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Pacheco: A aplicação da Lei nº 14.151/21 às empregadas domésticas

1) A Lei nº 14.151/21 e sua aplicação às empregadas domésticas
Afirma-se, sem qualquer sombra de dúvida: a Lei nº 14.151/21 é aplicável às empregadas domésticas!

Para quem caiu de paraquedas e não lembra dessa "enorme" lei (composta de incríveis dois artigos), passo a relembrar as disposições do seu artigo 1º:

Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus [1] (ainda em vigor), a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração (artigo 457 da CLT);

A empregada gestante afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

O conteúdo normativo da lei é, sem exageros, este acima. Como é possível notar, a norma não faz nenhuma ressalva a qualquer espécie de empregada. Basta, assim, que a trabalhadora seja celetista para que lhe seja aplicada a inteireza da norma.

Portanto, empregadas públicas, professoras, bancárias, telefonistas, domésticas… A todas aplicam-se as disposições da Lei nº 14.151/21 desde que tenham sua relação laboral regida pela CLT.

O intento das linhas que se seguem não é o de debater acerca da responsabilidade pelo pagamento da remuneração da empregada gestante afastada do trabalho, nem se a vacinação é causa para a não aplicação da regra prevista na Lei nº 14.151/21 [2]. Partir-se-á, então, do simples pressuposto de que a remuneração da gestante é devida pelo empregador, mesmo que afastada das suas funções na empregadora e mesmo que a ela não tenha sido atribuída nenhuma tarefa a distância.

2) Labor da empregada doméstica gestante na sua residência em prol da família empregadora
Se grandes (e lucrativas) corporações empregadoras acusam a lei em questão de trazer impactos financeiros significativos, é evidente que os empregadores domésticos (pessoas físicas), que não têm no labor doméstico contratado qualquer finalidade lucrativa (artigo 1º da LC nº 150/15), também sentiram no bolso grandes (ou maiores) repercussões.

E, nessa toada, o principal questionamento dos empregadores domésticos é: a empregada doméstica gestante ficará na sua casa, recebendo salário e não fazendo nada na minha casa?

A resposta ao questionamento é: depende! E, nesse ponto, importante aliar os ditames legais com a criatividade!

A própria lei especial diz que a empregada gestante "ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância" [3].

Assim, desde que observadas atividades próprias de um labor doméstico, podem ser repassadas à gestante algumas tarefas para realizar na sua própria casa, em prol da família com quem trabalha.

Relembre-se que não é toda e qualquer atividade que pode ser repassada, a distância, para a empregada doméstica. Atenção especial para empregadores domésticos que possuem empreendimentos particulares, a fim de que não caiam na "tentação" de repassar à doméstica (empregada da sua casa e não da sua empresa) afazeres vinculados aos seus negócios afinal, a LC nº 150/15, que rege o labor doméstico, é clara quanto ao requisito da finalidade não lucrativa à pessoa ou à família que caracteriza o emprego doméstico.

Vejam-se a alguns exemplos:

Passar roupas;

Fazer refeições e armazenar em marmitas;

Lavar roupas, cortinas e tapetes;

Polir determinadas louças;

Contar histórias infantis por vídeochamadas (babás);

Conversar com idosos por telefone ou vídeo (cuidadoras).

Como já salientado e, a depender da criatividade, uma gama enorme de tarefas domésticas pode ser executada fora do lar do empregador doméstico. As partes contratantes, pois, detêm liberdade negocial para combinar aquelas tarefas que poderão ser executadas pela empregada, se for o caso.

Em todas as situações acima exemplificadas, no entanto, é possível notar outra possível consequência, esta afeita ao teletrabalho: quem arcará com eventuais custos da empregada?

3) Custos suportados pela empregada doméstica gestante
De antemão, parte-se do pressuposto de que toda atividade laboral repassada a qualquer empregado para realizar da sua residência acarretará algum custo financeiro a este: seja na majoração da conta de água, de energia elétrica, do pacote de internet, na compra de equipamentos, de melhoria da infraestrautura…

Tratando sobre a temática em questão, especificamente quanto ao teletrabalho, dispõe o artigo 75-D da CLT:

"Artigo 75-D  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado".

Aqui, faz-se necessária uma observação. Muito embora o trabalho doméstico não possa ser equiparado ao teletrabalho propriamente dito (pois este pressupõe a utilização de tecnologias de informação e de comunicação como essência, o que pode não ocorrer no labor doméstico executado a distância), legalmente conceituado no caput do artigo 75-B da CLT [4], será aqui utilizado o disposto no artigo 75-D da CLT como norte interpretativo.

Em que pese esse dispositivo relegue a contrato firmado entre as partes todas as previsões atinentes à aquisição, à manutenção, ao fornecimento e ao reembolso de despesas, equipamentos e infraestrutura, qualquer cláusula contratual firmada não pode ser dissociada do princípio basilar do Direito do Trabalho da alteridade, segundo o qual o ônus do empreendimento é do empregador, não podendo ser repassado aos empregados os custos do negócio (artigo 2º da CLT).

Forte nas premissas acima, afirma-se que os custos surgidos com o labor na sua residência em favor da família empregadora não poderão ser suportados pela empregada. Tais custos deverão, pois, ser antecipados ou ressarcidos pelo empregador. Já escreveu-se a respeito [5]:

"Percebida, na prática, qualquer transferência de riscos, ônus ou custos do negócio ao teletrabalhador, é cabível uma interpretação judicial que conclua pela nulidade da cláusula prevista no artigo em exame, pois além de violar o disposto no artigo 2º da CLT, também macula, nas hipóteses de alteração do regime presencial para o de teletrabalho, o previsto no caput do artigo 468 consolidado (…)".

Com base nos exemplos acima, fica fácil perceber que, se à empregada doméstica gestante afastada dos afazeres na casa do seu empregador for repassada a atividade de, uma vez por semana, passar todas as roupas dos membros da família, deverá:

Receber na sua residência as respectivas roupas, ou seja, não é dela a incumbência de buscá-las;

Utilizar o ferro, a tábua de passar e os cabides fornecidos pelo empregador;

Ser indenizada por gastos complementares de energia elétrica;

Devolver na sua residência as roupas que tiver passado, não sendo dela o dever de entregá-las na casa do patrão.

Pensando em segurança jurídica e, ainda com arrimo do artigo 75-D da CLT, mostra-se essencial que casos como o ora exemplificado sejam precedidos de um acordo contratual (via de regra, um aditivo a contrato já existente).

4) Conclusão
Pelas linhas acima traçadas chega-se à conclusão de que as empregadas domésticas estão incluídas no rol de proteção da Lei nº 14.151/21, pelo simples fato de serem empregadas celetistas. Apesar de afastadas das atividades presenciais, poderão realizar, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, tarefas em favor da família empregadora, desde que compatíveis com a sua função (e até mesmo para não descaracterizá-la).

Mesmo que o serviço doméstico tenha sua realização a distância extremamente dificultada, a criatividade permite (com observância das disposições legais e contratuais, por óbvio) que algumas atividades sejam executadas pela doméstica afastada do seu local de trabalho como passar roupas e cozinhar comidas.

Em tais situações, a formalização de um aditivo contratual revela-se a conduta mais segura e transparente a ser realizada. Na avença proposta deve haver a explicitação de todas as tarefas que a empregada doméstica gestante realizará na sua residência em favor da família empregadora, a fixação de eventuais custos e de quem arcará com eles e, por fim, a previsão da natureza indenizatória de tais parcelas (a teor do disposto no parágrafo único do artigo 75-D da CLT). Observadas as cláusulas acima sugeridas, certamente, as partes estarão mais protegidas juridicamente, evitando-se o manejo de eventuais demandas trabalhistas.

 


[1] Nos termos da Portaria nº 188 do Ministério da Saúde, de 03 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011.

[2] Sobre o assunto, recomenda-se fortemente a leitura de artigo publicado pela professora e juíza do trabalho aposentada Janete Aparecida Deste: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/empregada-gestante-vacinada-retorno-presencial-21012022.

[3] No aspecto, embora conheçam-se das diferenças conceituais entre as expressões "teletrabalho", "trabalho remoto" e "trabalho a distância", não é o foco aqui pormenorizá-las. Sobre o tema, recomenda-se a leitura do livro "O Teletrabalho na Legislação Brasileira e sua Multidisciplinaridade: aspectos teóricos e práticos", escrito em autoria pelo professor e juiz do trabalho Fábio Luiz Pacheco e pela professora e juíza do trabalho aposentada Janete Aparecida Deste, publicado pela Editora Mizuno no ano de 2021.

[4] "Artigo 75-B – Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo".

[5] DESTE, Janete Aparecida; PACHECO, Fábio Luiz. O Teletrabalho na Legislação Brasileira e sua Multidisciplinaridade: aspectos teóricos e práticos. – Leme, SP: Mizuno, 2021, p. 45.

Fábio Luiz Pacheco

é juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC-RS, professor e palestrante.

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