Liminar que impede interrogatório suspende prescrição do PAD

Se, por força de decisão judicial, a Administração Pública não pode fazer o interrogatório de um servidor, então o processo administrativo disciplinar (PAD) tem seu curso natural interrompido. Assim, deve-se interromper também o prazo prescricional para julgar o funcionário e puni-lo.

STJ

Gurgel: "Curso processual foi suspenso por situação alheia à vontade da Administração"
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Esse entendimento foi aplicado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça para denegar a segurança de uma ex-servidora da Agência Nacional de Aviação Civil que foi punida com pena de demissão após ser alvo de investigações internas.

Inicialmente, ela contestou a competência para instauração do PAD, motivo que a levou a impetrar mandado de segurança, com o qual obteve decisão para suspender seu interrogatório. Foi esse o fato que, na prática, fez o processo correr por mais de 140 dias.

O problema é que a decisão só tratou do interrogatório e nada dispôs sobre a prescrição. Ao STJ, a ex-servidora argumentou que esse prazo não se interrompeu, inclusive porque a Administração Pública praticou outros atos no PAD.

Relator, o ministro Gurgel de Faria observou que o PAD tem três fases bem definidas: instauração, inquérito e julgamento. Para passar de uma para outra, é preciso que os atos essenciais da etapa anterior tenham sido completados.

Nesse contexto, a decisão que adiou o interrogatório da ex-servidora impediu a Administração Pública de concluir a fase de inquérito e, portanto, barrou o curso natural do processo. Por consequência, suspendeu também o prazo de prescrição.

"O instituto da prescrição, na realidade, está atrelado à inércia/inação, predicado que não estava presente na conduta da comissão processante quando deixou de impulsionar o feito à fase seguinte porque não podia realizar o último ato da instrução", afirmou o relator.

Ele pontuou ainda que a decisão que suspendeu o interrogatório não apontou qualquer falha administrativa no PAD. "Na prática, repita-se, o curso processual se encontrava suspenso por situação alheia à vontade da administração", acrescentou o ministro Gurgel.

Com isso, a 1ª Seção do STJ afastou a ocorrência da prescrição e validou a pena de demissão imposta pelo ministro da Infraestrutura contra a ex-servidora da Anac. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
MS 25.318

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
16 de agosto de 2022 às 13:57

O Brasil é o país em que todos os brasileiros fazem coisas erradas, porque não possuem inteligência para fazer as coisas certas.
Bingo!!!

Saulo Henrique S Caldas disse:
16 de agosto de 2022 às 15:44

Se a liminar foi concedida, pressupõe que há plausibilidade não alegação de ilegalidade no ato impugnando pelo MS. Se assim é, a adm deu sim causa à interrupção na proporção em que gerou fato considerado, judicialmente, como violador de direito do servidor.

Essa decisão é absurda.

Vitor Alexandre de Sousa Perillo disse:
16 de agosto de 2022 às 15:58

Achei estranho esse voto do relator. Ora, onde esta escrito na lei que uma decisão em carater liminar suspende o curso da prescrição? Não existe na lei 8.112/90 causa suspensiva de prescrição por decisão judicial provisoria. Então, não poderia o Ministro Relator restringir a aplicação da prescrição nesse caso porque essa posição dele não encontra guarida na lei. Se a servidora conseguiu uma decisão cautelar favoravel foi porque existia "Fumus Bonis Iuris" e "Periculum in Mora". E mesmo se não estivessem presentes os requisitos, caberia a ANAC interpor o recurso cabivel para desconstituir a decisão e realizar o interrogatorio da servidora. Portanto, não havendo previsão legal de causa suspensiva da prescrição relativa a decisão judicial provisoria, não caberia ao Ministro Relator criar causa suspensiva de prescrição na prevista em lei, somente o Poder Legislativo pode fazer isso. Ademais, jamais, em um contexto de Direito Administrativo Sancionador, poderia o Ministro Relator usar da analogia ou da interpretação extensiva para criar hipotese de causa suspensiva de prescrição em desfavor da acusada em PAD.

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