Ao estender de dois para quatro anos o prazo para alienação de veículo adquirido com isenção de ICMS, o Decreto 65.259/2020 limitou a restrição ao benefício fiscal concedido anteriormente e violou o princípio da irretroatividade tributária.

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Com base nesse entendimento, o juízo da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso da Fazenda do Estado de São Paulo (Fesp) contra decisão que reconheceu o direito da proprietária de um automóvel de vender um automóvel comprado com isenção de ICMS.
No caso concreto, a dona do veículo é portadora de necessidades especiais e teria direito à aquisição de veículo com isenção de ICMS, sendo vedado, à época (22/03/2019), a alienação do veículo pelo prazo de dois anos, não se aplicando a alteração contida no Decreto Estadual nº 65.259/2020, que elevou esse prazo para quatro anos.
Ela ajuizou ação contra a Fesp pedindo a retirada da restrição da venda do veículo e teve o pedido atendido pelo juízo de piso.
Ao analisar o caso, a juíza relatora Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira apontou que o Convênio ICMS nº 50/18 que ampliou para quatro anos o prazo para alienação de veículo adquirido com isenção de ICMS, não foi ratificado na época de sua publicação pelo Estado de São Paulo, o que somente ocorreu em 19/10/2020,quando publicado o Decreto 65.259/2020. Diante disso, a autora da ação tem direito adquirido de vender o veículo após o prazo de dois anos. O entendimento foi seguido por unanimidade.
A dona do veículo foi representada por João Rodrigo Santana Gomes, do escritório Santana & Santana Sociedade de Advogados.
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Processo: 1000408-84.2022.8.26.0201
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