Não cabe REsp contra IRDR que fixe tese em abstrato

Não cabe recurso especial contra acórdão que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento de IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida". O cabimento depende de caso concreto que aplique a tese fixada e resolva a lide, observados os demais requisitos constitucionais que autorizam o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.

Divulgação

Para a Corte Especial do STJ, cabimento do REsp contra IRDR deve privilegiar regras do artigo 105 da Constituição Federal
Divulgação

Essa foi a tese fixada por unanimidade de votos pela Corte Especial do STJ, com o objetivo de pacificar as hipóteses de cabimento de recurso ajuizado contra acórdãos dos tribunais de segundo grau que resolvam questões em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

O IRDR é um instrumento criado pelo Código de Processo Civil de 2015 para proporcionar isonomia e segurança jurídica nas cortes de apelação, em temas que gerem alto volume de recursos. Quando as teses fixadas são alvo de recurso, geram precedentes qualificados nas cortes superiores: são julgadas na sistemática dos repetitivos no STJ ou da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.

A dúvida que resta quanto ao cabimento desses recursos se baseia no fato de que, nem sempre, um IRDR resolverá um caso concreto.

Sua instauração sempre depende de ao menos um processo que trate da questão controvertida. Ainda assim, quando as partes desistem da ação, é possível que o tribunal siga com o julgamento e fixe a tese em abstrato, a qual será aplicada aos demais processos sobrestados, mas não ao recurso que motivou a instauração do IRDR.

Há, ainda, a hipótese da revisão da tese jurídica, na qual o órgão julgador analisa a manutenção ou não dos enunciados aprovados de forma abstrata, sem qualquer vinculação a algum processo específico.

Nessas hipóteses, deve o Superior Tribunal de Justiça admitir o recurso especial? A jurisprudência da corte mostra decisões divergentes nesse sentido.

Rafael Luz

Tese fixada em abstrato em IRDR não pode ser considerada causa julgada, segundo o relator, ministro Mauro Campbell
Rafael Luz

Causa decidida?
O artigo 105 da Constituição Federal, que traz as hipóteses de atuação do STJ, inclui no inciso III que compete “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância” pelos tribunais de segunda instância.

Relator na Corte Especial, o ministro Mauro Campbell, apontou que o simples fato de existir acórdão de mérito proferido em IRDR não significa dizer que cabe recurso especial sem a necessidade de observância dos requisitos constitucionais.

Para ele, os requisitos de cabimento do REsp não podem ser mitigados pela legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil), sob pena de eventual interpretação inconstitucional da norma.

Assim, se um pronunciamento em IRDR não gerou “causa decidida” — a efetiva emissão de juízo de valor pelo Tribunal de origem sobre o tema de lei federal no julgamento de um caso concreto — não cabe ao STJ admitir a discussão em recurso especial.

O ministro Campbell entende razoável pressupor que o IRDR não é um recurso, mas um incidente no processo que adota técnica de julgamento.

“A tese jurídica fixada em abstrato no julgamento do IRDR, ainda que no âmbito da interpretação de norma infraconstitucional federal, não pode ser considerada como causa decidida sob a ótica constitucional, o que somente ocorreria com a aplicação da referida tese jurídica ao caso selecionado para o julgamento ou na aplicação nas causas em andamento/sobrestadas (caso concreto) que versem sobre o tema repetitivo julgado no referido incidente”, afirmou.

Wikimedia Commons

TJ-DF negou revisão de tese de IRDR, e recurso subiu ao STJ sem caso concreto
Wikimedia Commons

Caso concreto sem caso concreto
No caso concreto, a Defensoria Pública do DF se insurgiu contra a decisão do TJ-DF de não revisar uma tese de IRDR sobre os critérios para aferir a competência para o processamento das ações envolvendo internação em leitos de UTI e fornecimento de medicamentos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ajuizadas por pessoa incapaz.

Ou seja, não há caso concreto a discutir, nem parte contrária ou qualquer espécie de contraditório. Mesmo o interesse recursal é discutível. Para o relator, ampliar os conceitos de interesse e de causa decidida extrapolaria os limites constitucionais de cabimento do recurso especial.

"Admitir a competência para analisar teses em abstrato, sem uma profunda e cuidadosa reflexão sobre os impactos que tal opção possa causar, é potencialmente capaz de gerar resultados não esperados pela comunidade jurídica e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça", concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.798.374

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Spartacus disse:
08 de julho de 2022 às 13:00

A decisão noticiada contraria o disposto no art. 987 do CPC. De acordo com esse dispositivo legal “Do julgamento do mérito do incidente [IRDR] caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso”.
A letra da lei é muito clara: cabe recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. Não parece difícil entender a lógica adotada pelo CPC. Como a tese fixada em IRDR é vinculante e deve ser aplicada a todos os casos em que se discute a mesma controvérsia de direito, é evidente que se trata de decisão de última instância. Nessa condição, satisfaz ao requisito previsto no art. 105, III, ‘a’, da CRFB.
Por isso, a menos que o STJ declare inconstitucional o art. 987 do CPC, não é possível barrar a interposição de recurso especial contra julgamento de IRDR proferido pelos tribunais estaduais ou regionais, sob pena de negar vigência ao art. 987 do CPC.
Penso que a decisão proferida pelo STJ deve ser alvo de recurso extraordinário, porque ao negar vigência ao art. 987 do CPC, contraria o primado do devido processo legal.
Também não concordo com a afirmação de que o processamento do IRDR se aproxima do processamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade (IAI). Basta a leitura dos arts. 948 950, do CPC, que disciplinam o IAI e dos arts. 976 a 987 do mesmo diploma legal, para verificar que se trata cada um desses incidentes possui disciplina própria e completamente diversos são o processamento de um e do outro, que não têm nada em comum. Portanto, pretender assimilá-los para aplicar analogicamente as disposições de um ao outro afigura-se equivocado, sobre corromper a disciplina cometida pelo legislador.
Também divirjo quando o acórdão, apoiando-se em Araken de Assis, sugere que
+…

Spartacus disse:
08 de julho de 2022 às 13:01

…+
o IRDR visa apenas à fixação de teses jurídicas sobre controvérsia idêntica a respeito de questão de direito em esquemas de fatos similares, numa pluralidade de processos. Minha divergência reside na admissibilidade de o IRDR ser proposto pelo jurisdicionado (art. 977, II) com fundamento na ameaça à isonomia e à segurança jurídica.
Por isonomia e segurança jurídica referidas no art. 976, II, do CPC deve ter-se em mente a exigência de que casos semelhantes sejam julgados do mesmo modo, e não por decisões autoexcludentes. Ilustra essa situação, por exemplo, um acórdão de tribunal que admita a interposição de agravo de instrumento contra decisão que mantém litisconsorte e a examina no mérito, e outro, do mesmo tribunal, que não admita a interposição de agravo de instrumento contra decisão que mantém litisconsorte, sob o argumento de que o disposto no art. 1.015, VII, do CPC aplica-se somente às decisões que excluem litisconsorte. À evidência, os acórdãos são contraditórios. Deste modo, cabe a propositura de IRDR pela parte interessada em ver a decisão no seu caso julgada em conformidade com o precedente julgamento sobre a mesma questão.
O problema é que o CPC não traz nenhuma norma sobre quando a parte deve interpor o IRDR: antes do julgamento do seu recurso ou depois dele? Por uma questão de lógica, penso que deve ser antes, tão logo o recurso seja distribuído, para que o processo fique sobrestado até a superveniência do julgamento do IRDR. Mas o CPC fala em acórdão suscitante, o que sugere que o incidente deve ser proposto depois de proferido o acórdão que enceta testilha com outro sobre a mesma questão. Mas aí, não há previsão de interrupção do prazo para recurso especial ou extraordinário.
+…

Spartacus disse:
08 de julho de 2022 às 13:02

…+
A propositura de IRDR, embora não seja propriamente um recurso, concomitante com a interposição de REsp ou RE poderá ser considerada violadora do princípio da unirrecorribilidade, ou fonte geratriz de discrepância, na hipótese de o julgamento do IRDR adotar tese diferente da que eventualmente seja aplicada no julgamento do REsp ou do RE, caso estes sejam admitidos.
Teria andado melhor o legislador se tivesse previsto embargos de divergência também no âmbito dos tribunais estaduais e regionais, cuja interposição interrompesse o prazo para interposição de recurso especial ou extraordinário, conforme o caso. Desse modo, havendo decisões divergentes no âmbito dos tribunais estaduais ou regionais, entre seus órgãos fracionários, a questão deveria ser pacificada antes de dar azo a qualquer recurso para as instâncias extraordinárias, e assim a uniformização da jurisprudência como mecanismo de isonomia e segurança jurídica cumpriria bem melhor o seu papel, além de, isto sim, reduzir drasticamente os recursos para o STF e para o STJ, se a decisão proferida nos embargos de divergência nas instâncias ordinárias tiverem efeito equivalente ao do IRDR, isto é, a partir dos casos concretos confrontados, fixe a tese prevalecente com efeito vinculante, e desse modo, eventual apreciação pelas Cortes Superiores do mérito da tese fixada pelos tribunais de instância ordinária substituiria a mesma tese com o mesmo efeito vinculante, de sorte que a questão não renderia mais ensanchas a recurso extraordinário ou especial, nem a apelação, porque seria aplicada pelos juízes de primeiro grau incontinênti.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também