O Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo decidiu, por unanimidade, em reunião nesta terça-feira (22/2), pela irretroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/21).

Carlos Moura/SCO/STF
O tema é discutido no Supremo Tribunal Federal, que já formou maioria para que seja discutido com repercussão geral no ARE 843.989. O julgamento foi provocado por agravo em que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) contesta a exigência da prova de dolo para que se configure ato de improbidade administrativa da nova LIA.
A maioria dos ministros seguiu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que propõe o reconhecimento da repercussão geral (Tema 1.199) para a seguinte questão:
Definição de eventual (IR)Retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo — dolo — para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA, e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
O INSS sustenta que ao vetar a sanção de atos culposos sem prova de dolo, a nova LIA nega a possibilidade de punição ao gestor que mesmo sem ter dolo atuou de modo negligente em relação ao patrimônio público. O julgamento pela repercussão geral do tema termina no próximo dia 24 de fevereiro.
Enquanto o Supremo não julga o mérito, o MP-SP já tem entendimento firmado sobre a questão no sentido de que não deve haver irretroatividade em relação aos arquivamentos dos inquéritos civis, que nesse entendimento devem prosseguir sob a égide da lei anterior
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Até onde sei, quem "decide" pelos efeitos da lei, se retroativos ou não, é o Pleno do STF. O Conselho do MP-SP pode, quando muito, decidir sobre os efeitos temporais de suas proprias Portarias, quando muito (posto que, se ilegais, não decidem nada). O País passa, smj, por uma possível expansão perigosa de ditaduras institucionais, nas quais vale o que quero, e não vale o que a lei manda. Lamentável. Pena de todos nós.
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