A demanda para que a validade da ata de registro de preços seja superior a um ano já é notória e recorrente nas repartições dos órgãos públicos. Muitas vezes a Administração Pública não consegue consumir todo o quantitativo do objeto licitado e se vê impedida de prorrogar a ata de registro para uso do remanescente.
O artigo 15, parágrafo 3º, inciso III, da Lei 8.666, de 1993, dispõe que o prazo de validade do registro de preços não poderá ser superior a um ano.
Já o artigo 12 do Decreto Federal 7.892 de 2013, que regulamenta o sistema de registro de preços, determina que a validade da ata de registro de preços não será superior a 12 meses, incluídas eventuais prorrogações.
O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 1.401 -2014, entendeu que ainda que o prazo da ata venha a ser suspenso por qualquer motivo, não se admite que haja a extrapolação do prazo de validade da ata, estando limitado a 12 meses contados a partir da data de publicação, incluídas as prorrogações.
A grande novidade é que, consoante o artigo 84 da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133, de 2021), passou a ser permitido que o prazo de vigência da ata de registro de preços seja superior a um ano, vejamos:
“Artigo 84 — O prazo de vigência da de registro de preços será de um ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso”.
Dessa arte, caso a contratação pública se dê com base na nova Lei de Licitações, a ata poderá ter validade superior a 12 meses, desde que seja devidamente comprovada a conveniência de seu preço. Esse requisito final já é exigido na prorrogação de todo e qualquer contrato administrativo.
Entendemos que a novidade introduzida na legislação de contratações públicas será benéfica tanto para fornecedores quanto para a Administração Pública. Como foi relatado, muitas vezes a ata de registro de preços necessita ser prorrogada para consumo de saldo remanescente do quantitativo original. Nos termos da lei antiga (8.666), ainda que a prorrogação seja vantajosa para o interesse público, o órgão deverá realizar nova licitação.
Por todo o exposto, louvamos a novidade introduzida pela Lei 14.133 e esperamos que os entes públicos a coloquem em prática o mais breve possível.
Prezados,
Para reescrever a sua premissa, poderíamos colocá-la da seguinte forma:
"Diante da obrigatoriedade de demonstrar a vantagem econômica da ata de registro de preços para justificar sua prorrogação, surge uma dúvida: Se somente alguns dos itens continuarem sendo economicamente vantajosos (enquanto os outros excedem os preços previstos na ata atual), isso ainda seria considerado vantajoso para a Administração? Nesse contexto, é viável prosseguir com o processo de prorrogação da Ata de Registro de Preços?"
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