Direito e avesso do direito: o que ‘pega’ e por que não ‘pega’

Há dias escrevi aqui na ConJur acerca da negativa do Poder Judiciário em cumprir o teor claro do artigo 1.022 do CPC que trata dos embargos de declaração. E escrevi mais uma vez. Trata-se do acesso à justiça. Negado sem que o Judiciário diga, tecnicamente, o porquê da negativa.

Spacca

Aliás, isso já acontecia (e ainda não está totalmente solucionado) com o artigo 212 do CPP, que diz que o juiz só pode fazer perguntas "complementares". E, também, com o prazo de 90 dias para revisão da prisão preventiva, dispositivo declarado inconstitucional pelo STF sem que tivesse parametricidade para tal. Quando o judiciário não gosta de determinado dispositivo, livra-se dele. A lista é longa e o leitor pode complementar.

Não cumprir as leis ou só cumprir as que estiverem de acordo com a vontade do intérprete não é um problema novo no Brasil. É que a comunidade jurídica já se acostumou com isso. E nem se dá conta. A comunidade nem sabe que não sabe. De há muito sustento que o Judiciário somente pode deixar de aplicar em seis hipóteses. Trata-se do direito fundamental que a sociedade tem em relação ao cumprimento do dispositivo que trata da divisão de Poderes.

Fabio Konder Comparato conta bem isso, mostrando a lei e seu avesso acontecendo desde a chegada dos colonizadores. O Brasil recicla.

Um episódio que Comparato lembra é contado por Luiz Gama, o primeiro advogado negro do Brasil e que, com seu trabalho incansável, libertou centenas de escravizados. Já escrevi sobre isso aqui. Assim conta Comparato no site A Terra é Redonda que na década de 1950 do século 19 veio a São Paulo um fazendeiro do interior, trazendo cartas de recomendação de chefes políticos, em busca de dois escravos fugidos apreendidos por um inspetor de quarteirão e declarados livres, em aplicação da Lei Eusébio de Queiroz, de 1850.

Nada tendo conseguido junto às autoridades locais, o fazendeiro seguiu então para a Corte, e lá pediu ajuda ao Ministro da Justiça, o senador e conselheiro Nabuco de Araújo. Ao depois, o presidente da Província recebia um "aviso-confidencial" do ministro, onde Sua Excelência reconhecia que os negros haviam sido "muito bem apreendidos e declarados livres pelo delegado de polícia, como africanos ilegalmente importados no Império".

Porém, na carta o ministro dizia: "Cumpre, porém, considerar que esse fato, nas atuais circunstâncias do país, é de grande perigo e gravidade; põe em sobressalto os lavradores, pode acarretar o abalo dos seus créditos e vir a ser a causa, pela sua reprodução, de incalculáveis prejuízos e abalo da ordem pública".

Segue a carta: "A lei foi estritamente cumprida; há, porém, grandes interesses de ordem superior que não podem ser olvidados e que devem de preferência ser considerados. Se esses pretos desaparecerem do estabelecimento em que se acham, sem o menor prejuízo do bom conceito das autoridades e sem a sua responsabilidade, que mal daí resultará?"

E efetivamente, assim ocorreu: "sem o menor prejuízo do bom conceito das autoridades e sem a sua responsabilidade", os pobres diabos foram devolvidos ao seu proprietário como reles escravos.

Comparato mostra bem os dois lados da lei. Luiz Gama já mostrara também. Passados mais de 150 anos, parece que ainda continuamos a escolher as leis que vamos cumprir. E como o que "a lei diz" é, no Brasil do realismo jurídico, tarefa do próprio emissor da decisão, não há para quem reclamar.

Cabe à doutrina esse papel de "reclamador". Cabe à doutrina "aporrinhar as autoridades". Bernd Rüthers, em premiada obra aqui já tantas vezes referida, mostra a calamidade que é quando a doutrina se queda silente. É o que ele chamou de "interpretação não constrangida" ou "interpretação ilimitada", como aqui já comentei também — embora o tema interesse apenas a meia dúzia de gatos pingados neste país que aos poucos é tomado por TikTok e quejandices.

Comparato mata a cobra e mostra o porrete. Tudo é velho no Brasil. Apenas reciclamos.

Resta à doutrina mostrar indignação. O problema é quando isso não acontece…!

Sentinela Jurídico disse:
14 de julho de 2022 às 11:24

Agora teremos, oficialmente a lei federal que pode ser violada, desde que não seja importante. Tema claro para a próxima coluna, fica a encarecida sugestão!

Joao Sergio Leal Pereira disse:
14 de julho de 2022 às 13:14

O silêncio, nada inocente, de parte da doutrina, não nos surpreende. Afinal, trata-se de um misto de subserviência aliada ao interesse da própria sobrevivência, conforme nos descreve Sérgio Buarque de Holanda na magistral obra "Raizes do Brasil'. A cordialidade de alguns para com o Judiciário é algo que tem explicação e nunca nos espantou. Advirta-se, contudo, para o seguinte dilema: se a isso apenas serve parte da doutrina, não corre o risco de ser substituída, definitivamente, por aquilo que dizem os tribunais?

Flavio Emd disse:
14 de julho de 2022 às 14:19

Quem cala sobre teu corpo
Consente na tua morte
Talhada a ferro e fogo
Nas profundezas do corte
Que a bala riscou no peito
Quem cala morre contigo
Mais morto que estás agora
Relógio no chão da praça
Batendo, avisando a hora
Que a raiva traçou no tempo
No incêndio repetindo
O brilho do teu cabelo
Quem grita vive contigo
Quem grita vive contigo

Menino
Canção de Milton Nascimento

Alberto Alves disse:
15 de julho de 2022 às 11:59

Porque todo o corpo jurídico brasileiro não se associam e promovem mudanças nos códigos penais e cíveis? O que ferra presuposto de culpa são as brechas.

GUIMARÃES OLIVEIRA ADVOGADOS disse:
18 de julho de 2022 às 12:06

Gastei teclados escrevendo artigos, há uns 10 anos, sobre o que o Prof. Lênio vem nos falar neste excelente artigo.
(Aliás, ele refere ao ano de 1950 do Séc. XIX, quando o certo é 1850 - erro de digitação?)
Na surreal história, um ministro ajudou o amigo e recuperar escravos recomendando aos aplicadores e executores da lei fraudá-la. Dá o "caminho das pedras". E assim é feito.
A regra escrita, por aqui, parece coisa só "para inglês ver". Na prática, as coisas acabam aqui do jeito que o poderoso do plantão quer. Nada diferente entre a história de 1850 e milhares de outras, escritas nesse Século XXI.
Como a de um certo juiz da 13.ª Vara Federal de Curitiba que, com certos desembargadores do TRF-4, aplicaram vários twists duplos carpados rasgando e descumprindo a Constituição e as leis para condenarem e enjaularem um adversário político que não poderia ter sido nem indiciado (a Vara Federal competente de Brasília, que recebeu o caso depois, por ordem do STF, a rejeitou, lembram-se?).
É o velho "Brasil do Jeitinho", do "Sabe Com Quem Está Falando?", do "QI = Quem Indica", do "Manda Quem Pode Obedece Quem Tem Juízo". E zilhões de twists duplos carpados de altas e pequenas autoridades e agentes públicos todo santo dia. Como os magistrados e membros do MP, que, com malabarismos surreais de conceitos sobre as próprias rubricas salariais e privilégios nababescos, ao fim, "justificam" o recebimento de salários bem superiores ao teto constitucional.
Se a Constituição aqui é estuprada todo dia em decisões administrativas e judiciais, como esperar respeito a leis e Códigos?
O Prof. Lênio não se cansa de apontar isso, embora pareça pregar no deserto.
O Brasil só será um país sério quando suas autoridades e agentes público fizerem, apenas, o seu real trabalho.

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