O julgador pode levar em consideração a situação financeira do cônjuge daquele que pede a gratuidade de Justiça, pois trata-se de benefício destinado aos verdadeiramente necessitados e que não pode tolerar abusos.

Gustavo Lima/STJ
Esse entendimento foi abalizado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento na última terça-feira (16/8). O colegiado não conheceu do recurso especial de uma mulher que esperava obter a gratuidade, apesar da situação econômica avantajada do marido.
O benefício foi pedido em ação de cobrança de honorários por serviços profissionais. A autora o fez em regime de urgência porque o caso conta com prova pericial, e os honorários do perito deveriam ser depositados em cinco dias, no valor de R$ 5 mil.
O juízo indeferiu a tutela antecipada e pediu documentos para comprovar a hipossuficiência da mulher. A gratuidade acabou negada novamente, em decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Para a corte paulista, os rendimentos e bens declarados pelo cônjuge dela mostram que ela tem um padrão de vida nada que lhe permite, sem prejuízos, arcar com todos os custos do processo.
Ao STJ, ela recorreu para desatrelar de si própria a situação financeira do cônjuge. Declarou-se dependente do marido, pois é mãe de três filhos, não trabalha e não tem conta corrente de titularidade exclusiva.
"O fato de o marido da recorrente exercer atividade remunerada não pode justificar o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois a obrigação de pagar não é do marido", disse a defesa, no recurso especial.
Sindicância da miserabilidade
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi não conheceu do recurso graças a óbices processuais. A defesa não impugnou corretamente o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, e não caberia ao STJ rever fatos e provas para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias.
Ainda assim, pontuou que a condição financeira do cônjuge não pode, por si só e de forma necessária, impedir a concessão da Justiça gratuita. É necessário averiguar se a própria requerente preenche os pressupostos específicos para a concessão da medida.

Essa investigação fica a cargo do juiz da causa e, na opinião dos ministros da 3ª Turma, deve ser incentivada.
"É muito importante, para o sistema de Justiça, que a assistência judiciária gratuita seja levada a sério. E que o juiz tenha a possibilidade de fazer a sindicância efetiva das condições reais daquele que a pede", disse o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Todos concordaram — não participou do julgamento o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O ministro Moura Ribeiro afirmou que dar ao magistrado o controle para investigar a hipossuficiência de quem pede a gratuidade é muito importante.
"Estamos corrigindo uma jurisprudência que era nossa e que, muitas vezes, impedia que o juízo de origem fizesse essa sindicância. E agora estamos admitindo", acrescentou o ministro Cueva.
A gratuidade
A gratuidade é prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil. O parágrafo 2º do artigo 99 define que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão". O parágrafo 3º diz que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
A posição pacífica no STJ é a de que a simples declaração de pobreza tem presunção relativa. A princípio, basta o requerimento para que seja concedida a assistência judiciária gratuita. No entanto, pode ser indeferida quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade.
Há julgados, ainda, que rechaçam a adoção de elementos isolados para negar a miserabilidade. O fato de alguém receber um salário compatível com os custos de um processo, por exemplo, por si só não comprova que a pessoa tem efetivamente condições de arcar com esses valores.
Para a ministra Nancy Andrighi, essa análise será impactada no STJ com a entrada em vigor da exigência da relevância da questão de direito federal para o julgamento. A Emenda Constitucional 125/2022 prevê que as partes poderão atualizar o valor da causa para superar uma das novas barreiras de conhecimento.
"Isso aqui vai dar uma complexidade tão grande que acho que temos que ser extremamente rigorosos com a gratuidade", disse a ministra Nancy.
REsp 1.998.486
A lei estabelece uma presunção de veracidade em favor DE TODA PESSOA NATURAL que alegue insuficiência de recursos. Não há mais necessidade de declaração de pobreza. A lei se contenta com a simples alegação e atribui a ela (alegação) presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º).
De acordo com o art. 374, IV, do CPC, “não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de veracidade”. É exatamente isso que sucede com a alegação de insuficiência de recursos.
No entanto, os Tribunais claudicam e produzem entendimentos que arrebatam a segurança jurídica que deveria irradiar da lei, e, com isso, solapam o império da lei a que todos, inclusive os juízes, estão submetidos.
Isso porque diante da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, é defeso ao juiz determinar que a parte interessada no benefício apresente qualquer documento, muito menos documentos de quem não é parte no processo, como é o caso do cônjuge, que não sofre os efeitos da sentença do processo, logo, por maioria de razão, não deve sofrer também quaisquer efeitos secundários.
Isto porque quaisquer documentos exigidos pelo juiz somente poderão conduzir a um de dois resultados: (i) ou constituirão prova em favor da alegação de insuficiência de recursos; (ii) ou consituirão prova contra a alegação de insuficiência de recursos.
Em ambos os casos, a determinação é manifestamente ilícita porque estará simplesmente e sem justa causa cassando ao interessado o direito que a lei lhe outorgou ao dispensar a produção de prova para o fato alegado a respeito do qual milita presunção legal de veracidade.
No primeiro caso, uma vez que a prova confirma a insuficiência de recursos, a presunção legal de veracidade não teve qualquer serventia, +...
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pois não foi respeitada pelo seu destinatário principal, o juiz, o que caracteriza a ilegalidade e inconstitucionalidade da ordem, que se caracteriza com elevada carga decisória, à medida que o juiz decidiu obrigar a parte a fazer algo que a lei a dispensou de fazer (violação franca da garantia constitucional contida no art. 5º, II, da CF), de nada valendo o disposto no art. 99, § 3º, e no art. 374, IV, do CPC (ilegalidade, portanto).
No segundo caso, uma vez que os documentos que a parte foi obrigada a apresentar são interpretados em seu desfavor, a ilegalidade consiste em tê-la constrangido a fazer prova contra si mesma.
Afora isso, causa-me perplexidade que os juízes ainda insistam em transformar essa questão secundária, que atina ao acesso à Justiça, em uma questão primária condicionante ao acesso à Justiça. Isto porque o pagamento de despesas processuais ao longo do processo não passa de mero adiantamento (CPC, arts. 82, § 1º; 95; 98, §§ 5º e 6º; 100, parágrafo único). Nessa condição, não representam propriamente uma obrigação.
Exatamente porque não representam uma obrigação, e porque as despesas de uma pessoa qualquer são sempre custeadas com os rendimentos (fluxo) que a pessoa possui, é que a lei concede o benefício da gratuidade da justiça se a pessoa não tiver rendimentos suficientes para suportar as despesas processuais.
A lei erra, no entanto, e nisso incorre em franca inconstitucionalidade, além de superfetação desnecessária, ao estabelecer no § 3º do art. 98 do CPC, que, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, +...
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pois não foi respeitada pelo seu destinatário principal, o juiz, o que caracteriza a ilegalidade e inconstitucionalidade da ordem, que se caracteriza com elevada carga decisória, à medida que o juiz decidiu obrigar a parte a fazer algo que a lei a dispensou de fazer (violação franca da garantia constitucional contida no art. 5º, II, da CF), de nada valendo o disposto no art. 99, § 3º, e no art. 374, IV, do CPC (ilegalidade, portanto).
No segundo caso, uma vez que os documentos que a parte foi obrigada a apresentar são interpretados em seu desfavor, a ilegalidade consiste em tê-la constrangido a fazer prova contra si mesma.
Afora isso, causa-me perplexidade que os juízes ainda insistam em transformar essa questão secundária, que atina ao acesso à Justiça, em uma questão primária condicionante ao acesso à Justiça. Isto porque o pagamento de despesas processuais ao longo do processo não passa de mero adiantamento (CPC, arts. 82, § 1º; 95; 98, §§ 5º e 6º; 100, parágrafo único). Nessa condição, não representam propriamente uma obrigação.
Exatamente porque não representam uma obrigação, e porque as despesas de uma pessoa qualquer são sempre custeadas com os rendimentos (fluxo) que a pessoa possui, é que a lei concede o benefício da gratuidade da justiça se a pessoa não tiver rendimentos suficientes para suportar as despesas processuais.
A lei erra, no entanto, e nisso incorre em franca inconstitucionalidade, além de superfetação desnecessária, ao estabelecer no § 3º do art. 98 do CPC, que, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, +...
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o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
A superfetação reside em estabelecer o prazo de 5 anos para a cobrança das despesas processuais que o beneficiário da gratuidade deixou de pagar no curso do processo. À parte a verba honorária advocatícia, todas as outras serão devidas à Fazenda Pública. Ocorre que o prazo de prescrição para a Fazenda Pública cobrar seus créditos é de 5 anos; logo, não há necessidade de o CPC repetir esse comando. A repetição não passa de redundância. Superfetação, portanto.
Já a inconstitucionalidade do § 3º do art. 98 do CPC está em subordinar a cobrança da obrigação em que o beneficiário da gratuidade da justiça foi condenado à demonstração, pelo credor, de mudança na situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Isso porque a situação que justifica a concessão da gratuidade é a insuficiência de recursos financeiros, não a insuficiência de patrimônio. Uma coisa não pode ser confundida com a outra. Como eu disse, os recursos financeiros contra os quais as pessoas extraem os pagamentos de suas despesas são representados pelo fluxo de seus rendimentos, via de regra, salários, honorários, pensões etc. Por isso, mesmo uma pessoa com portentoso patrimônio, mas com rendimentos limitados, pode alegar insuficiência de recursos e ser beneficiária da gratuidade da justiça. O que não faz qualquer sentido é pretender que alguém se desfaça do patrimônio que possui (estoque de riqueza) para ter acesso à Justiça.
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Porém, ao final da demanda, vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, surge contra ele um título obrigacional, título judicial, aliás: a sentença condenatória no pagamento da verba de sucumbência.
E o que responde pelas obrigações de uma pessoa (natural ou jurídica)? A resposta está no art. 391 do Código Civil e no art. 789 do CPC: pelas obrigações respondem todos os bens do devedor. Ou seja, pelas obrigações do beneficiário da gratuidade da justiça respondem seus bens, seu estoque de riqueza. Não há que se cogitar dos seus rendimentos, mas do seu patrimônio, até porque, se não tiver patrimônio, seu salário, honorários, pensão etc. são impenhoráveis, de modo que não podem ser executados (aí a outra superfetação, já que, se o beneficiário vencido não tiver patrimônio, seus rendimentos não podem ser objeto da execução para cumprimento da sentença), respeitados os limites da impenhorabilidade definidos na lei. Ele teve acesso à Justiça, obteve o serviço da tutela estatal, mas saiu vencido. Contraiu a dívida consubstanciada na sentença. Não faz nenhum sentido, por exemplo, supondo que a sentença o tenha condenado a pagar determinada indenização, que esta possa ser executada contra o patrimônio do devedor, mas as despesas processuais e honorários de sucumbência não.
Esse raciocínio fica ainda mais evidente se se prefigurar a seguinte hipótese: uma pessoa, beneficiária da gratuidade da justiça litiga A sentença é de parcial procedência, e condena ambas no pagamento parcial das verbas sucumbenciais. Não faz sentido que a pessoa não beneficiária da gratuidade da justiça possa ter seu patrimônio penhorado e executado para pagamento das verbas sucumbenciais em que fora condenada e o beneficiário da gratuidade da justiça. ...+
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Essa aberração torna-se ainda mais evidente se se imaginar que o patrimônio do não beneficiário é menor do que o do beneficiário da gratuidade da justiça.
A inconstitucionalidade do § 3º do art. 98 do CPC é patente, pois confere tratamento diferente a duas pessoas em idêntica situação jurídica patrimonial, ferindo o primado da isonomia.
Por isso que a Justiça deveria acabar de vez com essa questiúncula da gratuidade, a qual levou os juízes a criarem verdadeiras aberrações da razão humana, como dizer que a presunção legal é relativa e, portanto, o juiz pode requerer prova da alegação. O ser relativa a presunção significa que admite prova em contrário a ser produzida pela parte com que o interessado no benefício litiga, não pelo juiz que é ou deveria ser neutro e equidistante, desinteressado na causa. Exigir prova confirmatória também constitui um acinte à inteligência até do mais biltre dos seres humanos, pois, se o interessado deve provar sua alegação, de que serve presunção legal? E, afinal, qual a instituição mais proeminente a que todos devem respeito num estado democrático de direito: a lei, ou ao que pensa um juiz?
No caso noticiado, a decisão incide em outra inconstitucionalidade: viola o direito de propriedade do cônjuge, que é chamado a pagar despesas exclusivas do outro. Levadas às últimas consequências, essa decisão representa um perigo, e causa de manifesta insegurança jurídica a respeito de diversos outros dispositivos de lei.
Somente numa hipótese o cônjuge poderia ser chamado a pagar as despesas processuais, e mesmo assim somente ao final da demanda, na condição de devedor solidário: se o objeto da demanda for indivisível e comum a ambos os cônjuges, de modo que pode ser exigido de apenas um deles integralmente, ...+
…+ sem que isso isente o outro da obrigação, que poderá ser dele exigida ao final. Mas repito: ao final. Nunca antes.
O direito brasileiro vai sendo erodido assim, de aberração em aberração, num processo niilista que no final não deixará pedra sobre pedra. Ou isso é um sinal de que algo precisa ser feito urgentemente para estancar esse mal, ou é um sinal de que o regime está em rápida degradação rumo ao colapso pelo esgotamento.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
No comentário (4), onde se lê: “…uma pessoa, beneficiária da gratuidade da justiça litiga com outra A sentença é …”, leia-se: “uma pessoa, beneficiária da gratuidade da justiça litiga com outra, não beneficiária. A sentença é…”.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O cônjuge não é parte no processo (nem autor e nem réu), e os seus ativos devem ser levados em consideração para efeito de concessão da gratuidade judiciária? A conta não fecha e tal decisão é inconstitucional.
Além da cobranças de dividas prescritas !!!!! Este é outra palhaçada!!! Muitos juízes estão impedindo o acesso a justiça!!!! Tendo a declaração nos autos ainda tem que juntar extratos bancários, extrato de cartão de crédito, imposto de renda e muito mais !!!! Um verdadeiro cerceamento ao acesso a justiça !!!!
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