Ao vedar a inscrição ou transferência eleitoral nos 150 dias antecedentes ao pleito, o artigo 91 das Lei das Eleições não pretendeu impor ao cidadão drásticas penas restritivas de direitos ou negar a alternativa de pagamento de multa e regularização da situação.

Assim, a 1ª Vara Federal de Coxim (MS), em liminar, ordenou à Polícia Federal a emissão do passaporte de uma atleta de caratê, mesmo sem a comprovação do alistamento eleitoral.
A autora foi convocada para representar o Brasil no campeonato mundial da modalidade, em Varsóvia, na Polônia, no próximo mês de setembro. No entanto, a PF não expediu seu passaporte por falta de alistamento eleitoral.
Ela procurou o cartório e foi informada sobre a impossibilidade de regularização. O órgão eleitoral emitiu um documento, certificando o fato, mas a PF não aceitou a certidão e não deu andamento ao requerimento da carateca.
O juiz Ney Gustavo Paes de Andrade considerou que a impossibilidade de pagamento de multa e de regularização seria "flagrantemente desproporcional" e atribuiria "ao descumprimento do dever de se alistar uma pena mais drástica do que ao descumprimento do dever de votar". Tal desproporção violaria o direito constitucional de locomoção.
Dessa forma, a recusa de emissão do passaporte seria fruto de uma interpretação isolada, literal e equivocada da ausência de alistamento eleitoral, "sem atentar ao contexto fático do caso concreto".
O magistrado ressaltou que o campeonato acontecerá antes das eleições e que a falta de participação no evento traria grande prejuízo à carreira da atleta. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
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Processo 5000323-47.2022.4.03.6007
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