TJ-MG mantém lesão corporal que não constou na denúncia

O acusado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação legal. Assim, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de um homem por lesão corporal contra sua ex-companheira.

Reprodução

Réu agrediu ex-companheira com coronhada

Na denúncia, o Ministério Público não havia apontado a qualificadora do §13 do artigo 129 do Código Penal, que pune o agressor "se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino". Mesmo assim, o TJ-MG considerou que o órgão "apresentou os elementos e circunstâncias do crime tipificado" no dispositivo.

Segundo o MP, o réu tinha uma união estável e uma filha com a vítima. Cerca de um mês após o relacionamento terminar, ele foi até a casa da ex-companheira portando um revólver, ameaçou matá-la e a agrediu com uma coronhada na boca. Policiais militares chegaram ao local, contiveram o agressor e o prenderam em flagrante.

Na primeira instância, ele foi condenado a quatro anos e um mês de prisão em regime fechado e pagamento de 10 dias-multa por lesão corporal contra mulher e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Foi fixado o valor de indenização mínimo de R$ 1 mil à vítima.

Em recurso, a defesa do réu pediu a exclusão da qualificadora de lesão corporal contra a mulher, já que ela não constava na denúncia. Porém, a desembargadora-relatora Kárin Emmerich verificou que a inicial narrou "devidamente" que o crime "se deu por razões da condição do sexo feminino".

Segundo ela, houve a incidência do emendatio libelli — que ocorre quando o magistrado altera o crime indicado na denúncia, devido ao erro de classificação do delito. Conforme a jurisprudência e a doutrina, tal instituto "não ofende o princípio da correlação entre a acusação e decisão, muito menos os princípios do contraditório e da ampla defesa".

Outros pontos
No mesmo acórdão, a câmara negou o direito do réu recorrer em liberdade, a redução da pena-base do delito de lesão corporal e o abrandamento do regime.

A defesa também pedia a desclassificação do crime de lesão corporal qualificada para a forma culposa, mas Emmerich considerou que o réu atacou sua ex-companheira "de forma livre e consciente" e agiu "de forma imprudente, negligente ou imperícia", "querendo e conseguindo lhe lesionar". Ela se baseou no auto de prisão em flagrante e no exame do médico legista.

Outro pedido da defesa era a exclusão da indenização por danos morais. Mas a relatora ressaltou que "o dano psíquico sofrido pela vítima é evidente e decorre da prática criminosa contra sua vida e sua integridade, razão pela qual dispensa comprovação de que ela sofreu abalo psíquico, emocional ou moral para conseguir a reparação". Ou seja, o próprio crime já demonstraria "menosprezo à própria dignidade da mulher".

O único pedido da defesa acolhido pelo TJ-MG foi a fixação da multa no seu patamar mínimo. Levando em conta a situação econômica do réu, a desembargadora fixou o valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário mínimo à época dos fatos.

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Processo 0003981-71.2021.8.13.0775

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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