A corrupção ativa se considera consumada com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida por parte do extraneus (agente externo ao poder público), pouco importando que o intraneus (servidor público) a recuse. Assim, atos que, segundo a regra geral, não passariam de atos de tentativa, já constituem, na espécie, o ato consumado.

O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça ao confirmar a condenação de um homem por receptação e corrupção ativa. O réu foi abordado pela Polícia Militar enquanto estava em um veículo roubado e, segundo a denúncia, teria oferecido dinheiro aos policiais para não ser preso em flagrante.
Em juízo, os policiais confirmaram a oferta de vantagem indevida. O réu, por sua vez, negou a acusação, mas foi condenado em duas instâncias. Para o relator, desembargador Hermann Herschander, a autoria e a materialidade ficaram devidamente comprovadas nos autos.
"A posse de automóvel objeto de furto ocorrido apenas dois dias antes e a atitude do réu em face da aproximação dos policiais (tentativa de retirada do emplacamento dianteiro) demonstram amplamente o dolo com que se houve o apelante", afirmou o magistrado ao concluir que o réu sabia da origem ilícita do veículo.
O relator também afastou o argumento da defesa de que o réu não teria dinheiro para dar aos policiais: "O crime de corrupção ativa é formal, consumando-se com a mera promessa de vantagem indevida. Irrelevante à configuração do delito a ausência de dinheiro em poder do acusado. Não há falar-se, assim, em crime impossível".
Herschander apenas ajustou a pena, aplicando a atenuante de menoridade relativa, já que o acusado tinha 20 anos à época do crime. Assim, a pena passou de três anos e seis meses de reclusão para três anos, mantido o regime inicial fechado. O relator citou condenação anterior do réu e a gravidade do crime de receptação.
"O objeto material, veículo avaliado em R$ 56 mil, eleva o grau de censurabilidade incidente sobre o comportamento criminoso. A receptação de automóveis é crime de intensa gravidade, que alimenta a indústria de roubos e furtos verificados neste sofrido Estado, em número cada vez maior, além do que é superior a audácia daquele que recepta coisa sujeita a controles públicos de propriedade e circulação", completou. A decisão se deu por unanimidade.
Processo 0026234-68.2020.8.26.0050
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