No último dia 5, o caso sobre comunidades quilombolas de Alcântara (Caso 12.569) foi apresentado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos à Corte Interamericana de Direitos Humanos. O caso trata do impacto no patrimônio coletivo de 152 comunidades tradicionais causado pela falta de emissão de títulos de propriedade de suas terras, a instalação de uma base aeroespacial sem a devida consulta e consentimento prévio, a desapropriação de suas terras e territórios e a falta de recursos judiciais para remediar tal situação no país.
20 anos atrás: o histórico da controvérsia sobre o Centro de Lançamento de Alcântara
As controvérsias decorrentes da assinatura do acordo que permitiu a utilização da base de Alcântara, no Maranhão, não são de hoje. O acordo, que foi assinado em 18 de abril de 2000 entre o Brasil e os Estados Unidos, relativo às subvenções tecnológicas referentes à participação dos Estados Unidos nos lançamentos a partir do centro de Alcântara, foi submetido ao Congresso Nacional para a emissão de parecer.
Tratava-se de um pedido de parecer apresentado pelo presidente da República ao Congresso Nacional, através da Mensagem nº 296, de 2001. O deputado Waldir Pires, redator do parecer apresentado perante a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, analisou detalhadamente as disposições do acordo. Ele concluiu que este último estabelecia compromissos desiguais e assimétricos, criando obrigações que recaíam unicamente sobre o Brasil.
O referido parecer foi reformulado, em 24 de outubro de 2001, e cedeu seu lugar para uma aprovação parcial com a apresentação de emendas em vez da rejeição do tratado. A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional aprovou esse parecer em 31 de outubro de 2001. Em 6 de novembro daquele ano, a Mensagem nº 296 foi transformada no Projeto de Decreto Legislativo n° 1.446/2001.
Contudo, a matéria ficou desde 2002 sob análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, sem que tivesse havido qualquer evolução. Em 1° de agosto de 2016, o Executivo apresentou a Mensagem n° 442/2016 ao Legislativo, na qual solicitou a retirada de tramitação do acordo sobre a base de Alcântara, que foi aprovada pelo plenário em 8 de dezembro de 2016, arquivando-se a matéria.
20 anos depois: um novo acordo entre Brasil e EUA
Cerca de 19 anos depois, um acordo entre Brasil e Estados Unidos sobre salvaguardas tecnológicas, que permite o uso comercial do local, foi firmado em Washington D.C., em 18 de março de 2019.
O Poder Executivo brasileiro, por meio da Mensagem Presidencial nº 208, de 23 de maio de 2019, submeteu ao Congresso Nacional o texto do Acordo de Salvaguardas Tecnológicas entre o Brasil e os Estados Unidos. O Projeto de Decreto Legislativo 523/2019 foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 22 de outubro de 2019, por 329 votos a favor e 86 contra. No âmbito do Senado Federal, foi aprovado pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.
O relator, senador Roberto Rocha (PSDB-MA), reconheceu que o acordo dividia opiniões, mas frisou a inexistência de vícios acerca da juridicidade do mesmo, tampouco vícios de constitucionalidade e, no mérito, considerou que os benefícios do acordo preponderaram.
Tal acordo foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 64, de 19 de novembro de 2019 [1], sem a apresentação de emendas. Posteriormente, foi ratificado em 16 de dezembro de 2019, marcando a data de entrada em vigor internacional do acordo. E, finalmente, foi promulgado no Brasil em 5 de fevereiro de 2020 (Decreto n° 10.220), o que determina a entrada em vigor no âmbito doméstico.
As repercussões da questão quilombola em Alcântara no Sistema Interamericano de Direitos Humanos
O processo judicial contra o Brasil no sistema interamericano se iniciou em 2001, por meio da denúncia apresentada pelo Centro de Justiça Global e representantes de diversas comunidades integrantes do mesmo território étnico de Alcântara, além de outras entidades.
O relatório de admissibilidade da CIDH foi publicado em 21 de outubro de 2006 (Relatório Nº 82/06; Petição 555-01), no qual os peticionários afirmam que os graves impactos econômicos, familiares, culturais e religiosos para as comunidades tradicionais, remanescentes de quilombos, foram causados pela a instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA). O caso versa sobre a alegada violação inicial de direitos humanos por meio da declaração da área do CLA de utilidade pública para fins de desapropriação (Decreto nº 7.820, de 12 de setembro de 1980) e as possíveis violações posteriores, que ocorreram gradativamente com a transferência de determinadas famílias para as "agrovilas", bem como em relação à ameaça de desapropriação que afetou diversas famílias. Foi considerado que as desapropriações ocorreram em momentos distintos, e a ameaça de desapropriação poderia ser qualificada como uma violação contínua da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Em novembro de 2019, houve a audiência do caso perante à CIDH no 174º Período de Sessões (Audiência nº 13). Posteriormente, a CIDH avaliou o mérito do caso. Ainda que o informe de mérito da CIDH não tenha sido publicado, seus principais aspectos foram descritos no comunicado de imprensa oficial da própria comissão.
Primeiro, a CIDH considerou que a falta de títulos impediu as comunidades de usar e usufruir pacificamente de suas terras. Segundo, a CIDH concluiu que o Estado não garantiu que as restrições ao direito de propriedade por razões de utilidade pública respeitasse tanto o direito à propriedade ancestral quanto a consulta prévia. Determinou que o Estado não realizou um processo de reassentamento adequado, não concedeu uma compensação abrangente que permitisse às comunidades participar dos benefícios do projeto, nem realizou estudos socioambientais para identificar o impacto nos direitos das comunidades quilombolas. A CIDH concluiu também que o desenvolvimento do CLA alterou o modo de vida de todas as comunidades quilombolas de Alcântara e destacou os impactos no livre acesso às suas terras e lugares sagrados, que afeta um direito à moradia digna e o cultivo de alimentos para sobrevivência, a caça e a pesca.
Diante dos fatos, a CIDH concluiu que o Brasil é responsável pela violação dos direitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos. Recomendou ao Estado brasileiro: 1) adotar medidas para alcançar a delimitação, demarcação e titulação completa do território ancestral das comunidades quilombolas de Alcântara; 2) adotar medidas para que as terras alternativas atualmente ocupadas pelas comunidades reassentadas garantam a autodeterminação de seus membros e seu direito de viver pacificamente seu modo de vida tradicional; 3) e reparar integralmente as consequências das violações declaradas no seu relatório de mérito.
Por fim, a CIDH ressaltou que todos esses fatos se enquadram em um contexto geral de múltiplas vulnerabilidades, que aprofunda a discriminação sistemática, a falta de proteção territorial, a falta de acesso à Justiça, o abandono, a indiferença e a ausência do Estado para solucionar os problemas que afetam essas comunidades historicamente excluídas e em situação de pobreza extrema.
Perspectivas para o julgamento do caso pela Corte Interamericana de Direitos Humanos
Atualmente, o caso sobre comunidades quilombolas de Alcântara versus Brasil aguarda julgamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Para que um caso seja admissível perante a comissão, os peticionários devem provar que esgotaram ou tentaram esgotar todos os recursos judicias internos. No caso, os peticionários alegaram que buscaram um fórum internacional, pois: 1) as comunidades expropriadas estavam desamparadas diante da falta de legislação interna do Brasil que permita questionar o mérito de ações de desapropriação por utilidade pública; e 2) aguardavam por mais de dez anos o ajuizamento das ações de desapropriação e discriminatórias e quase 13 anos no processo de titulação das comunidades remanescentes de quilombos, à época.
Devido à quantidade limitada de casos julgados pela corte, os casos selecionados pela comissão costumam ter um potencial de contribuir para a justiça social, fortalecer a democracia e comprometer os Estados a adotar medidas que garantam maior respeito aos direitos humanos, não só para proteção dos direitos das vítimas do caso e sua justa reparação, mas também para estabelecer novos padrões de proteção dos direitos humanos e garantias de não repetição.
Para o caso da comunidade quilombola em Alcântara, vale enfatizar que o Brasil já foi condenado a adotar providências legislativas e administrativas para efetivar a retirada de intrusões indevidas e garantir com que uma comunidade indígena pudesse viver de acordo com seu modo de vida tradicional, no caso do povo indígena Xucuru e seus membros versus Brasil, de 2018.
A fim de saber se a Corte Interamericana considera o Brasil também responsável internacionalmente no caso comunidades quilombolas de Alcântara, será necessário aguardar a publicação da sentença, que pode levar ainda alguns meses. Com base em sua jurisprudência, há alta probabilidade da corte confirmar o entendimento da comissão e reconhecer a responsabilidade do Estado brasileiro pela violação dos direitos das comunidades quilombolas previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
[1] O texto do DL foi publicado no Diário do Senado Federal, em 25/10/2019, Página 336 (Acordo); e no Diário Oficial da União, Seção 1, em 20/11/2019, Página 8 (Publicação Original).
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