Direitos não se materializam do éter, nem são concretizados no vazio. São necessários meios materiais, instituições, processos e procedimentos para alterar a realidade concreta dentro das previsões constitucionais, convencionais, legais e normativas para que direitos, particularmente os de índole trabalhista, possam ser vindicados quando violados e reparadas posições jurídicas. Assim, inegável que a existência de uma infraestrutura institucional e normativa como a Justiça do Trabalho é essencial para a manutenção do projeto constitucional de sociedade e ordem jurídica.
É nesse ponto que se destaca a manifestação, em recente visita ao Brasil e ao Tribunal Superior do Trabalho, do diretor geral da Organização Internacional do Trabalho, Guy Ryder, que, ao discursar na corte, enfatizou a necessidade e o horizonte de prioridade da centenária organização tripartite: convencionar a institucionalização de órgãos judiciários de acesso a direitos laborais [1].
É bem verdade que o tema da concretude da efetivação de direitos por meio de coerção estatal jurisdicional já integrava a grade de concertações propostas pelo organismo, a exemplo da Convenção 173, 1992, ainda não ratificada pelo Brasil, centrada na "Proteção dos Créditos Trabalhistas na Insolvência do Empregador". Busca-se de longa data no cenário internacional a existência de mecanismos de garantia institucional para salvaguardar verbas decorrentes do labor humano que são, essencialmente, o meio de subsistência para a maior parcela da população global.
Perceba-se que, para além de garantias decorrentes de comandos legais e normativos, a real garantia de salvaguarda da ordem jurídica laboral e dos valores essenciais e fundamentais do trabalho, é a existência de estrutura institucional apta a adequadamente compreender as peculiaridades da seara trabalhista, seja do ponto de vista da evolução histórica, seja do ponto de vista pragmático na concertação e composição contemporânea de litígios trabalhistas.
É exatamente aí que desponta a importância constitucional e, verdadeiramente convencional, de uma Justiça do Trabalho. No plano internacional, para além do mito de que a Justiça Laboral seria algo exclusivamente do Brasil, são múltiplos os exemplos de órgãos, estruturas e juízos especializados em todos os países do mundo, inseridos as vezes no Poder Executivo e as vezes no Poder Judiciário, para questões trabalhistas [2]. São verdadeiros "Tribunais do Trabalho", na feliz expressão do ministro Arnaldo Sussekind.
Assim, é possível dizer que é realmente uma experiência global a existência de infraestrutura normativa para o tratamento de demandas e questões trabalhistas. Surge então a constatação de que há um descompasso entre a atenção dada aos direitos e garantias laborais e a atenção dada aos meios de efetivação, notadamente, as estruturas administrativas e judiciais — os Tribunais do Trabalho.
É certo que a universalização dos direitos humanos no cenário pós-Segunda Guerra Mundial trouxe o debate sobre a convencionalidade de permissivos, inclusive constitucionais, a um patamar de relevo jamais experimentado [3]. Com efeito, em junho de 2022, a Conferência Internacional do Trabalho aprovou a inclusão do direito a um meio ambiente de trabalho seguro e saudável na Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Inegavelmente, esse exame dos normativos internos à luz de pactos internacionais confere maior importância aos documentos firmados que tratem da efetivação de direitos humanos. Agora é importante destacar que a preocupação com a convencionalidade fica deficiente se inexiste uma estrutura apta a adequadamente compreender essa convencionalidade. Podemos dizer que a convencionalidade é algo tanto que deve ser observado pelos julgadores, como deveria incidir sobre a formatação das próprias estruturas dos Tribunais do Trabalho. Conferir à existência de um poder judiciário apto a enfrentar conflitos trabalhistas o status de previsão convencional é antes de tudo um reconhecimento à necessidade de se ter um exame isento, técnico e especializado a litígios que tenham nas relações de trabalho a sua gênese.
A importância da abordagem da Organização Internacional do Trabalho se traduz no reconhecimento em esfera global e não apenas em relação à experiência brasileira de que é parte da estrutura protetiva e de equilíbrio das relações em que se ampara aquele ente internacional, a existência de um órgão do poder judiciário capacitado para as lides laborais.
Não nos parece ser o intento do organismo regular em texto convencional os meandros e conformações de um ramo ou de uma estrutura judiciária. Todavia, emerge claro que se tenciona fixar alguns preceitos basilares comuns a um ordenamento jurídico apto receptivo a estruturas normativas que prestigiem o escopo fundante da OIT de melhoria nas condições de trabalho em temas como, título de exemplo, a "regulamentação das horas de trabalho, à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento da mão-de-obra, à luta contra o desemprego, à garantia de um salário que assegure condições de existência convenientes, à proteção dos trabalhadores contra as moléstias graves ou profissionais e os acidentes do trabalho, à proteção das crianças, dos adolescentes e das mulheres, às pensões de velhice e de invalidez, à defesa dos interesses dos trabalhadores empregados no estrangeiro, à afirmação do princípio "para igual trabalho, mesmo salário", à afirmação do princípio de liberdade sindical, à organização do ensino profissional e técnico, e outras medidas análogas" [4].
Entretanto, a construção de um normativo convencional apenas para tratar do tema jurisdição trabalhista inaugura uma nova e mais centrada abordagem da matéria. Nesse quadrante, para além da especialidade e capacitação técnica do órgão jurisdicional, temas como independência e acesso ao poder judiciário seriam ‘abordados, ainda que de forma principiológica, mas fixando inequivocamente a abertura acesso a uma jurisdição obreira justa como direito convencional.
A vocação natural a soluções conciliatórias também poderia ser parâmetro a integrar o instrumento convencional, aliás consagrada na conformação tripartite da própria OIT.
Todo esse contexto conduz a conclusão da relevância da opção do constituinte brasileiro e do êxito de 80 anos da Justiça do Trabalho reforçado por contundentes resultados de pacificação social e presteza de prestação jurisdicional.
[1] https://www.tst.jus.br/web/guest/-/presidente-do-tst-apresenta-realiza%C3%A7%C3%B5es-da-justi%C3%A7a-do-trabalho-ao-diretor-geral-da-oit. Acesso em 6/7/2022.
[2] SÜSSEKIND, Arnaldo. Tribunais do Trabalho no direito comparado e no Brasil. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, v. 65, n. 1, p. 115-126, out./dez. 1999.
[3] Sobre o tema, pontuam SILVIO BELTRAMELLI NETO e MARIELE TORRES MARQUES (R. Opin. Jur., Fortaleza, ano 18, n. 27, p. 45-70, jan./abr. 2020, p,47): Nos anos seguintes ao fim da Segunda Guerra Mundial, aperfeiçoou-se, multiplicou-se e universalizou-se a proteção normativa dos direitos humanos, principalmente a partir da criação da Organização das Nações Unidas (ONU), em 24 de outubro de 1945, e a consequente elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), em 10 de dezembro de 1948, pedras fundamentais para o desenvolvimento de sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, conformados pela reunião não apenas de normas de direito internacional, mas também de órgãos e procedimentos voltados ao monitoramento do cumprimento dessas normas. Formou-se, consequentemente, um “processo internacional dos direitos humanos”, com normas, princípios e metodologias próprios, bem como com a instituição de mecanismos de supervisão e de sanção peculiares. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi precursora desse movimento, porquanto haver sido criada em 1919, tendo, desde então, erigido um sistema internacional voltado à proteção dos direitos humanos trabalhistas.
[4] Trecho dos "Considerandos" da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (Declaração de Filadélfia), ratificada pelo Brasil em 13 de abril de 1948, consoante Decreto de Promulgação nº 25.696, de 20 de outubro de 1948.
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