestamente públicos pela(o) titular realizado por candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações para fins de propaganda eleitoral deverá ser devidamente informado à(ao) titular, garantindo a esta(este) o direito de opor-se ao tratamento, resguardados os direitos da(o) titular, os princípios e as demais normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) . (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 8º O canal de comunicação e o nome do encarregado de tratamento de dados pessoais informados nos termos do § 5º deste artigo serão divulgados pela Justiça Eleitoral junto às informações da candidatura. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
Aplicação da LGPD nas eleições.
Resolução TSE nº 23.609/2019 - Dispõe sobre as convenções e registro de candidatura.
Art. 33. (...).
(...).
§ 2º Os endereços informados para atribuição de CNPJ, comunicações processuais e do Comitê Central de Campanha, telefone pessoal, e-mail pessoal, número do CPF e o documento pessoal de identificação não serão divulgados no DivulgaCandContas e serão juntados como documento sigiloso no processo de registro de candidatura no PJe. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)
Resolução TSE nº 23.610/2019 - Dispõe sobre a propaganda eleitoral.
Art. 10. (...).
(...).
§ 4º O tratamento de dados pessoais por qualquer controlador ou operador para fins de propaganda eleitoral deverá respeitar a finalidade para a qual o dado foi coletado, observados os demais princípios e normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as disposições desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 5º As candidatas, os candidatos, os partidos, as federações ou as coligações deverão disponibilizar à(ao) titular informações sobre o tratamento de seus dados nos termos do art. 9º da Lei nº 13.709/2018 , bem como um canal de comunicação que permita à(ao) titular obter a confirmação da existência de tratamento de seus dados e formular pedidos de eliminação de dados ou descadastramento, além de exercer seus demais direitos, nos termos do art. 18 da Lei nº 13.709/2018 . (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 6º O canal de comunicação de que trata o § 5º deste artigo, bem como o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, deverão ser informados por candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações, de forma clara e acessível, nos endereços eletrônicos previstos no art. 28, caput e § 1º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 6º-A. Os partidos políticos, as federações e as coligações poderão centralizar o canal de comunicação e a contratação de encarregado de dados, em porte compatível com as demandas relacionadas às candidaturas atendidas, distribuindo-se os custos, sob a forma de doação estimável, de modo proporcional entre as candidatas e os candidatos que se utilizem dos serviços contratados para cumprir as obrigações definidas nos §§ 5º e 6º deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 6º-B. Nas eleições municipais em Municípios com menos de 200.000 eleitores, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas, os candidatos serão considerados agentes de tratamento de pequeno porte, aplicando-se, no que couber, o disposto na Resolução CD/ANPD nº 2 de 2022, em especial: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
I – a dispensa de indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais, mantida a obrigação de disponibilizar canal de comunicação (art. 11, Resolução CD/ANPD nº 2 de 2022); (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
II – a faculdade de estabelecer política simplificada de segurança da informação, que deverá contemplar requisitos essenciais e necessários para o tratamento de dados pessoais, com o objetivo de protegê-los de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito (art. 13, Resolução CD/ANPD nº 2 de 2022). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 7º O tratamento de dados tornados manifestamente públicos pela(o) titular realizado por candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações para fins de propaganda eleitoral deverá ser devidamente informado à(ao) titular, garantindo a esta(este) o direito de opor-se ao tratamento, resguardados os direitos da(o) titular, os princípios e as demais normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) . (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 8º O canal de comunicação e o nome do encarregado de tratamento de dados pessoais informados nos termos do § 5º deste artigo serão divulgados pela Justiça Eleitoral junto às informações da candidatura. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
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