Buscando garantir a satisfação de um crédito e o princípio da celeridade processual, o Conselho Nacional de Justiça e o Banco Central lançaram, no último ano, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), em substituição ao antigo BacenJud.
Entre as inovações está a Teimosinha, ferramenta que permite a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias seguidos ou por tempo indeterminado, conforme algumas decisões recentes. Pelo sistema anterior, a ordem de rastreamento de bens valia por 24 horas.
A utilização da ferramenta, no entanto, se mostra totalmente abusiva e inconstitucional, uma vez que viola diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC), bem como, e especialmente, a preservação da dignidade da pessoa humana do devedor.
O CPC, para os processos de execução, contém dispositivos que visam a proteger o credor, garantindo a satisfação do crédito e a duração razoável do processo. Porém, há premissas constitucionais que devem ser observadas em prol de ambas as partes.
Objetivando o cuidado com o devedor, temos o princípio da menor onerosidade da execução, que rege que tal ação deve se dar pela forma menos onerosa ao executado, o qual deve ser considerado em conjunto com outros princípios, como os da utilidade, da limitação e da dignidade humana, concluindo-se que o processo de execução tem por única finalidade a satisfação do direito do credor.
Assim, a satisfação do crédito não pode servir de justificativa para a ofensa dos princípios que regem as execuções, pois o devedor, sendo pessoa física, precisa ter sua dignidade respeitada diante do valor devido. Tem-se observado, assim, que essa ferramenta impede que o devedor tenha qualquer controle sobre suas finanças, podendo-lhe causar sérios prejuízos.
Lembra-se que o Código de Processo Civil prevê regras de impenhorabilidade de bens e valores, tendo atribuído ao juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24 horas, bem como apreciar a impugnação do executado no mesmo prazo. Mas como pode fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos?
A utilização da Teimosinha mostra, ainda, um risco imensurável em todas as áreas do Direito. Isso porque é necessário levar em consideração que o Poder Judiciário não possui estrutura e servidores disponíveis para acompanhar e controlar os bloqueios que ocorrerem, violando a menor onerosidade da execução.
A regra da impenhorabilidade visa à manutenção da subsistência básica do devedor e de sua família, respeitando a dignidade da pessoa humana. Observa-se que o percentual de brasileiros que não possui conta é de 29% da população, segundo o site Valor Investe. Atualmente, os níveis de transações bancárias online têm aumentado, e a aplicação da Teimosinha, seja por 30 dias ou por tempo indeterminado, traz um risco inimaginável para o devedor, uma vez que todo o numerário que tiver para receber ficará constrito na conta judicial.
Importante ressaltar que, quanto às pessoas jurídicas, a medida se mostra demasiadamente prejudicial, uma vez que todo o faturamento da empresa será bloqueado, impedindo a manutenção da sua atividade, uma vez que não conseguirá pagar seus funcionários, impostos e demais credores, priorizando um credor em detrimento das outras diversas obrigações empresariais.
Do mesmo modo, frisa-se que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode caracterizar abuso de autoridade (Lei 13.869/2019). Fora essas questões, uma melhor fiscalização implicaria na remoção de servidores públicos contratados exclusivamente para essa finalidade, situação que foge totalmente à realidade fática dos tribunais.
Corroborando a abusividade que a ferramenta apresenta, o juiz federal Luciano Andraschko, da 5ª Vara Federal de Joinville (SC), no Processo 5005984-89.2019.4.04.7201, negou o pedido feito pela União federal sob o argumento de que a busca reiterada de valores geraria um protocolo para cada dia que, ao final, deveria ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração, além de correr o risco de um débito cobrado de maneira ilegal ser constrito por dias, prejudicando a parte executada.
Assim, diante das violações dos princípios e garantias constitucionais do devedor, a Teimosinha deve ser revista, pois seu uso de maneira banal pelos exequentes, confirmada pelo deferimento da medida pelos magistrados, acaba por gerar danos irreparáveis para os devedores fragilizados economicamente.
Tudo bem que o processo deve correr conforme os preceitos legais, mas não há qualquer tipo de violação na teimosinha. Se formos avaliar a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, onde fica a mesma dignidade do credor, que fica anos até que talvez algum dia tenha satisfeito seu crédito? A teimosinha é a maior possibilidade de finalmente o judiciário deixar de chancelar a velhacaria como o faz há tempos.
O Brasil precisa avançar muito na efetividade das decisões do Poder Judiciário, o país perde bilhões por ano em investimento, crescimento e ganha em desigualdade em razão de que tudo é mais caro.
A conta do calote vai para o preço dos produtos, serviços, financiamentos... Ora, até exigir a garantia de uma alienação fiduciária ou hipoteca é trabalhoso e ineficiente , o que dirá para quem não tem garantia real.
Daí que, vista por uma ângulo imediatista, a teimosinha parece ser agressiva contra o Devedor, mas no contexto geral ela é amplamente benéfica para a população e ajuda muito na efetividade das decisões judiciais.
Concordo com as divergências lançadas aqui nos comentários. Não vislumbro qualquer abusividade na teimosinha, até porque sabemos que o SISBAJUD é acionado quando o devedor deliberadamente oculta seu patrimônio ou se esquiva de adimplir o débito mesmo por acordo com o credor, o que fere frontalmente o dever de boa-fé processual e de colaboração no processo civil. Já estamos todos fartos da utilização indistinta da carta coringa da dignidade da pessoa humana.
Concordo com o autor do artigo. Não sabia da existência dessa ferramenta cruel de arrancar dinheiro do devedor. Dever não é crime, o ato de dever ocorre devido a inúmeras circunstâncias, muitas alheias
Concordo com o autor do artigo. Não sabia da existência dessa ferramenta cruel de arrancar dinheiro do devedor. Dever não é crime, o ato de dever ocorre devido a inúmeras circunstâncias, muitas alheias
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