A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na última semana, anulou uma condenação por tráfico de drogas devido à ilicitude das provas colhidas por guardas municipais. O colegiado decidiu que a guarda só pode abordar pessoas e promover busca pessoal quando a ação estiver diretamente relacionada à proteção de bens, serviços e instalações do município.

Na decisão, o ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que o propósito das guardas municipais vem sendo desvirtuado no país. Muitas delas têm se equipado com fuzis e mudado sua denominação para "polícia municipal".
O acórdão não tem repercussão geral, ou seja, não obriga todos os municípios a tomarem medidas a respeito. Porém, segundo autoridades no assunto ouvidas pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o precedente deve reduzir essa tendência de militarização das guardas municipais.
De acordo com Marina Pinhão Coelho Araújo, presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), a decisão recoloca algumas questões no seu devido lugar: "A guarda municipal realmente não deve ter legitimidade para fazer todo tipo de apreensão".
"Essa decisão é fundamental. Ela define os limites de atuação da guarda municipal. Estabelece que a guarda municipal não tem o poder amplo de polícia, sua função é limitada à defesa do patrimônio do município. Isso é importante para evitar abordagens desmedidas e um excesso de atribuições. Não podem existir milícias municipais", assinala Pierpaolo Cruz Bottini, advogado e professor de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP.
Janaina Matida, professora de Direito Probatório e consultora jurídica em temática da prova penal, entende que o precedente "tem o potencial de impactar as guardas municipais no sentido de reforçar os limites de sua atuação legal, recordando a seus agentes os propósitos da instituição a que pertencem: proteger e zelar pelo patrimônio municipal, não estando incluído o controle sobre a população por suposta atitude suspeita".
Ainda segundo Janaina, a decisão faz parte de um conjunto de esforços "para erradicar os efeitos deletérios de estereótipos raciais e de classe que vitimizam a população negra e pobre brasileira". Para ela, "nem a guarda municipal nem a polícia têm poder legítimo para abordar cidadãos, dificultar suas vidas, por 'intuições' nada justificadas que associam a prática de crimes às suas raças, vestimentas e localidades".
Efeitos práticos
A criminalista Márcia Dinis sustenta que o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas pelos agentes da guarda municipal em crimes comuns "deve desencorajar a realização de abordagens, perseguições e outras ações típicas da polícia".
Além disso, o precedente serve como fundamentação para vedar "leis municipais que corroborem essa transformação das guardas em 'polícia municipal', seja pela alteração do escopo de sua atuação, seja pela própria denominação do órgão", segundo ela.
Izabella Borges, também criminalista, acredita que a decisão do STJ "pode repercutir nos julgamentos dos casos que envolvam a guarda municipal em todo o país, especialmente nos casos em que os limites constitucionais não são respeitados".
Por outro lado, para ela não é possível saber se a decisão será observada na prática. O comandante da Guarda Municipal de Porto Alegre, Marcelo Nascimento, por exemplo, já afirmou que o órgão não pretende mudar sua forma de atuação e ressaltou que a guarda possui uma estreita parceria com as Polícias Civil e Militar.

Já José Vicente da Silva Filho, coronel reformado e professor no mestrado do Centro de Altos Estudos de Segurança da Polícia Militar de São Paulo, acredita que os advogados passarão a apresentar o precedente do STJ em defesa de seus clientes, o que deve "acelerar a decisão do juiz".
Ele espera que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) adote algum posicionamento com relação à decisão do STJ e medidas relacionadas ao papel das guardas.
Limites de atuação
Izabella Borges diz que muitos municípios brasileiros dispõem de poucos policiais militares e acabam dependendo da guarda para a garantia da segurança. No entanto, para ela, a instituição "deve atuar de forma preventiva, e não ostensiva, cooperando com a Polícia Militar, mas não usurpando suas atribuições".
A necessidade de um trabalho cooperativo entre as guardas municipais e as forças policiais é reforçada por Silva Filho. Na sua visão, as polícias devem conversar com os prefeitos para que se estabeleça o que cada um pode fazer.
Segundo ele, hoje em dia não se trabalha mais com a ideia de simplesmente "tirar bandidos da rua" para melhorar a segurança. Em vez disso, de forma "mais inteligente", pode-se adotar um serviço de prevenção a partir de focos. "Sabe-se há muito tempo que há focos de preocupação de homicídios, assaltos, furtos e outros tipos de crime. A polícia e a prefeitura podem examinar as características desses focos e, a partir disso, tomar medidas."
Outra possibilidade é o trabalho conjunto em Centros de Operações Integradas (COIs) — estruturas já existentes em algumas cidades que abrigam, ao mesmo tempo, unidades das guardas municipais e das Polícias Civil e Militar para atender a demandas sociais e criminais.
O coronel reformado ainda ressalta que a guarda pode ter uma melhor atuação no patrulhamento nos arredores de instalações municipais, como escolas e postos de saúde, "que demandam um trabalho constante".
Abusos
Quase 1,2 mil municípios brasileiros possuem suas próprias guardas. De acordo com Silva Filho, em alguns deles os prefeitos, "querendo mostrar um protagonismo na segurança, acabaram se excedendo". Com isso, disponibilizaram aos guardas até mesmo fuzis de combate.
A Guarda Civil Metropolitana (GCM) da cidade de São Paulo é um exemplo, pois passou a ostentar fuzis e carabinas neste ano. Mas isso também ocorre em guardas de cidades bem menores, como Arapongas (PR), que possui cerca de 125 mil habitantes.
Na última segunda-feira (22/8), a 2ª Vara Criminal de Sorocaba (SP) determinou a suspensão das atividades do núcleo de Ronda Ostensiva Municipal (Romu) da guarda local. O juízo constatou que a guarda estava chegando perto de torturar suspeitos para entregar informações sobre traficantes ou locais de tráfico, e por isso ordenou o recolhimento das rondas "pelo tempo necessário ao bom andamento das investigações". O processo leva o número 1032201-02.2022.8.26.0602 e tramita sob segredo de Justiça.
Outro exemplo citado por Silva Filho é a guarda municipal de São Caetano do Sul (SP) — que, segundo ele, "praticamente montou um Batalhão de Operações Policiais Especiais (Bope)" e vem "abordando agressivamente e ostensivamente pessoas que entram na cidade".
De fato, é necessária a definição do papel das guardas municipais e das polícias militares, para que evitamos duas instituições fazendo o mesmo trabalho, em prejuízo aos erários municipal e estadual e num bis in idem, sob pena de termos em curto prazo também uma polícia judiciária municipal.
O que são bens, serviços e instalações dos municípios? Não são os prédios, postos de saúde municipais, escolas municipais, e praças públicas? Ruas se enquadram nessas classificações? Pois se vê viaturas das guardas patrulhando ruas. E geralmente, com fardamentos camuflados. Não são policiais, mas querem se parecer policiais.
Achei curiosa a manifestação do guarda municipal de Porto Alegre. Como a guarda municipal pode “patrulhar” ostensivamente as ruas se o patrulhamento das ruas é da competência das polícias militares. “O bem comum da sociedade é nosso objetivo”, “a presença nas ruas é muito importante”, diz ele na matéria do link. O objetivo das guardas municipais é o bem comum de quem frequenta serviços e instalações dos municípios. O resto é trabalho da polícia militar. A Brigada Militar não pode delegar competências para a Guarda Municipal. Não existe atuação concorrente entre Estado e município em matéria de segurança pública. Tem município que conta com secretaria municipal de segurança pública.
Outra fala do comandante da guarda gaúcha: “A presença nas ruas é muito importante, por isso, precisamos reforçar o efetivo.” Eis aí, toda a razão para as extrapolações: aumenta-se o poder ilegalmente para justificar mais recursos, mais efetivos e mais poderes. Vejam que ele defende inclusive mudanças legislativas. Claro, para ganharem mais poderes.
Sempre lembro daquela história da Cláudia Costin sobre o rinoceronte que fugiu de um zoológico, e como não conseguiam capturar o animal depois de inúmeras tentativas e artimanhas, acabaram criando um departamento para coordenar todos os esforços. Até que acabaram por encurralar o fujão. Mas aí alguém falou: - Peraí! Se prendermos o bicho, vão acabar com o departamento!
Outro fato me chamou a atenção na fala do guarda municipal de Porto Alegre. Disse que "o órgão não pretende mudar sua forma de atuação."
Creio que ele se precipitou. Quem manda na Guarda Municipal é o Prefeito, não seu comandante (olha aí um traço da militarização).
Uma pergunta aos leitores de Porto Alegre: já viram algum guarda municipal por aí guardando postos de saúde, escolas, prédios do Município? Como o efetivo é pouco, devem estar todos "patrulhando" as ruas.
Aliás, a foto da reportagem acessada pelo link mostra um paradoxo: um guarda municipal fazendo "policiamento ostensivo" com uniforme camuflado!
E a municipalizacao dos serviços públicos, como ocorreu com saúde, educação agora caminha para a área da segurança e sistema prisional.
Agora cabe os representantes do povo o congresso decidir qual melhor solução.
De acordo com o artigo 99, I, do Código
Civil1 e o artigo 22, caput, da Lei nº 6.766/792, sujeitam-se ao domínio dos
Municípios as estradas e as vias ou ruas, entendidas essas não apenas
como a faixa apropriada para o trânsito de veículos, mas, também, os
passeios adjacentes, destinados à circulação de pedestres (calçadas). Pois bem dai se vê que as ruas tbm são bens públicos. Se for considerar essa decisão do STJ então o MP não deveria fiscalizar as Guardas municipais pois o juiz fala isso no acórdão, essa decisão esta cheia de parcialidade e sentimentos, uma vergonha para uma suprema corte. Possivelmente será reformada, pois não considera a lei 13022, o que é bens conforme o inciso I, art 99 do codigo civil onde não existe o termo :predios públicos" e a lei 13675; o STF que decide questões constitucionais em uma de suas decisões autorizou a criação da policia cientifica em Tocantis tirando o rol taxativo do art 144 cf 88, resumindo essa decisão esta cheia de absurdos, vergonhoso, o pior de tudo é pessoas do ramo falando besteira.
De acordo com o artigo 99, I, do Código
Civil1 e o artigo 22, caput, da Lei nº 6.766/792, sujeitam-se ao domínio dos
Municípios as estradas e as vias ou ruas, entendidas essas não apenas
como a faixa apropriada para o trânsito de veículos, mas, também, os
passeios adjacentes, destinados à circulação de pedestres (calçadas).
Você realmente fez essa pergunta ?
Como pode pessoas formadas, públicar informações sem conhecer do assunto a fundo; o juiz toma uma decisão cheio de absurdo a ponto de dizer que o MP não pode fiscalizar a Guarda Municipal, mostrando sua falta de desconhecimento ou sua forte emoção na hora do proferir sua decisão; a pergunta é quando seremos um país serio onde exista respeito pelas instituições; existe uma forte e emotiva vontade de pessoas distorcerem a CF 88 usando da ignorancia do povo.
A cultura militar não é flor que se cheire,sua própria cultura a define,e a reafirmação de que "Irão agir de igual forma" mesmo após decisão do STJ,desmascara mais uma vez o caráter autoritário de mais essa instituição de governo!
Salve -se quem puder....
O mais preocupante nessa fala do servidor de Porto Alegre é o desrespeito aos tribunais judiciários. Essa afronta talvez demonstra o equivoco na criação do órgão. Espero que os demais não ajam assim, sob pena de extinção.
Nos termos do art. 99 do CC, os bens públicos podem ser assim classificados: Bens de uso geral ou comum do povo (art. 99, I, do CC) – São os bens destinados à utilização do público em geral, sem necessidade de permissão especial, caso das praças, jardins, ruas, estradas, mares, rios, praias, golfos, entre outros.
O fato das GCMs estarem realizando atividades típicas de polícia em nada tem a ver com militarização. Aliás, as GCMs atuam mais em apoio as Polícias Civis dos Estados, seja em apoio operacional, seja em apoio com pessoal em diversas delegacias Brasil a fora, do que como Polícia Ostensiva.
As ruas são bens de uso comum do povo, enquanto os bens de uso especial (esses sim bens propriamente municipais) são os edifícios, os automóveis, e tudo o mais destinado a serviço ou estabelecimento à administração municipal.
O limite democrático é a CRFB/1988, essa limitou a atuação do município, deixando claro que a destinação de seus impostos são para a saúde, educação, transporte e deu ao Estado a coordenação da segurança pública. O Município das ruas não tampa nem os buracos quer cuidar da segurança. Risível.
Sim, derlei, eu fiz mesmo essa pergunta. A decisão do STJ fala em bens municipais, o que, a meu ver, deve ser interpretado de modo a não concluir que as guardas municipais invadam competências das polícias militares. Não é pelo fato de as ruas e calçadas estarem sob o domínio dos municípios que a Guarda Municipal possa exercer o papel da Polícia Militar nas ruas. Os guardas municipais fazem policiamento ostensivo nas calçadas para quê?! Para combater roubos, furtos, o jogo do bicho e outros delitos? Vão policiar o trânsito também?
Uma pergunta derlei: prédio público municipal não é um bem público municipal? Não deveria estar sob os cuidados da guarda municipal? Com certeza tem bastante serviço para eles.
A propósito, você escreveu “decisão cheio de absurdo”, “falta de desconhecimento”.
Você realmente escreveu isso?
Decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente ao processo REsp 1977119, plageia escritor, e altera conclusão do artigo.
A descrição histórica das guardas municipais e da segurança pública do Brasil, é plagiada em decisão judicial do STJ.
A consideração pelo direito autoral do texto nem está em questão, uma vez que o mesmo está assegurado pela Lei n. 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre direitos autorais e dá outras providências, o destaque maior está na profunda insatisfação do verdadeiro autor da pesquisa utilizada de forma transgressora à realidade da história que constitui os preciosos serviços prestados pela Guarda Municipal no território brasileiro ao longo dos séculos.
A supressão de textos, a omissão de pontos fundamentais que baseiam a conclusão final do artigo e o tom de desdenho, em destaque um comentário extremamente anti ético e nem um pouco jurídico emitindo juízo de valor pessoal e não em favor ao bem da sociedade, desmerecendo toda uma classe de policia permeia um trabalho superficial e desconhecedor da realidade dos serviços da guarda.
Lamentável capítulo do nosso Supremo. logspot.com/?m=1
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Ler pessoas instruídas falando bobagem é que é triste, ignoram a Lei Federal 13.022, no qual diz sua atribuições, apenas para deixar criminosos soltos, o judiciário cada dia mais piora o serviço dos Agentes de Segurança Pública, que já estão cansados de enxugar gelo.
O Código Penal em seu artigo 301, diz que qualquer do povo poderá prender alguém em flagrante delito.
Em decisão do próprio STJ, de 2019, entendeu que a guarda municipal está respaldada no art. 301.
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
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Art. 301, caput, do CPP
(1) Diferentemente do que se imagina, qualquer pessoas pode exercer a prisão em flagrante. Embora a redação do art. 301 do CPP pudesse ter melhor redação, fica explícita a opção do legislador em autorizar que autoridades ou pessoas comuns, inclusive a vítima, prendam aquele que seja encontrado em flagrante delito, sem que sofram sanções por isso. Assim, entende-se pela leitura do artigo que tais pessoas são abrangidas pela excludente de ilicitude do exercício regular de direito (art. 23, inciso III, CP). No entanto, é necessário que se configurem as condições do art. 302 do CPP
(2) Conforme jurisprudência do STJ, por exemplo:
É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal.
(STJ, 5ª Turma, HC 471.229/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/2/2019, publicado em 01/03/2019).
De onde vc tirou isso? Criou uma tese? Calçadas são bens públicos municipais sim; dificil discutir com pessoas que inventam.
A vontade de desmoralizar a Guarda municipal e tamanha que começam a escrever coisas sem sentido. O termo bens públicos esta no paragrafo 8 do art 144; me explica isso ai.
Por ser de uso comum do povo não é de responsabilidade do poder público cuidar e proteger?
De onde o sr. Tirou isso?
"chegando perto de torturar" essa terminologia existe?
Não vejo nada mais que uma justiça fracassada a onde só quem vive a margem da sociedade tem a ganhar com isso.
Essa decisão do STF está batendo de frente ao que diz a lei 13022/14.
Acredito eu que o maior bem que o ser humano pode ter ,sempre vai ser e será a própria vida, paredes de prédios públicos não terá mais importância que a vida do ser humano.
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