Multa exorbitante por descaso do devedor não deve ser reduzida

A multa diária por descumprimento de decisão judicial que é estipulada em valor razoável em relação à obrigação de fazer imposta, em regra, não deve ser reduzida, mesmo quando seu valor total acumulado se torna exorbitante, pois isso decorre do descaso do devedor.

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Plano de saúde levou 642 para cumprir ordem judicial e corrigir valor da mensalidade nos boletos da beneficiária
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma operadora de plano de saúde que, condenada a reajustar a mensalidade de uma beneficiária, levou 642 dias para cumprir a ordem.

O caso trata de uma ação ajuizada em 2015 contra reajuste abusivo de mensalidade. A sentença determinou que o aumento obedecesse o patamar máximo estipulado pela ANS para os planos individuais. Isso fez a prestação mensal cair de R$ 2,4 mil para R$ 1 mil.

A tutela antecipada foi deferida para obrigar a operadora a enviar boletos com valores reajustados, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Como a empresa ignorou a determinação, o juízo aumentou a astreinte (multa diária) para R$ 2 mil.

Quando a demanda transitou em julgado, em 2017, a autora da ação requereu o pagamento da multa, acumulada em R$ 1,2 milhão. A operadora então impugnou o valor, que considerou desproporcional e irrazoável.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi destacou que a jurisprudência da corte vem estabelecendo critérios para justificar a hipótese excepcional de redução do valor acumulado da multa diária, no caso de descumprimento de decisão judicial.

Para ela, a simples oposição entre o valor da obrigação principal e o valor acumulado da multa não é critério válido, pois pode estimular a recalcitrância do devedor. Ele se sentirá desobrigado a cumprir a ordem, pois depois poderá reduzir a punição.

Assim, melhor é definir se o valor da multa diária era proporcional e razoável, no momento em que fixada e em comparação com a obrigação imposta. Se a única causa para a exorbitância do valor total das astreintes foi o descaso do devedor, não é possível, em regra, reduzi-las.

No caso, o valor da multa se mostrou proporcional à obrigação de enviar boletos em valor atualizado de mensalidade. Se o valor acumulado de R$ 1,2 milhão foi alto, é porque mais alto foi o descaso da operadora de plano de saúde, que descumpriu a ordem judicial.

"Resta caracterizado que a recorrente agiu de maneira desidiosa e despreocupada com a bem da vida aguardado pela recorrida e tutelado pela decisão judicial, não havendo espaço para alegação acerca do montante elevado alcançado, uma vez que é fruto exclusivo de sua leniência", concluiu a relatora.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.967.587

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Spartacus disse:
12 de julho de 2022 às 11:54

Críticas, quando deve ser criticado. Elogios, quando deve ser elogiado.
Até que enfim o STJ entendeu que o valor da multa cominatória a ser pago pela parte a quem foi preceituada determinada obrigação de fazer não pode ser reduzida porque a causa do valor a ser pago decorre exclusivamente da conduta do devedor.
Além disso, o valor da multa diária deve ser impugnado quando de sua fixação, e não depois de acumulada por vários dias em razão da inércia ou renitência do devedor em cumprir a obrigação que lhe fora injungida.
Com assim decidir, o STJ põe uma pá de cal no falacioso argumento de falta de justa causa para a multa e de que o valor a ser pago afigura-se exorbitante relativamente à obrigação principal, constituindo fonte de enriquecimento ilícito do credor. Não é nem uma coisa nem outra exatamente porque a exorbitância decorre da conduta do devedor. Não é ilícita porque radica numa decisão judicial com fundamento na lei, de modo que está atendido o requisito de que qualquer pessoa pode ser obrigada a fazer alguma coisa em virtude de lei. E se é lícita, não pode ser fonte de enriquecimento sem causa ou ilícito do credor.
Talvez, com essa decisão, os devedores contumazes, que insistem em não cumprir determinada obrigação de fazer ou não fazer imposta judicialmente, cujo valor diário tenha transitado em julgado, assim agindo com a intenção de, depois, pleitear a redução do valor total consolidado da multa, passarão a cumprir a obrigação que lhe é determinada para não incorrerem no pagamento da multa ao final.
Ótima decisão, há muito esperada pelo povo brasileiro.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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