Opinião: Supremo se prepara para decidir sobre federação partidária

A essência da democracia são os partidos políticos, uma vez que o legislador constituinte estabelece uma multiplicidade de funções que os torna membros centrais do sistema político. Vale destacar que os partidos são protagonistas do processo eleitoral, da representação popular, sendo o instrumento de intermediação entre a sociedade e o Estado. 

Em 28 de setembro de 2021, o presidente da República promulgou a Lei n º14.208, a qual altera a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.504/97) para instituir as federações de partidos, trazendo em seu artigo 1º a mudança que incluiu na norma de regência o "Artigo 11-A  Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária".

A referida mudança trouxe entre os aspectos de que a constituição da federação partidária, além do seu registro junto ao TSE até a data das convenções, está em obrigatoriedade de continuidade dos partidos nela filiados, pelo prazo de quatro anos subsequentes das eleições, sendo este um dos seus pontos nevrálgicos.

O Supremo Tribunal Federal, neste ano eleitoral, pretende votar a validade da federação partidária, apontando a constitucionalidade ou não da norma ordinária.

Um partido político é dotado de ideologia, pluralismo de pensamento e estatuto, e um governo, quando eleito, pode ter modificação na sua base de apoiadores, ocorrendo com isso um conflito com a federação partidária.

A Constituição Federal não prevê a figura da federação partidária, sendo asseguradas no artigo 17 a criação, fusão e incorporação de partidos; a sua instituição por lei ordinária não encontra resguardo constitucional e, segundo Marcus Vinicius Furtado Coelho, as agremiações partidárias possuem diversidade de opiniões e suas divisões versam sobre o fator social que entendem ser mais importante e objetivo, que pode ser o econômico, o social, o religioso, o ambiental, e não raras vezes esses fatores complementam-se.

Portanto, o prazo de manutenção de quatro anos, diferentemente da coligação, que possui finalidade exclusiva para o pleito eleitoral, viola a efetividade dos princípios da natureza partidária, sendo que o Supremo se manifestará sobre a possibilidade da constitucionalidade dessa norma.

Marcelo Aith

é advogado, latin legum magister (LLM) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa (IDP), especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidade de Salamanca, mestrando em Direito Penal pela PUC-SP e presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Econômico da Abracrim-SP.

Antonio Aparecido Belarmino Junior

é advogado, mestre em Direito Penal e Ciências Criminais pela Universidad de Sevilla, pós-graduado em Ciências Criminais pela FDRP/USP, Presidente da Abracim-SP (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado de São Paulo), professor universitário em nível de pós-graduação, autor e parecerista em revistas jurídicas e palestrante.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
23 de janeiro de 2022 às 22:48

A Democracia brasileira é bagunçada.
O Estado é o maior litigante. Os políticos só levam problemas ao STF.
Agora, problemas jurídicos da federação partidária.
Depois dos 6 bilhões aos políticos para campanhas eleitorais, do "orçamento secreto", fiz cálculos superficiais, e está indo para o Partido do "Centrão", quase 43 bilhões de reais, atingindo, aproximadamente, no total, contando todas as transferências, trezentos milhões de dólares.
Não se pode esquecer que os filhos do atual Presidente, devem ter uma "cota especial".
Aqui tem uma Democracia "de interesses".

Rubens Cavalcante da Silva disse:
24 de janeiro de 2022 às 11:28

De fato, a previsão da possibilidade de federações partidárias não tem previsão no art. 17 da Constituição Federal, que confere autonomia aos partidos "para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais."

Parece procedente o argumento de que a previsão legal das federações contraria a vedação constitucional de alianças partidárias (coligações) para as eleições proporcionais.

"Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
(...).
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
(...).

Rubens Cavalcante da Silva disse:
24 de janeiro de 2022 às 13:36

O Dr. Luís Gustavo F. Guimarães já escreveu aqui na ConJur sobre uma possível inconstitucionalidade das federações partidárias instituídas pela Lei nº 14.208/2021, o que se pode conferir no link abaixo.

https://www.conjur.com.br/2021-nov-21/guimaraes-inconstitucionalidade-federacoes-partidarias

Rubens Cavalcante da Silva disse:
24 de janeiro de 2022 às 22:35

O ministro Luís Roberto Barroso deferiu parcialmente medida cautelar na ADI 7021, conferindo interpretação conforme à Constituição ao caput do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995, de modo a exigir que, “para participar das eleições, as federações estejam constituídas como pessoa jurídica e obtenham o registro de seu estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos”, que é de até seis meses antes das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 4º).

"(...).
III. QUEBRA DA ISONOMIA ENTRE A FEDERAÇÃO E OS DEMAIS PARTIDOS
7. Existe, porém, um problema de quebra de isonomia no tratamento diferenciado dado à federação partidária no que diz respeito ao seu registro perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Partidos políticos têm de fazê-lo até 6 (seis) meses antes das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 4º), sendo que, em relação à federação, a lei ora impugnada estende esse prazo até a data final do período de realização das convenções partidárias. Trata-se de uma desequiparação que não se justifica e que pode dar à federação indevida vantagem competitiva.

IV. DISPOSITIVO
8. Deferimento parcial da cautelar, apenas quanto ao prazo para constituição e registro da federação partidária perante o TSE, e, como consequência: (i) suspender o inciso III do § 3º do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995 e o parágrafo único do art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 14.208/2021; bem como (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao caput do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995, de modo a exigir que “para participar das eleições, as federações estejam constituídas como pessoa jurídica e obtenham o registro de seu estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos”.

Rubens Cavalcante da Silva disse:
25 de janeiro de 2022 às 16:10

RESOLUÇÃO TSE Nº 23.609/2019, que "disciplina os procedimentos relativos à escolha e ao registro de candidatos nas eleições gerais e municipais."

"Art. 2º Poderão participar das eleições: (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

I - o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II; e Res.-TSE nº 23.571/2018, arts. 35 e 43); e (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

II - a federação que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na segunda parte do inciso I deste artigo. (Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A) (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)"

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