O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta-feira (17/8) o julgamento da ação que trata das mudanças promovidas recentemente na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

O objeto do recurso extraordinário com agravo, com repercussão geral, é decidir se a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/21) retroage ou não para ações já julgadas e para aquelas em andamento. A corte também decidirá se as alterações legais devem retroagir para beneficiar quem tenha cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive no que se refere ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento.
Seis ministros já proferiram seus votos e, até o momento, ainda não foi formada maioria.
Placar controverso
Como o julgamento engloba vários aspectos, o placar pode variar dependendo do ângulo de visão. Nas primeiras sessões, proferiram votos o relator, ministro Alexandre de Moraes, e o ministro André Mendonça, que abriu divergência — ele, porém, divergiu do colega apenas parcialmente. Nesta quarta-feira, votaram os ministros Nunes Marques, Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Nenhum deles acompanhou o voto de outro ministro em sua integralidade.
O primeiro a votar foi Nunes Marques, pela retroatividade da lei, inclusive possibilitando que a norma alcance processos de conduta na modalidade culposa que ainda estão em tramitação. "Aplicação retroativa da lei não significará a anistia geral das ações de improbidade", disse o ministro.
Fachin acompanhou o entendimento do relator, divergindo apenas no que diz respeito à aplicação da retroatividade da LIA. "Reconhecida a natureza civil da improbidade administrativa, não depreendo forma de aplicar irretroatividade das suas alterações de forma parcial. Entendo que a irretroatividade deve ser total".
Barroso acompanhou o relator, mas, no ponto da retroatividade, concordou com Fachin. O ministro destacou que não se pode aplicar a nova lei a ações pretéritas. "Acho que somos um país em busca desse equilíbrio, que ainda não encontramos: enfrentar a corrupção, que é um problema dramático, e não imobilizar os administradores, que passam a ter medo".
Já Dias Toffoli defendeu a retroatividade total da lei, atingindo casos inclusive transitados em julgado, podendo o juízo responsável reconhecer o abolitio criminis (crime extinto após edição de lei) diretamente. Para o ministro, a lei tem aspectos de natureza penal, assim, as alterações podem retroagir para beneficiar os réus de ações em tramitação e, inclusive, os sentenciados em processos com decisão definitiva. Quanto à prescrição, tal como defendeu Nunes Marques, Toffoli entende que ela deve retroagir e considerar o período total.
O julgamento deverá ter sequência na sessão desta quinta-feira (18/8).
ARE 843.989
*Texto corrigido às 8h17 de 18/8 para correção de informação sobre o voto de Nunes Marques.
Com a devida vênia, não concordo nem um pouco com a posição dos ministros Luiz Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Pela posição externada por eles no julgamento uma pessoa que praticasse um fato uma semana antes da nova lei ser publicada deveria ser punida de forma muito mais gravosa que uma pessoa que praticasse o mesmo fato uma semana depois da publicação da lei, ainda que os processos tenham sentenças na mesma época. Ora, isso é um absurdo. Parece-me que os ministros querem a punição como um fim em si mesmo, ignorando o fato do legislador ter optado por não mais punir determinadas condutas (no caso: condutas culposas). Mas, de todo modo, espero que os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandoviski, conhecidos por suas posições mais garantistas, pelo menos considerem que é impossivel punir uma pessoa com base em lei já revogada, seria uma afronta muito grande permitir que uma pessoa fosse punida com base em uma lei que não mais tem vigência, seria uma grave violação ao principio da isonomia, teriamos dois regimes punitivos, um mais gravoso para os que estão sendo processados ou irão ser processados por fatos anteriores e outro regime aplicavel aos que praticaram fatos em momento posterior á novel lei punitiva e terão um tratamento mais benefico, já que o Estado não considera isso mais um ato de improbidade ou estabelece sanções mais brandas em retribuição ao ato praticado.
A retroatividade (será) a serviço da impunidade.
Faltando ainda os votos dos ministros Ricardo Lewandwski e Gilmar Mendes e considerando o possivel voto da ministra Rosa Weber, que geralmente gosta de prestigiar a colegialidade, acredito que irá prevalecer, ao menos em relação a fatos não processados ou em ações em andamento, a tese de que não é possivel aplicar uma sanção mais gravosa a uma pessoa com base em lei já revogada pelo Poder Legislativo.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login