O advogado que, em uma ação de investigação de paternidade, reproduz o discurso do investigado com ofensas à mãe do interessado como argumento de defesa ataca a honra e a reputação da parte, em ato ilícito e danoso que é suscetível de reparação moral.

Com esse entendimento, e por maioria apertada de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um advogado a pagar, junto com os irmãos, que foram parte da ação, R$ 20 mil a título de danos morais pelas ofensas proferidas durante a audiência de julgamento.
O caso trata de ação investigatória de paternidade inicialmente ajuizada em 1993 e que foi extinta sem resolução de mérito devido à desistência do autor. Nesse processo, o investigado, defendido pelo filho advogado, teceu considerações sobre a mãe do autor da ação.
Em 2011, uma nova ação foi ajuizada com o objetivo de descobrir se o investigado, já falecido, seria realmente o pai. Nessa ação, o advogado reproduziu o discurso feito pelo pai em 1993: o de que a mãe do autor da ação era uma prostituta, que manteve relações sexuais com diversas pessoas, além do investigado, e que qualquer uma delas poderia ser o seu pai, incluindo o delegado de polícia da localidade à época.
A paternidade foi confirmada por exame da DNA. Essa argumentação levou ao ajuizamento de queixa-crime, que tramitou no Juizado Especial Criminal de São Paulo e foi rejeitada. Depois disso, foi ajuizada a ação indenizatória por danos morais contra o advogado e seus irmãos.
O caso proporcionou à 3ª Turma a oportunidade rara de, em recurso especial, debater os limites da imunidade profissional do advogado e dividiu o colegiado. Prevaleceu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi, seguido pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.

deve filtrar as informações ofensivas
Juridicamente irrelevante
Para a posição vencedora, é absolutamente irrelevante, em uma ação de investigação de paternidade, debater e investigar se a mãe era prostituta ou mantinha relações sexuais exclusivamente com o investigado. Isso porque há 30 anos se faz uso no Brasil da técnica da análise do DNA, o que torna inútil, inadequado e impróprio discutir questões relativas à moral e à conduta das partes.
Assim, se as informações recebidas pelo advogado são ofensivas à parte adversária e irrelevantes no contexto da controvérsia, cabe a ele filtrá-las, pautando sua conduta a partir dos estreitos limites da técnica jurídica e da ética profissional.
"Não pode o advogado, com a mais respeitosa vênia, a pretexto de ser apenas o transmissor das informações e simplesmente o reprodutor e a voz de seu constituinte no processo, materializar as ofensas que lhe foram ditas em particular pela parte, sob pena de praticar, ele próprio, o ato ilícito ofensivo à reputação e à imagem da parte adversa", disse a ministra Nancy.
Para ela, tal argumentação apenas revela ofensas gratuitas, que nada mais são do que resquícios de um discurso odioso, sexista, machista e misógino, que não pode mais ser aceito na sociedade brasileira.
"É verdadeiramente inadmissível que, no ano de 2022, ainda se possa reputar apenas como infeliz, grosseiro ou meramente deselegante o emprego de argumentos e de teses que somente servem à desqualificação das pessoas que se encontram no polo oposto de uma ação de família a partir de supostos critérios morais e de determinados padrões de conduta".
A ministra Nancy ainda acrescentou que nos autos não há comprovação de que a mãe do autor da ação era, de fato, prostituta ou que mantinha relações sexuais com diversas pessoas.
"Em síntese, não é admissível, com a mais respeitosa vênia, que a dignidade, a honra, a respeitabilidade e a imagem das partes, sobretudo, nas ações de família, das mulheres e das mães, continuem sendo violadas e vilipendiadas, ao fundamento de imunidade profissional, sem que haja a devida responsabilização civil por quem as ofendeu".

Paula Carrubba/Anuário da Justiça
Linha de defesa
Ficaram vencidos o relator, ministro Moura Ribeiro, e o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que votaram por negar provimento ao recurso especial. Para eles, a argumentação reproduzida, embora infeliz, imprópria e grosseira, guardava relação com o mérito da causa, pois embasava a tese de que o investigado não seria o pai do autor da ação.
O relator destacou que não há no processo a citação do nome da mulher. Portanto, tais ofensas, em ação que corria em segredo de Justiça, não poderiam chegar ao seu conhecimento, nem ao de terceiros. Por isso, não houve qualquer repercussão fora do processo.
Além disso, as ofensas partiram do próprio investigado na primeira ação, em 1993. Portanto, segundo o ministro Moura Ribeiro, a ação indenizatória deveria ter sido ajuizada contra ele, o que não aconteceu.
Portanto, não houve intensão de ofender, "mas, sim, apresentar, como linha de defesa, termos empregados na primeira ação de investigação de paternidade, em tese desconstitutivo do direito alegado e que guarda relação com o mérito da ação, não obstante, sejam eles deselegantes e grosseiros".
"O advogado não pode se esquecer que a causa deve ser mantida com cortesia, elegância, lealdade e ética, evitando-se fazer alusões pessoais aos integrantes do feito ou terceiros, como recomenda o Código de Ética dos Advogados, de modo a se evitar o cometimento de ilícitos passíveis de indenização. De qualquer sorte, entendo que, no caso em análise, não existiu o propósito deliberado de ofender ou difamar", concluiu o ministro.
REsp 1.761.369





O art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/1994, vigente ao tempo dos fatos, confere imunidade legal ao advogado no exercício da profissão. Eis o que diz o referido dispositivo legal: “o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.
No mesmo sentido é o art. 142, I, do Código Penal: “Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”.
Ou seja, em juízo, qualquer juízo e não apenas o criminal, a ofensa irrogada não constitui injúria ou difamação puníveis. Punível aí tanto pode ser a punição penal quanto a punição civil (indenização).
Ora, o advogado agiu do modo como agiu apenas porque depositava fé em que a lei lhe conferia imunidade para as ofensas irrogadas em juízo. Não fosse assim, provavelmente jamais teria irrogado as ofensas que irrogou em juízo. Como pode ex post factum ser condenado e sofrer a punição de pagamento de indenização?
Se é verdade que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CRFB, art. 5º, II), então, é forçoso reconhecer, por mais que isso incomode, que a lei imuniza o advogado quanto as ofensas irrogadas em juízo. Isso porque o legislador sabiamente reconheceu que o processo judicial, seja ele de que natureza for, cível, criminal, trabalhista, eleitoral, etc. é uma justa em que a lança é palavra. Assim como a primeira, esta também fere, mas não afeta a integridade física do ofendido.
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A discussão travada entre os integrantes da Turma julgadora impressiona por passar ao largo da norma legal que imuniza o advogado e até mesmo a parte pelas ofensas irrogadas em juízo.
Em outras palavras, o julgado revogou a imunidade que a lei confere tanto e principalmente ao advogado quanto à parte pelas ofensas irrogadas em juízo. Ofensa é qualquer invectiva, não existe uma maior que outra. Basta que o dito em juízo seja de qualquer modo, mais, ou menos ofensivo para estar sob o abrigo da imunidade legal.
A OAB devia se manifestar. Quando muito, poderia o advogado sofrer um processo administrativo no Tribunal de Ética por não se ter conduzido comedidamente e rendido ensanchas a seu constituinte para injuriar e difamar a parte adversa. Mas ser condenado a indenizar, aí já é demais. Violação da lei pela Corte que antes deveria aplicá-la.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
A problemática é se existem na ordem jurídica, inclusive internacional, direitos absolutos. lclefindmkaj/http://scielo.iics.una.py/p df/rstpr/v7n13/2304-7887-rstpr-7-13-95.p df). dvogados-nao-podem-responsabilizados-par ecer-defende-oab/c/1). O parecer, segundo o jurista, tem mera natureza "opinativa", que o consulente pode seguir ou não.
"No direito internacional, encontramos, como exemplos, o direito de que ninguém, em hipótese alguma, pode ser torturado, independentemente da justificação (é o que prevê art. 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas – bem assim a Constituição Federal, no inciso III do art. 5º); ou o direito absoluto segundo o qual ninguém pode ser feito escravo, também não havendo justificativa para isso (arts. 8 (1) e 8 (2) do referido Pacto)" .
Seguindo a conclusão da existência de direitos absolutos, o jurista Marcos Vinícius Xavier de Oliveira diz: "Nesse sentido, à pergunta inicialmente feita – existem direitos absolutos? -, a resposta que se deve dar é: sim, embora poucos, eles são reconhecidos por disposições expressas de direito positivo, como o deixa evidenciado o disposto no artigo 27, 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e no artigo 4, 2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos" (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcg
O jurista Antonio Carlos Kersting Roque (Professor Universitário - Administrativa) defende que o advogado possa dar parecer violando a lei, a jurisprudência, a doutrina, os bons costumes, a moral, os princípios gerais do direito (https://www.conjur.com.br/2022-mar-07/a
A decisão do STJ, com voto vencedor da notável Ministra Fátima Nancy Andrigh, não aceitou que o advogado em seu nobre mister, possa, em suas petições e requerimentos (continua)
Assim como existe limites pá tá a imunidade parlamentar, o advogado também tem os seus. O crime de calúnia não é albergado pela imunidade do advogado, que deve se manter equidistante e não se envolver emocionalmente. Correta a decisão.
Assim como existe limites pá tá a imunidade parlamentar, o advogado também tem os seus. O crime de calúnia não é albergado pela imunidade do advogado, que deve se manter equidistante e não se envolver emocionalmente. Correta a decisão.
Assim como existem limites para a imunidade parlamentar, o advogado também tem os seus. O crime de calúnia não é albergado pela imunidade do advogado, que deve se manter equidistante e não se envolver emocionalmente. Correta a decisão.
Assim como existem limites para a imunidade parlamentar, o advogado também tem os seus. O crime de calúnia não é albergado pela imunidade do advogado, que deve se manter equidistante e não se envolver emocionalmente. Correta a decisão.
possa ofender a parte contrária.
Se o advogado, então, apresenta um parecer recheado de pragas e impropérios contra a parte contrária, ele não pode ser responsabilizado. A liberdade para apresentação de parecer, também, se submente à imunidade profissional do causídico, que não é absoluta.
E tem razão o acórdão do STJ, porque se você admitir que o advogado possa falar "tudo" em suas manifestações, estaremos instalando o "caos", porque o processo encerra uma discussão civilizada sobre direitos. Se for permitir que o advogado ofenda tudo e todos, é melhor resolver as pendengas judicias "na rua", onde atuam os "infames, perniciosos, incompetentes e arredios rebeldes primitivos. Aliás, as regras de deontologia profissional batem com essa "liberdade absoluta de manifestação de pensamento em processo judicial".
O artigo sofre de excesso de Paulo Freire. O advogado, que era filho da parte, irrogou ofensas (proferidas pela parte em inquérito) quando se referiu à mãe (parte). A ação foi movida contra o advogado. Vejam os votos vencidos, como são cristalinos no argumento. Nancy retorcendo mais uma vez para vencer no grito dos oprimidos.
Dr. Sérgio Niemeyer, concordo com seus argumentos e, se me permite, acrescento que o entendimento que venceu nesse processo é juridicamente teratológico, já que manifestamente contrário contra a literalidade do art. 7.º, § 2.º, da Lei 8.906/1994 e ao entendimento do STF: “A veiculação de fatos em peças judiciais, com o intuito de lograr provimento favorável, encerra o 'animus narrandi'” (Pleno, Inq n.º 380, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18/12/1992). Fora isso, “Na defesa da causa, o advogado não pode omitir argumento algum, e não são poucas as vezes em que interesses conflitantes exigem ataques mais violentos” (RT 597/321). Como afirmou o Ministro Cunha Peixoto: "muitas vezes para cumprir fielmente o mandato que lhe foi outorgado, o advogado é forçado, até mesmo constrangido, a denunciar fatos ou emitir conceitos que, embora ofensivos à honra ou à fama alheia, desde que verdadeiros, são necessários à defesa dos interesses do seu constituinte.” (RTJ 90/51). Espero que esse advogado consiga reverter essa condenação no STF, mas sem esperar qualquer ajuda da OAB, que, há muito, não defende mais a classe, mas apenas os interesses dos últimos dirigentes.
Dr. Sérgio Niemeyer, concordo com seus argumentos e, se me permite, acrescento que o entendimento que venceu nesse processo é juridicamente teratológico, já que manifestamente contrário contra a literalidade do art. 7.º, § 2.º, da Lei 8.906/1994 e ao entendimento do STF: “A veiculação de fatos em peças judiciais, com o intuito de lograr provimento favorável, encerra o 'animus narrandi'” (Pleno, Inq n.º 380, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18/12/1992). Fora isso, “Na defesa da causa, o advogado não pode omitir argumento algum, e não são poucas as vezes em que interesses conflitantes exigem ataques mais violentos” (RT 597/321). Como afirmou o Ministro Cunha Peixoto: "muitas vezes para cumprir fielmente o mandato que lhe foi outorgado, o advogado é forçado, até mesmo constrangido, a denunciar fatos ou emitir conceitos que, embora ofensivos à honra ou à fama alheia, desde que verdadeiros, são necessários à defesa dos interesses do seu constituinte.” (RTJ 90/51). Espero que esse advogado consiga reverter essa condenação no STF, mas sem esperar qualquer ajuda da OAB, que, há muito, não defende mais a classe, mas apenas os interesses dos últimos dirigentes.
Caro colega, Vossa Excelência está com toda razão em sua explanação. Ocorre que no sistema de justiça atual a lei NÃO VALE mais nada, o que vale é “o que pensa” o julgador. Essa decisão, data máxima vênia é teratológica, nomeadamente frente a novel lei 14.365/2022, que, a pretexto de “melhorar” as prerrogativas dos Advogados se faz letra morta já pelo próprio “guardião” das leis infra que é o STJ. Ademais, pela indicação dessa lei somente à OAB cabe aplicar sanção ao Advogado. Pergunta-se: cadê a OAB NACIONAL para intervir nesse caso? Não sei se é para rir ou chorar. LAMENTAVEL essa decisão – e, não nos enganemos: vai continuar.
Decisão lamentável!!!
Essa ministra é pródiga a proferir teses absolutamente ridículas e tem tido êxito na sua empreitada em desfavor de muitos outros colegas.
A advocacia deveria lograr ato de desagravo.
Lamentável.
Concordo com o ilustre advogado.
Um advogado, um promotor de Justiça, um juiz de Direito, um Delegado de Polícia e qualquer outro operador do direito tem por obrigação saber que não deve se apaixonar pela causa, muito pelo contrário, deve ser profissional, inclusive filtrando eventuais incontinências verborrágicas de seus constituídos, mantendo a civilidade dentro do processo.
Essa coisa de achincalhar a figura feminina como forma de negar a paternidade já não cabe mais em tempos de D.N.A. que a ciência apenas não dá 100% de certeza por uma questão técnica!
Cabe ao sujeito interpelado na justiça se prontificar em rapidamente se submeter ao exame que é eficiente e incontestável, de modo a assumir a sua responsabilidade ou não pelo rebento provindo de eventual relação sexual, tenha ela sido constante, casual, moral, imoral, seja a mãe uma santa, uma prostituta, porque se o filho é seu, fim de papo.
Ao advogado cabe defender os direitos do cliente quanto a transparência do processo regular e legal, a correspondente confirmação ou não da paternidade e consequentemente a possibilidade de prover e a necessidade de receber o sustento.
Enveredar por outros caminhos tenebrosos faz do advogado participe de seu cliente.
Parabéns a decisão escorreita e certeira.
Decisão puramente teratológica.
Estamos vivenciando o fim das imunidades parlamentares, da Liberdade de expressão e agora, imunidade do advogado no exército da profissão. Não se pode mais descrever fatos e palavras da forma como aconteceu e como foram ditas, em nome do politicamente correto. Um verdadeiro absurdo!
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