O Superior Tribunal de Justiça não admite mais a impetração de Habeas Corpus quando substitutivo de recursos próprios. Contudo, tal posicionamento não impede o magistrado de verificar a existência de flagrante ilegalidade e conceder a ordem, de ofício.

Com base nesse entendimento, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do STJ, determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo julgue o mérito de um pedido de HC relativo a um caso de tráfico de drogas.
O Juízo de primeiro grau havia negado o pedido de retificação do cálculo de pena. O TJ-SP, em decisão monocrática, também negou o pleito, sem apreciar o mérito, com a justificativa de que haveria recurso próprio para o caso e portanto a via eleita não seria adequada.
A defesa, feita pelo advogado Guilherme Gibertoni Anselmo, reconheceu que a via adequada para a situação seria o agravo em execução, mas ressaltou que a ordem poderia ser concedida de ofício, quando flagrante a ilegalidade.
No STJ, o relator acolheu o argumento. "A ausência de manifestação do tribunal de origem acerca do pedido formulado na impetração originária configura indevida negativa de prestação jurisdicional, principalmente considerando que a análise do aventado constrangimento ilegal não necessita de revolvimento de matéria probatória, envolvendo apenas questão de direito", explicou Saldanha.
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HC 752.752
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