Não é papel do Superior Tribunal de Justiça homologar sentença estrangeira, como mero ato formal, caso perceba no ato má-fé, irregularidade ou colisão com o quadro jurídico brasileiro. Esse entendimento foi reproduzido esta semana, quando a Corte rejeitou pedido do empresário Luís Roberto Demarco, contra seu ex-sócio, Daniel Dantas e Verônica Dantas.

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Por unanimidade, a Corte Especial do STJ negou pedido para homologar uma sentença favorável a Demarco da Justiça das Ilhas Cayman.
A ação no país caribenho foi ajuizada pelo banco com o objetivo de discutir se Demarco teria direito a reter o montante de US$ 1 milhão recebido como adiantamento quando passou a trabalhar no Opportunity, além de outros 3,5% do capital social da empresa.
A intenção de Demarco era que um trecho da decisão de Caymann, em que ele atribuia a seus antagonistas a falsificação de documentos, fosse reproduzida. Mas a decisão acabou sendo reformada pelo Conselho Privado de Sua Majestade, na Inglaterra, que mandou suprimir esse trecho da decisão.
Demarco, então, ajuizou pedido de homologação de sentença estrangeira no STJ. A jurisprudência da casa indica que, se a homologação da sentença estrangeira não for apta a trazer alguma utilidade ou satisfazer alguma pretensão, então não existe interesse de agir. A conclusão foi unânime.

Relator, o ministro Raul Araújo identificou a má-fé na manobra. "Daniel e Verônica não foram condenados na sentença pela falsificação de documentos ou por depoimentos falsos. Não foram avaliadas essas condutas penalmente ou civilmente, ao menos no processo em exame", afirmou o relator.
Com isso, não há utilidade na homologação da sentença estrangeira. Ela não poderá ser usada como fundamento de processos no Brasil, tampouco terá eficácia para fins penais ou cíveis.
O ministro Raul Araújo ainda destacou que, segundo o Código de Processo Civil, motivos e fundamentos da sentença não fazem coisa julgada, ainda que sejam importantes para determinar o alcance da decisão e estabelecer a verdade dos fatos.
Além disso, o relator concluiu que os comandos exarados na sentença, e que incluem indenização pelos prejuízos sofridos por Demarco e o ressarcimento pelas custas processuais pagas, só podem ser aferidos pelo julgador estrangeiro, já que a sentença não especifica valores ou base de cálculo.
SEC 10.639
Texto alterado às 14h09 de 4/2/22 para retificação de informações erradas.
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