Cabe à Justiça comum resolver as controvérsias anteriores à assinatura do contrato de trabalho com a Administração Pública, quando adotado o regime celetista. Assim, o ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, designou a 9ª Vara Federal de Manaus para decidir uma liminar na qual uma médica pede para assinar seu contrato por meio de procuração pública.

A autora foi aprovada em concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), mas o presidente da estatal impediu seu representante de assinar o contrato e lhe entregar a carteira de trabalho. Por isso, ela ajuizou a ação com pedido liminar no Juízo federal.
No entanto, o juiz federal observou que todo o processo de seleção de pessoal já havia ocorrido, e, portanto, a controvérsia seria referente à relação de emprego. Com isso, o processo foi remetido à 1ª Vara do Trabalho de Manaus.
O juiz trabalhista, então, levantou o conflito de competência. Para ele, a relação jurídica celetista só passaria a vigorar depois da assinatura do contrato.
Como a liminar requerida pela autora ainda não foi apreciada, Martins considerou "prudente" nomear um dos Juízos envolvidos no conflito para examinar as medidas urgentes.
"Parece ser o caso de análise da fase pré-contratual", assinalou o presidente do STJ. Ele lembrou que a corte vem acompanhando orientação do Supremo Tribunal Federal que garante a competência da Justiça comum em casos do tipo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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CC 189.746
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