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Lei nº 13.655/2018: Lindb no passado, presente e futuro

As alterações provocadas pela Lei Federal nº 13.655/2018 à denominada Lindb [1] (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) representaram uma verdadeira revolução no ordenamento jurídico pátrio, incorporando uma série de preceitos inspirados no pragmatismo jurídico [2] e objetivando, em última análise, racionalizar e tornar mais efetiva a atividade administrativa.

Como é natural a qualquer mudança, esta não passou ilesa às críticas, assim como não escapou às tentativas de fragilização e ao comportamento reticente em sua aplicação. No entanto, aproximando-se dos cinco anos de sua vigência, e considerando os efeitos do contexto mundial de pandemia e crise econômica [3], a referida lei tem paulatinamente ganhado espaço como ferramenta de interpretação das normas de direito público.

Para que seja possível traçar expectativas para o futuro, é imprescindível proceder a um resgate histórico que, de fato, evidencie os objetivos da lei e o papel ao qual ela se destina. Nesse sentido, é preciso rememorar que, com a promulgação da Constituição de 1988, o Estado brasileiro teve impostos a si desafios dos mais complexos, com a prescrição de objetivos e a consolidação de uma série de direitos fundamentais individuais e coletivos, em uma estruturação administrativa complexa a qual exigiu a ampliação da margem de liberdade concedida aos gestores públicos para, satisfatoriamente, buscarem soluções às suas incontáveis novas competências.

Dado o crescimento exponencial do risco de desvios de finalidade decorrentes desse fenômeno, a própria Constituição dedicou-se a estabelecer mecanismos de controle da Administração Pública e reconhecer a relevância de órgãos como o Ministério Público e os Tribunais de Contas nesta empreitada [4]. Ocorre que décadas se passaram e uma nova dinâmica de hiperativismo do controle [5], com pouca (ou nenhuma) deferência em relação às escolhas da administração, marcada pela invalidação de atos sem robusta justificativa e pela penalização de agentes públicos de maneira desproporcional, acabou por promover o amedrontamento, a inércia administrativa e fuga à criatividade na busca de soluções.

No ano de 2015 foi apresentado ao senador Antonio Anastasia um anteprojeto de lei que se converteu no PLS nº 349/2015. Em 2017, o projeto foi enviado à Câmara dos Deputados e, em 2018, foi sancionada a Lei Federal nº 13.655/2018 pelo presidente Michel Temer.

Acima de tudo, poder-se-ia dizer que a edição da Lindb visava promover um verdadeiro "giro pragmático" [6] no desenvolvimento do Direito Administrativo pátrio, estabelecendo bases hermenêuticas e procedimentais capazes de corrigir o direcionamento à abstração excessiva, à falta de razoabilidade e ao autoritarismo, em uma abordagem amparada no contextualismo e no consequencialismo; isto é, ciente do contexto em que as decisões são tomadas e das repercussões possíveis advindas de cada uma delas. Buscava-se, assim, o zelo pela segurança jurídica, sobretudo para o gestor; a criação de bases à inovação; bem como a remodelação do controle da administração — de um padrão invalidador e punitivista para um padrão eficiente.

É certo, contudo, que as objeções das mais variadas matrizes vieram, desde os órgãos de controle [7] até a doutrina especializada. Além do questionamento acerca de um suposto déficit democrático para a sua aprovação, diante da ausência, por exemplo, de audiências pública s[8], alegou-se que a possibilidade de criação de um regime de transição afrontaria a separação de Poderes [9] e o forte consequencialismo geraria indeterminação pelo risco da imprevisão sobre o futuro, além de possibilitar prática de corrupção diante do seu suposto subjetivismo.

Entretanto, é inegável a origem científica do PL, fruto de intenso debate acadêmico e estudos desenvolvidos por décadas, além da regular tramitação nas Casas Legislativas [10]. Ademais, a ideia de "regras de transição" já existia no direito brasileiro e não nos causa espanto: aceitamos a modulação de efeitos nas decisões judiciais [11] sem encará-las como atividade legislativa. Por fim, houve um manifesto fortalecimento da motivação — já que esta é a única via para a adequada descrição do contexto enfrentado e as consequências vislumbradas —, além do mais, as consequências, ainda que potencialmente imprecisas, são dotadas de maior cientificidade do que a retórica dos princípios, dada a sua refutabilidade [12].

E, se houve uma "prova de fogo" para testar esse "giro pragmático" como necessário, ela parece se identificar com as normas editadas no bojo da pandemia de Covid-19, cujo exemplo paradigmático pode ser observado na MP nº 966/2020, com conteúdo, inclusive, muito semelhante ao incorporado pela Lei Federal nº 13.655/2018 [13]. Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre tal conteúdo, reputando-o válido e adequado às respostas necessárias à gestão de uma crise de saúde pública, com resguardo científico para a análise do contexto pandêmico e das consequências das medidas adotadas pelos entes federados [14].

Por fim, cabe ainda mencionar que outros diplomas normativos recentemente editados "bebem", nitidamente, da fonte da Lei Federal nº 13.655/2018. Não há como olhar para a nova Lei de Licitações e Contratos sem perceber, por exemplo, a influência da ponderação das consequências na análise das nulidades [15], assim como não se pode fechar os olhos para a objetivação e motivação que orientou a reforma da Lei de Improbidade Administrativa [16].

De fato, embora seja difícil prever com exatidão os próximos passos, ao que tudo indica, estamos construindo um direito público mais real e mais voltado à eficiência e à realidade prática, cumprindo, finalmente, com os objetivos constitucionais.

 


[1] Decreto-Lei nº 4.657/1942.

[2] Corrente jurídico-filosófica de origem estadunidense que tem como um de seus principais expoentes o jurista Richard Posner. Cf. GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. O que é Pragmatismo? Coleção Primeiros passos. SP: Brasiliense, 2017, e PROGREBINSCHI, Thamy. Pragmatismo: teoria social e política. RJ: Relume Dumará, 2005.

[3] Cf. OLIVEIRA, Gustavo Justino de. Público & Pragmático: uma nova coluna para um novo Direito Administrativo. CONJUR, 16 de maio de 2021, disponível em https://www.conjur.com.br/2021-mai-16/publico-pragmatico-coluna-direito-administrativo, acesso em 7/9/2022.

[4] Cf. MARQUES NETO, Floriano de Azevedo; PALMA, Juliana Bonacorsi de. Os sete impasses do controle da Administração Pública no Brasil. In: PEREZ, Marcos Augusto e SOUZA, Rodrigo Pagani de (orgs.). Controle da Administração Publica. Belo Horizonte: Fórum, 2017.

[5] OLIVEIRA, Gustavo Justino de. Hiperativismo do controle versus inércia administrativa: Governança pública e novos standards interpretativos como caminhos para a renovação do Direito Administrativo. In: JOTA, 18 de abril de 2018. Disponível em https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/hiperativismo-do-controle-versus-inercia-administrativa-18042018. Acesso em 28.10.2022.

[6] Expressão cunhada por Gustavo Binenbojm – Cf. BINENBOJM, Gustavo. Poder de polícia, ordenação, regulação: transformações político-jurídicas, econômicas e institucionais do direito administrativo ordenador. 3ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2020, p. 52 e 63.

[7] TCU. Discussão do Projeto de Lei no 7.448/2017: principais conclusões de diálogo público realizado pelo TCU no dia 23 de abril de 2018, em Brasília. Brasília: TCU, 2018. Disponível em https://portal.tcu.gov.br/data/files/CD/E3/51/19/E151F6107AD96FE6F18818A8/Discussao_projeto_lei_7.448_2017.pdf, acesso em 28/10/2022.

[8] Cf. LIMA, Edilson Vitorelli Diniz. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a ampliação dos parâmetros de controle dos atos administrativos: um novo paradigma. Revista de Direito Administrativo e Constitucional – A&C, ano 23, n. 78, p. 195-219, out./ dez. 2019.

[9] STF. ADI 6.146-DF.

[10] Cf. PALMA, Juliana Bonacorsi de. Segurança jurídica para a inovação pública: a nova Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei no 13.655/2018). Revista de Direito Administrativo – RDA, ano 15, n. 279.2, p. 209-249, maio/ ago. 2020.

[11] Cf. art. 27, da Lei Federal nº 9.868/1999; art. 525, §§ 12 e 13, do CPC; art. 927, §3º, CPC.

[12] Cf. MENDONÇA, José Vicente Santos de. Em defesa do Consequenciachismo. 16 de setembro de 2018. Direito do Estado. Disponível em http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/jose-vicente-santos-mendonca/em-defesa-do-consequenciachismo, acesso em 28/10/2022.

[13] MONTEIRO, Vera. Carta aberta ao Ministro Barroso sobre a MP no 966 – Medida não é um incentivo a quem quer errar. In: SUNDFELD, Carlos Ari; JORDÃO, Eduardo; MOREIRA, Egon Bockmann; MARQUES NETO, Floriano de Azevedo; BINENBOJM, Gustavo; CÂMARA, Jacintho Arruda; MENDONÇA, José Vicente Santos de; JUSTEN FILHO, Marçal; MONTEIRO, Vera. Publicistas: direito administrativo sob tensão. Belo Horizonte: Fórum, 2022. p. 35-36.

[14] Foram ajuizadas as ADIs nº 6.421, ADI 6.422, ADI 6.424, ADI 6.425, ADI 6.427, ADI 6.428 e 6.431. Conforme divulgado pelo próprio tribunal, "(…) o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os atos de agentes públicos em relação à pandemia da Covid-19 devem observar critérios técnicos e científicos de entidades médicas e sanitárias. Por maioria de votos, os ministros concederam parcialmente medida cautelar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) para conferir essa interpretação à Medida Provisória (MP) 966/2020, que trata sobre a responsabilização dos agentes públicos durante a crise de saúde pública. De acordo com a decisão, os agentes públicos deverão observar o princípio da autocontenção no caso de dúvida sobre a eficácia ou o benefício das medidas a serem implementadas. As opiniões técnicas em que as decisões se basearem, por sua vez, deverão tratar expressamente dos mesmos parâmetros (critérios científicos e precaução), sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos". Disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=443888&ori=1, acesso em 28/10/2022.

[15] Cf. arts. 147, caput; 148, § 1º e 149, da Lei Federal nº 14.133/2021.

[16] MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. A Lei da Improbidade tem de mudar: Texto vigente combate a gestão pública, não a corrupção. In: JOTA, 28 de setembro de 2021. Disponível em https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/a-lei-da-improbidade-tem-de-mudar-28092021. Acesso em 28/10/2022.

Luciana da Cunha Barbato Oliveira

é procuradora do estado do Paraná, mestranda em Direito Administrativo pela Universidade de São Paulo, especialista em Direito Processual Civil e ex-procuradora municipal.

Caio Augusto Santos Zaccariotto

é advogado dedicado ao Direito Administrativo no escritório Cury & Zaccariotto Advocacia.      

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