Candidato com ficha policial pode ser excluído de concurso da PM

Se há previsão legal e houver previsão no edital, candidato pode ser excluído de concurso público por falta de idoneidade moral na vida pregressa consistente na existência de registros policiais contra ele.

Fellipe Sampaio/STF

Alexandre de Moraes disse que é preciso impedir ingresso de membros de organizações criminosas em polícias

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por 4 votos a 1, aceitou agravo de instrumento para negar reclamação e manter decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que validou ato administrativo da Polícia Militar de excluir um candidato de concurso público por inidoneidade moral na fase de investigação de vida pregressa.

Para tanto, a corporação usou como fundamento a existência de dois boletins de ocorrência, um de porte de drogas quando menor de idade e outro de ameaça, sendo que nenhum deles gerou inquérito policial contra o candidato.

A relatora do caso, ministra Rosa Weber, votou para negar o agravo e manter a cassação da decisão do TJ-MG. Rosa mencionou o entendimento firmado pelo Supremo no Recurso Extraordinário 560.900. Na ocasião, a corte declarou a inconstitucionalidade da exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal. A relatora determinou que nova decisão seja proferida com base nesse entendimento.

No entanto, prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

Alexandre apontou que há previsão legal e no edital para barrar candidatos que não tenham idoneidade moral. E o candidato à PM mineira mentiu ao dizer que não tinha registros policiais.

Conforme o ministro, os órgãos militares, como a Polícia Militar, têm regramento especial na Constituição Federal por serem o braço armado do Estado. Tal condição, a seu ver, justifica um maior rigor em relação aos candidatos a ingressar em seus quadros. Especialmente diante da iniciativa de organizações criminosas para inserir seus aliados em instituições públicas.

Agr na RCL 47.586

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Roberto Timóteo, advogado disse:
09 de fevereiro de 2022 às 10:45

Muito embora reconheça a moralidade como um dos princípios norteadores da administração pública, há no caso, um exagero amazônico em aplicá-lo para negar o pleito, por ter o autor uma "passagem" em delegacia por uso de drogas quando menor de idade, e depois, por constar registro policial por ameaça a alguém, sem que, pelo que deixa entender a matéria, ter havido formalização pela representação do(a) ofendido(a).

Luiz Carlos G. Filho disse:
09 de fevereiro de 2022 às 11:42

Decisão descabida do STF. Ignorou a presunção de inocência do candidato, pois nada impede que este seja absolvido nos processos em andamento. Tornando assim apto ao ingresso na PMMG.
Além da possibilidade do candidato sofrer de uma penalidade perpetua. Expressamente proibida pela CF88. Uma vez que o candidato jamais poderá ingressar na carreira de policial se a decisão do STF prevalecer.
Existe muito policial respondendo processo criminal. Alguns crimes bem graves, como homicídio, tortura e trafico de drogas. E nem por isso são expulsos da corporação. Nem quando são condenados em última instância. Não queria entrar neste mérito, mas é importante para reflexão.

Felipe Costa - Advogado Ceará disse:
09 de fevereiro de 2022 às 13:26

Ainda que concurso público na área policial exija maior rigor, NÃO É RAZOÁVEL eliminar alguém que NÃO foi sequer INDICIADO.

Um mero registro policial não pode desclassificar um candidato, ainda que seja para cargo policial.

Ademais, a justificativa utilizada no voto vencedor ("infiltração de membros de organização criminosa no órgãos policiais") é da cabeça do ministro ou consta nos autos a justificativa, trazida com base concreta pelo Estado de Minas Gerais.

Felipe Costa - Advogado Ceará disse:
10 de fevereiro de 2022 às 07:16

Luiz Carlos G. Filho (Advogado Criminal), você foi certeiro.
SITUAÇÃO I:

Um policial que comete falta disciplinar ou crime será investigado e passará por um processo administrativo disciplinar, com garantia do contraditório, ampla defesa (direito a produzir provas e aos recursos disponíveis). Após esse rito, será demitido ou sofrerá outras sanções.

Isso decorre de garantias constitucionais, que devem permear todas as relações jurídicas que envolvam o Estado e que este exerça seu poder punitivo.

Seguramente, usar drogas ou fazer ameaça NÃO ensejará a pena de demissão.

Pois bem.

SITUAÇÃO II

Dito isso, pergunta-se: por qual motivo um candidato, que nem denunciado foi, é excluído de um concurso pelos motivos indicados na matérias?

Concluo: entre a SITUAÇÃO I e a SITUAÇÃO II há uma contradição. Essa contradição reflete a contradição que há na decisão do STF. E demonstra também a ausência de integridade com o Direito e a Constituição. Não há unidade. Não há uniformidade.

Leocapa disse:
10 de fevereiro de 2022 às 12:48

Porque as leis só valem para alguns?o governador em exercício do distrito federal,defendeu e empossou o assassino do índio Gaudindo,para que o mesmo tomasse posse na PCDF.Agora o assassino ostenta um cargo na polícia federal, aliás,parece que filhos de "bacanas"quando comete crimes no Brasil se dão bem,pois os comparsas nesse crime de repercussão,também estão atuando no alto escalão do funcionalismo público.Se o argumento é não poder ter pena perpétua que seja para todos.

Adão Miguel disse:
10 de fevereiro de 2022 às 13:56

Srs. É um caso bem difícil pois a carreira policial é bem exigente e também requer conduta ilibada nos que nela adentram. A questão é que um policial que entra com determinadas tendência que já foram verificadas durante sua investigação social dificilmente após incorporado muda seus atos. Em um caso de um candidato que entrou na policia por meio de liminar anos depois foi desligado da corporação pelo mesmo crime que no caso era violência doméstica, porém agora ele era um agente do estado armado e com mais possibilidade de realizar as ameaças e violências.
Então fica pergunta: Como podemos equilibrar essa demanda, sem de forma alguma impedir que uma profissão tão cara a nós todos fique fragilizada, com acesso de pessoas que podem por seus antecedentes criminais, já trazerem diversos vícios que podem trazer um descredito a corporação.
Sem mais agradeço a todos e aguardo suas colaboração até para entender melhor o tema.
Att,

Paulo Cardoso dos santos alves disse:
11 de fevereiro de 2022 às 00:04

Caros leitores fui vítima de tortura e estupro por vários anos em orfanato, fiz boletim e fui Ministério Público, defensoria pública e com outras vítimas jamais consegui justiça disseram que houve prescrição e decadência, para eles o tempo corre para paz e o tempo para cidadão bem corre para sofrimento, dor e angustia, tá ae mais um sem conseguir ingressar no concurso na polícia militar, gostaria que fosse essa mesma rigidez para punir torturadores e poderosos do estado, isso é uma vergonha tenho nojo deste país e suas instituições, sou pobre e atualmente doente se um dia Deus me ajudar irei sair deste país de sofrimento e injustiça, validado pelo poder judiciário brasileiro!

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