Cabe equidade para fixar honorários pelo artigo 26 da LEF, diz STJ

A necessidade de fixação de honorários advocatícios nos casos de extinção de execução fiscal devido ao cancelamento administrativo da dívida, apesar de não estar prevista em lei, não pode causar ônus excessivo ao poder público.

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Para ministro Gurgel de Faria, fixação de honorários por equidade é possível pois se trata de caso submisso ao artigo 26 da LEF
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Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado contra acórdão que usou a técnica da equidade para reduzir os honorários devidos aos advogados de uma empresa de comércio de alimentos.

A empresa em questão foi alvo de execução fiscal, e os advogados interpuseram uma exceção de pré-executividade. A própria Fazenda municipal, então, cancelou administrativamente a Certidão da Dívida Ativa (CDA), e, por causa desse ato, a execução foi extinta sem resolução do mérito.

Pela Lei de Execução Fiscal, um caso como esse não geraria honorários de sucumbência. O artigo 26 prevê que, se antes da decisão de primeira instância a inscrição de divida ativa for, a qualquer título, cancelada, não haverá ônus para qualquer das partes.

No entanto, o STJ fixou jurisprudência segundo a qual é justo remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA. O entendimento gerou a Súmula 153 da corte.

Assim, a fixação de honorários no caso obedeceria a regra do artigo 85, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê entre 8% e 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

Isso significaria, para os advogados da empresa de alimentos, R$ 107, 2 mil. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porém, considerou esse montante abusivo, principalmente porque a extinção da execução fiscal sequer considerou a exceção de pré-executividade ajuizada pelos patronos.

Para evitar o enriquecimento sem causa dos advogados e verba honorária demasiadamente excessiva em desfavor da Fazenda, o tribunal de segundo grau deu provimento à apelação do município e reduziu o valor para R$ 25 mil.

Ônus excessivo
Relator no STJ, o ministro Gurgel de Faria observou que, apesar de o CPC de 2015 ter inaugurado uma exauriente disciplina para fixação de honorários, não foi capaz de evitar que sua aplicação, em algumas situações, acabe gerando distorções.

É esse o caso dos autos. Quando a Fazenda cancelou a CDA, toda a argumentação feita pela defesa do contribuinte perdeu qualquer utilidade e sequer pôde ser considerada na decisão de extinguir a execução fiscal.

"Não há, pois, objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo", concluiu o ministro Gurgel de Faria.

Por isso, segundo ele, é cabível o uso da equidade para fixação de honorários. Não seria razoável impor à Fazenda municipal, bem menos poderosa economicamente do que a Fazenda Nacional, um ônus financeiro tão grande por espontaneamente informar o juízo sobre o cancelamento da CDA.

Entender diferente, segundo o relator, vai apenas incentivar as Fazendas municipais a manter a litigiosidade mesmo nos casos em que, prematuramente, perceber que a dívida fiscal é infundada. Haveria, ainda, o esvaziamento completo do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal.

Distinguishing
"Esses casos em que o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora tenha se mostrado absolutamente desinfluente para o resultado do processo, tenho que a sua remuneração não deve ficar atrelada aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no parágrafo 3º, devendo ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado", afirmou o ministro Gurgel de Faria.

O voto destacou que isso não significa declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, mas apenas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

O ministro também apontou que o caso não se enquadra na hipótese de aplicação da tese fixada pela Corte Especial do STJ que vedou o uso da equidade para fixação de honorários fora das hipóteses do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.

"A solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. Diante desse contexto, deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios estabelecidos mediante apreciação equitativa realizada pelo tribunal de origem". A votação na 1ª Turma foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 1.967.127

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Spartacus disse:
11 de agosto de 2022 às 19:08

Não consigo entender por que juízes sempre tornam a dar um jeitinho para reabrir uma questão que já devia estar sedimentada há muito tempo.
Rigorosamente, não importa se a defesa empreendida pelo advogado não foi levada em conta. O que importa é que ele apresentou a defesa. Isso basta para caracterizar sua atuação.
A não ser assim, reabre-se a porta para deixar passar uma profusão de novas decisões violando o direito estabelecido em lei. Sim, porque toda vez, e são quase todas, em que o juiz decidir a partir de fundamentos diversos dos apresentados pela defesa, dir-se-á que a defesa não importou para a prolação da decisão e, portanto, os honorários de sucumbência devem ser mitigados (= aviltados), fixando-os o juiz por equidade (art. 85, §8º) em vez de aplicar a regra do proveito econômico.
Não há enriquecimento sem causa quando a causa está prevista em lei.
Até quando o povo brasileiro terá de se sujeitar à vontade dos julgadores que sobrepõem sua própria vontade pessoal à vontade da lei?

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Dunham disse:
12 de agosto de 2022 às 07:22

Independentemente do caso concreto, observa-se desde muito que existem muitos bacharéis frustrados nos gabinetes, secretarias e cartórios que optaram pela segurança de viverem sob a tutela do erário com direito a remunerações justas garantidas mensalmente, férias remuneradas, diárias, viagens e cursos pagos, material de trabalho, assistentes e tudo mais, enquanto temos que arcar com as despesas e os riscos da autonomia auto sustentada. Merece uma reflexão mais acurada sobre a necessidade da OAB se abster de polarizações políticas e partidárias para se colocar numa postura isenta em defesa dos interesses dos interesses da classe e das nossas prerrogativas. Acredito que o ato merece um desagravo público porque desrespeita a lei e prejudica o profissional essencial à efetivação do Estado de Direito.

Eliel Karkles disse:
12 de agosto de 2022 às 09:33

Decididamente, isso não é uma julgamento sério, cada dia mais difícil atuar. O Estatuto da OAB virou capacho, sem nexo ou sentido. Fazem o que querem e quando querem. Claro, em 99% contra os advogados. Mais sensatez, mais equilíbrio, mas inteligência para julgar, que já não é visto há muito tempo.

Ícaro Fogaça de Medeiros disse:
13 de agosto de 2022 às 13:43

A presente decisão nos leva a acreditar que o conflito, se resolveu de forma espontânea.
A Administração Pública através de um de seus servidores, acordou em um dia ensolarado e espontaneamente resolveu analisar os seus atos administrativos.
O magnânimo servidor verificou que a administração havia agido de forma errônea e inscrito uma empresa em dívida ativa e mais, tal inscrição já era objeto de execução fiscal.
Diante de tamanha ilegalidade, esse servidor bondoso contatou o departamento jurídico da municipalidade e lhes informou o ocorrido.
O Nobre Procurador Municipal, em ato contínuo, protocolou um pedido requerendo a extinção do feito. E também determinado a retirada da inscrição em dívida ativa que recaia sobre tal empresa.
Vejam só senhores, a empresa não precisou contratar o serviço de um advogado e o conflito se resolveu como num passe de mágica.
De acordo com esse contexto, realmente o Nobre Advogado não faz jus a nenhum valor referente a honorários advocatícios, nem mesmo os tais equitativos.
Porém, tal deslinde não passa de mero devaneio desse incauto que aqui escreve.
O contrário disso, realmente aconteceu, tendo em vista que, a referida empresa sofreu os percalços da inscrição indevida em dívida ativa, e a consequente execução fiscal.
Por conta desse cenário, a empresa constituiu o nobre advogado que diligentemente manejou os Embargos à Execução e obteve o resultado favorável. Sendo este merecedor dos honorários sucumbenciais integrais e não por equidade. Conforme legalmente garantidos e confirmados pelos seguintes institutos: Tema Repetitivo 1.076, Súmula 153 do STJ, Artigo 85 do CPC, e Artigos 21, 22, e 23 da lei 8.906/1.994.
Portanto, verifica-se que tais normas nem sempre tem aplicabilidade prática e alguns decidem como querem.

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