Promotores de SP perdem licença remunerada para disputar eleições

O Ministério Público não deve se subordinar a interesses políticos nem projetos pessoais de seus membros. Com base nesse entendimento, já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o ministro Gilmar Mendes cassou os afastamentos remunerados concedidos a dois promotores de Justiça de São Paulo para disputa das eleições neste ano.

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Pré-candidatos às eleições conseguiram afastamento remunerado no MP-SPReprodução

A Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) contestava o afastamento temporário e remunerado de Antonio Farto (PSC), pré-candidato a deputado estadual em São Paulo, e Gabriela Manssur (MDB), pré-candidata a deputada federal.

Os licenciamentos foram concedidos no último mês de maio pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo, Mário Luiz Sarrubbo. Os dois promotores conseguiram autorização para receber seus salários por seis meses enquanto se dedicam à disputa eleitoral. Caso não sejam eleitos, voltam para suas funções no MP.

Cinco conselheiros do Conselho Superior do MP-SP se manifestaram de forma contrária à concessão dos licenciamentos. Porém, Sarrubbo reafirmou a decisão, com o argumento de que seria uma atribuição exclusiva do PGJ. Na ocasião, ele também disse que os afastamentos fariam parte de uma "estratégia nacional" para aumentar a representação do MP no Congresso.

Segundo a ABJD, a autorização de licença contraria a jurisprudência do STF: "Se pretendem disputar uma eleição, procuradores e promotores precisam pedir exoneração do cargo."

Fundamentos
Em sua decisão, Gilmar lembrou que o Plenário do Supremo já estabeleceu, na ADI 2.534, a "absoluta proibição de qualquer forma de atividade político-partidária, inclusive filiação a partidos políticos", aos membros do MP que ingressaram na instituição após 1988.

A promulgação da Constituição é o marco para que promotores deixem de poder participar das eleições e se afastar de forma remunerada. Farto é membro do MP desde 1990, enquanto Manssur passou a integrar o órgão em 2003.

O entendimento da corte foi de que tal "impedimento ao exercício de atividade político-partidária representa ferramenta orientada à preservação da autonomia do Ministério Público, em linha com a proibição de exercício de advocacia". Assim, o STF concluiu que nem mesmo a licença ou o afastamento seria suficiente para legitimar atividades do tipo.

Já na ADPF 388, o tribunal entendeu que as vedações previstas na Constituição "perduram enquanto não houver a ruptura definitiva do vínculo com a instituição". Ou seja, mesmo que licenciados, membros do MP não podem ocupar cargos públicos fora da instituição, exceto funções de magistério.

Tática recorrente
Kenarik Boujikian, desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça paulista e integrante da ABJD, já havia indicado, em coluna na ConJur, a prática inadequada do MP-SP.

Em Mato Grosso do Sul, o PGJ Alexandre Magno de Lacerda também concedeu licença remunerada ao procurador estadual Sérgio Harfouche (Avante), pré-candidato ao Senado. À Justiça Eleitoral, ele apontou ser promotor aposentado.

Já em Santa Catarina, houve uma solicitação de afastamento de um promotor para disputar o pleito de outubro, mas o próprio pré-candidato desistiu de concorrer, temendo que o Tribunal Regional Eleitoral impedisse a inscrição. 

Boujikian elogiou a decisão de Gilmar: "Se abrir esta porta, abre-se uma porteira para o futuro. E perde o sistema. Romper a Constituição Federal é gravíssimo. Mas isso, no Brasil, tem sido naturalizado".

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 53.373

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Joao Sergio Leal Pereira disse:
09 de julho de 2022 às 12:42

Andou bem o ministro Gilmar Mendes ao colocar nos trilhos a ilegítima pretensão de alguns membros do Ministério Público . Realmente, não há razoabilidade a justificar a licença remunerada para disputar um cargo eletivo. Isso seria abrir um precedente perigoso na medida em que confundiria o interesse pessoal de seus membros com o interesse público que deveriam defender. Imaginem, por exemplo, o quanto isso fragilizaria a Instituição, que se veria desacreditada pela sociedade a quem tem o dever de defender. Em boa hora, portanto, veio a Suprema Corte a colocar o trem nos trilhos, evitando o mal maior.

Rafael Calegari disse:
09 de julho de 2022 às 21:17

Ainda falta cassar os penduricalhos, igualmente inconstitucionais. Mas isso não acontecerá, e todos sabemos por quê.

Nelson Guimarães disse:
09 de julho de 2022 às 23:04

Ora, os ministros do STF estão a exercer atividades político-partidária e deveriam se licenciar e participar do pleito, posto que é o Congresso Nacional o local apropriado para essas atividades!
Né?!

Maralice Moraes Coelho disse:
11 de julho de 2022 às 10:46

Parabéns ao Ministro Gilmar pela garantia da previsão constitucional.
Lamentável e assustadora a posição do Procurador Sarrubo em justificar a inconstitucionalidade de seu ato com uma absurda "estratégia nacional".
O Ministério Público já tem uma função institucional, legal e constitucional que prescinde de sua atuação legislativa. Se seus membros pretendem legislar, que se exonerem da carreira.
O povo brasileiro já sustenta muitos políticos e muitos funcionários públicos, Não precisa e não deve remunerar membros do MP que querem passar em outro concurso.

JCCM disse:
12 de julho de 2022 às 14:04

De muito que o fiscal da lei tem sido um violador, aja vista a própria investigação criminal, ao arrepio do desejo expresso do legislador constituinte original, aja vista não ter aceito as tentativas de inserir esta incumbência na Constituição Federal de 1.988. Nunca se conformaram em obedecer os parâmetros, imiscuindo em seara alheia, criando a mal fadada teses dos tais "poderes implícitos" em que se podia o mais (conduzir a ação penal), podia o menos (proceder na investigação). Agiram ilegalmente até o surgimento da PEC-37 que apenas reforçava o que a Carta Magna institui-a, de que cada ator no processo criminal faria sua parte isoladamente. Tanto fizeram que conseguiram uma decisão surreal da Corte Constitucional, talvez uma das maiores aberrações, depois superada pela prisão antes do trânsito em julgado, permissividade ostensivamente inconstitucional. Com a iminência da PEC-37 ser aprovada no Congresso Nacional, diante de inúmeros abusos por investigações de gaveta não raro utilizadas como forma de intimidação, oportunamente infiltraram seus agentes em um movimento popular de protesto do aumento das passagens de ônibus circulares, munidos com placas fake news onde se lia a PEC da impunidade, levando o censo comum ao equivoco, acovardando os congressistas, que acabaram enterrando o projeto de emenda constitucional, repito, que apenas reafirmava o que a Lei Maior já estabelece.

E assim chegamos nas trapalhadas que a "Vaza Jato" desvelou, dos fiscais da lei sabujos maculando garantias da defesa, num jogo de vale tudo para atingir o alvo escolhido, em conluio com o julgador, até mesmo para não incomodar algum possível suspeito reputado como amigo.

Por um Ministério Público forte, reto em sua atividade, promovendo JUSTIÇA, jamais justiçamento.

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