Por entender que a corte de origem desconsiderou o trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito da autora, bem como a legitimidade dos atos administrativos editados para reorganizar o local, o ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, determinou a retomada da reintegração de posse da área do Aeródromo Planalto Central (antigamente chamado de Botelho) ao patrimônio do Distrito Federal.

foram construídos mais de 80 hangaresDaniel Santos/Ascom Terracap
O aeródromo, usado para voos não comerciais, fica em uma área que foi arrendada a um particular com autorização apenas para exploração rural. A Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) acionou a Justiça após indícios de irregularidades na ocupação. Segundo a empresa pública de gestão de terras, o local foi fracionado e alienado para usos diversos, até mesmo para a construção de hangares em um aeroporto clandestino.
Em primeira instância, foi reconhecido o desvirtuamento da função social da propriedade, bem como a possível existência de um parcelamento irregular, tendo em vista a construção de mais de 80 hangares. Por isso, estipulou a desocupação.
Porém, houve recursos para evitar a desocupação integral da área. Em meio a essa disputa, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal paralisou o processo de reintegração ao poder público e manteve o espólio do arrendatário na posse do imóvel, atendendo a pedido dos herdeiros.
Ao STJ, a Terracap alegou estar impedida de promover a "ordenação territorial e urbanística no local", o que prejudicaria o desenvolvimento do empreendimento de concessão pública para construção de um aeroporto moderno voltado a voos executivos. A empresa ressaltou que há ocupantes irregulares no local, instalados a partir de transferência indevida da posse pelo arrendatário original.
Fundamentos
Martins acolheu os argumentos da Terracap e ressaltou que a decisão judicial impossibilitou a desocupação integral do patrimônio público, a qual já estava ratificada judicialmente, com trânsito em julgado.
Para o ministro, não haveria dúvidas de que a empresa pública tem o título de propriedade e deve ser reintegrada na posse do imóvel. Ele observou que o Judiciário já reconheceu que o arrendatário desvirtuou a ocupação, ao instalar um aeroporto clandestino.
"A grave lesão à ordem pública está configurada, eis que ficou demonstrado relevante dano urbanístico e grande tumulto administrativo, porquanto a liminar deferida impede a ação fiscalizadora e o poder de polícia do Distrito Federal na preservação do interesse público do ordenamento do território e do meio ambiente urbano", declarou o magistrado.
No último mês, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, já havia mantido a ordem de desocupação, após reclamação de uma associação do aeródromo e nove pessoas físicas contra a medida. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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SLS 3.144
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