Emenda da Relevância e a exclusão das causas “irrelevantes” no STJ

Muito já se falou sobre a PEC da Relevância — agora Emenda Constitucional 125. Sendo otimização, relevância e celeridade processual os jargões que acompanham as discussões. Discordo disso e já externei isso mais de uma vez (aqui e aqui, por exemplo). Sobre o tema, permito-me acrescentar que a solução do problema se transformou no problema da solução.

Spacca

Impedir o acesso à Justiça melhora o acesso à Justiça? Óbvio que não. Jurisdição é um tema complexo e por isso mesmo que sigo com uma análise dessa nova emenda constitucional.

Mas antes de desvelar as obviedades do óbvio, peço licença para contextualizar o problema que se apresenta. A EC 125 limita os recursos a serem analisados pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo a obrigação de o recorrente demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso [1]. No limite, trouxe uma alteração do artigo 105 da Constituição e fez com que o recurso especial tenha uma nova condição de admissibilidade: agora, exige-se a demonstração da relevância da questão jurídica discutida.

Segundo seus termos [2], o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões discutidas no caso a fim de que a admissão do recurso seja examinada. Ademais, o órgão competente para o julgamento poderá não conhecer o recurso com base nesse motivo pela manifestação de dois terços dos seus membros. Para além disso, haverá presunção de relevância em seis hipóteses: (i) ações penais, (ii) ações de improbidade administrativa, (iii) ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos, (iv) ações que possam gerar inelegibilidade, (v) hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e (vi) outras hipóteses previstas em lei.

Sigamos. O Superior Tribunal de Justiça é chamado de "Tribunal da Cidadania" [3]. Criado com a promulgação da Constituição de 1988, o Tribunal passou a ter um papel fundamental na República e isto é inegável. Porém, efetividade da justiça não pode ficar resumida à efetividade quantitativa.

Imaginem dois cenários: duas pessoas, uma primeira, proprietária de um carro importado e uma segunda, vítima de um absurdo contra a sua dignidade. No primeiro dia após a vigência da já referida EC 125 acontece o seguinte: a primeira pessoa bate o carro e a segunda é vítima de abuso sexual. Superada a questão da responsabilização penal, cabe a indenização em ambos os casos e aqui surge o problema fundamental: veja-se que a primeira pessoa poderá recorrer até o Tribunal da Cidadania, enquanto a segunda, não. Tudo depende apenas do valor da indenização. Maior ou menor a 500 salários-mínimos. E como a vida também é boa em exemplos, vale lembrar o caso recente em que uma indenização foi requerida em favor da vítima, no valor não inferior a 10 salários-mínimos [4]. Se o critério é monetário, onde fica a cidadania?

Já sabemos que o STJ de há muito criou o temido enunciado de Súmula 7 [5], que serve como maior filtro para juízo impeditivo de admissibilidade em REsp pela corte. Também se tem o próprio — e igualmente temido — juízo de admissibilidade feito pelos tribunais a quo, dos quais a maioria dos recursos em questão acabam não admitidos, fato que gera a estatística mais absurda — mas não surpreendente — do Relatório Estatístico 2021, feito pelo próprio STJ [6]:

a ação mais ajuizada na corte é o agravo em recurso especial, justamente a ação que impugna decisões de tribunais a quo de juízo de inadmissibilidade de recursos especiais.

A corte divulgou que ano passado a ação mais ajuizada foi o agravo em recurso especial, com um total de 223.355 recursos interpostos. Destes, apenas 4,2% (9.342) foram providos. Os que sequer foram conhecidos ficaram em 57% (128.943) e no universo dos desprovidos, 34% (76.751). Para se ter uma noção da discrepância comparando-se as demais ações: a que ficou em segundo lugar como mais ajuizada no tribunal foi o HC, com 84.678 impetrados.

Apenas esses dados trazidos já poderiam ser tema para um longo estudo, ainda que deixássemos de lado a questão da relevância. Mas do que trato aqui é justamente como esse instituto da relevância pode piorar o que já ruim. Explico, à luz dos dados que trouxe: me parece auto evidente que já existe no sistema processual pátrio uma "relevância embutida". Há uma súmula que ceifa qualquer discussão probatória em sede de REsp, além de haver um juízo de admissibilidade prévio, feito pelos tribunais a quo, prescrito no CPC em seu artigo 1.030 [7]. O mesmo artigo estabelece os recursos cabíveis para impugnar decisão de inadmissibilidade de recurso especial: ao recorrente resta interpor agravo interno, quando contra a decisão de inadmissibilidade prolatada sob os fundamentos expostos no inciso I; ou agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissibilidade prolatada na forma do inciso V.

Logo, a própria legislação processual já prevê requisitos para admissibilidade de REsp, a serem julgados pela própria corte a quo. Se o tribunal de origem, contudo, erra, as partes são obrigadas a agravar ao STJ. Ora, como os tribunais estaduais não raras vezes julgam em desarmonia com a jurisprudência do STJ — ferindo, assim, a exigência de coerência e integridade do artigo 926 do CPC (além de desrespeitarem o art. 489 do CPC ou 315 do CPP) —, o agravo é necessário, por isso é evidente que o agravo em recurso especial será necessariamente a ação que mais chega ao tribunal da cidadania, mas isso não é culpa do jurisdicionado. Conclusão simples.

De um ser, não se tira um dever ser. De um "é", não se tira um "deve". A lei de Hume não parece ainda ter sido "recepcionada" pela processualística brasileira. Não é porque muitos recursos, que necessariamente deva a sua existência ser a causa do seu excesso.

Se com a súmula 7, as súmulas vinculantes, o bloqueio de recursos repetitivos e o "sistema de precedentes" não foi possível reduzir o volume de recursos especiais interpostos com agravos, por que a relevância viria a resolver a problema? Isso é como sustentar que uma constituinte resolveria o Brasil. Como se os próximos deputados pudessem ser melhores que os de 1988 ou que os atuais.

Os tribunais de segunda instância já não fazem esse filtro? Se não fazem, deveriam fazer — corretamente — seus juízos de admissibilidade, à luz de uma jurisprudência íntegra e coerente, para permitir assim que o STJ exerça sua competência de corte uniformizadora.

Mas reduzir ainda mais o acesso à justiça é penalizar o jurisdicionado, o que atenta contra a própria cidadania, além de ser uma prova indireta de que os tribunais de justiça e regionais federais não estão julgando a lei uniformemente.

As perguntas que ficam são: se sem a nova PEC, apenas 4,2% dos agravos em recurso especial são providos, como será com a relevância? Alguém duvida que os números de recursos não conhecidos irá aumentar? Com a PEC aprovada, que volume deixará de subir ao STJ? A PEC da Relevância não trará um impacto ainda maior ao acesso à justiça? Essa accountability precisa ser feita pelo tribunal que propôs a mudança constitucional aos seus jurisdicionados. Georges Abboud e Matthäus Kroschinsky publicaram belíssimo artigo questionando vários aspectos dessa PEC — em linha similar (ver aqui).

Os defensores da Relevância poderão argumentar: mas o recurso especial é ainda a terceira ação mais ajuizada no STJ, como se isso provasse que os tribunais a quo não estão filtrando corretamente os recursos especiais e isso justificasse a reforma. De fato, ainda há muitos recursos especiais interpostos que "sobem".

Mas, vejamos: do total de 72.311 ajuizados, foram providos 33,8% (24.442); desprovidos, 30,3% (21.891); e não conhecidos, 25,2% (18.187). Os dados reforçam o argumento: com todos os filtros, praticamente dois terços dos recursos especiais que "sobem" permanecem sem provimento (desprovidos ou não conhecidos). A relevância irá impedir que ainda mais recursos não cheguem nem mesmo a ser conhecidos pelo tribunal ao qual são destinados, que deveria ser o tribunal de cidadania.

Acesso à justiça é direito fundamental e, para tanto, reformas processuais deve(ria)m ser tratadas com status de política pública [8]. O que ocorre é o inverso: se decide uma reforma não a partir de evidências, enfim, de prognoses. Essa "relevância" já está presente em uma série de institutos, entre eles legais e jurisprudenciais, que já limitam em muito a capacidade recursal infraconstitucional dos jurisdicionados. Já há vários "critérios de relevância" para admissibilidade de recurso especial, o que estão construindo é mais uma relevância, uma "relevância da relevância", contra os jurisdicionados.

Uma questão: aceita a relevância, dela sairá uma tese? Como isso funcionará? E essa tese será aplicada automaticamente?

A proposição de alteração do texto constitucional no relativo aos pressupostos mínimos do Recurso Especial reclama outro questionamento de natureza controversa: o que é isto — a relevância? Ou seja, o indivíduo que busca o acesso à justiça com uma tese não relevante, não poderá recorrer ao Superior Tribunal de Justiça.

O parágrafo terceiro da Proposta de Emenda à Constituição parece que já dispõe o que é relevante: as ações penais. Menos mal. Ao menos se reconhece que o risco à liberdade é um motivo que deve ser sopesado. As ações de improbidade administrativa, que, por vezes, dizem respeito a questões como a utilização em horário não comercial de veículo pertencente ao Poder Público. As ações cujo valor ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos. Isto é, quem não litiga em alto nível, não pode recorrer à Corte da Cidadania. Hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. De todo modo, o problema continua sendo a admissibilidade e o garrote dos filtros feitos pelos tribunais de origem — de cujas decisões — pasmem — não cabem embargos de declaração.

De todo modo, sempre o poder discricionário dos Tribunais. Direito é aquilo que os tribunais dizem que é, problema que coloca a doutrina em um plano secundário — denúncia que faço há décadas.

Detalho: já antevejo um resquício exegetista na interpretação do parágrafo segundo e da concepção de relevância. Uns dirão que o rol ali disposto é taxativo e não comporta extensão. Outros decidirão levando em conta a natureza exemplificativa daquele rol. Esse tipo de discussão no Brasil parece nunca ter fim. Mas, afinal, o que é relevante? Se a causa for contrária à jurisprudência do tribunal, importa dizer que, na origem, o recurso não subirá nem por agravo? E quem decidirá se é contrária ou não? Existem casos iguais? Sustentarão também que uma pequena parcela de recursos especiais é provida. Estatísticas que comprovam que a imposição de barreiras no juízo a quo tornará mais eficaz o acesso à justiça através da, pasmem, sua limitação.

Recordemo-nos dos julgamentos das ADCs 43,44 e 54. Ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sustentavam que apenas um baixíssimo percentual de casos era provido nas cortes superiores. O matemático, assim, derrotaria o jurista. Presunção de inocência pouco importa, já que somente um por cento das pessoas vão ficar presas sem necessidade e, sobretudo, plausibilidade jurídica [9]. Muito escrevi sobre isso [10].

O Direito não pode se curvar às estatísticas. Não existem casos iguais. O resultado das ADCs e os argumentos que eram favoráveis à prisão em segunda instância não pararam em pé. Só em processo penal, o Judiciário tem inúmeras oportunidades para barrar denúncias infundadas, impedindo a necessidade de a defesa bater à porta do Superior Tribunal de Justiça (como o 395, 397, do CPP, a sentença, o acórdão e por aí vai).

Outro fator absolutamente relevante que nenhum estudo matemático vai poder concluir é sobre o accountability das decisões judiciais. Em regra, aquela decisão equivocada do juízo de primeiro grau, baseada na prova que fora produzida sob a gestão do juiz singular, é detidamente analisada pelos atores processuais que a rediscutem a posteriori?

Chegar ao STJ já é passar por uma corrida de obstáculos. Há que escapar da Súmula 7. Além de outras barreiras. Lembremos do Tema 1.155 que também visa a obstaculizar — por conceitos absolutamente genéricos — o cabimento de Recurso Extraordinário [11].

Mais um pouco e teremos súmulas dizendo que não cabe recurso especial se não há violação à lei federal ou dissídio jurisprudencial. E a existência própria da súmula servirá como um dos pressupostos de relevância da Emenda 125 e não subirá. Quem fará o juízo que compete hoje ao STJ será o tribunal de origem.

De fato, precisamos falar sobre o acesso à justiça.


[1] https://www.conjur.com.br/2022-jul-14/camara-aprova-pec-relevancia-limitar-recursos-stj

[2] https://www.conjur.com.brhttps://cdn-conjur.s3.amazonaws.com/uploads/2022/07/pec-relevancia-final-1.pdf

[3] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Institucional/Historia

[4] https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2022/07/15/anestesista-flagrado-em-estupro-de-mulher-durante-o-parto-vira-reu.ghtml

[5] O texto da súmula diz: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"

[6] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Relatório estatístico. Brasília, 2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Boletim/verpagina.asp?vPag=0&vSeq=371. Acesso em: 18 jul. 2022.

[7] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (…) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (…)

[8] Em outros países é comum que reformas processuais e/ou constitucionais como essa sejam submetidas ao crivo popular. Recentemente, a Itália organizou um referendo para votar uma ampla reforma processual penal. Justamente porque se trata o tema do processo nesses países como política pública, é que se opta por ouvir a opinião do povo diretamente. O Brasil não conta com a mesma tradição.

[9] Veja-se: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2018/02/luis-roberto-barroso-e-rogerio-schietti-execucao-penal-opiniao-e-fatos.shtml

[10] Como aqui: https://www.conjur.com.br/2018-abr-02/streck-presuncao-inocencia-10-pontos-nao-jejuar

[11] Ver aqui: https://www.conjur.com.br/2021-jun-11/streck-stf-dara-superpoder-aos-tribunais-recursos-extraordinarios

André Pinheiro disse:
21 de julho de 2022 às 11:39

A vala comum do caudilhismo provinciano dos TJs será para aqueles que não garantam um filho de ministro para chamar de seu.

SCT disse:
21 de julho de 2022 às 12:48

Pior que a criação do filtro da relevância são os critérios da relevância presumida. Poderíamos dizer que foram criados critérios sem critério algum.
A questão dos 500 salários-mínimos (com hífen!!!), talvez a mais criticada, parece conferir ao STJ a competência para julgar causas de interesse meramente subjetivo, do titular do valor discutido, e não as causas cujo interesse seja objetivo, do ponto de vista da integridade na aplicação do Direito federal.
A hipótese do inciso II (improbidade administrativa) parece trilhar o mesmo caminho, e aí poderíamos perguntar qual a relevância numa condenação ínfima, exclusivamente à pena de multa, numa ação de improbidade sobre ato de menor ofensa, por exemplo (art. 12, § 5º, da LIA)!!!
Mas a cereja parece ficar mesmo com o inciso I. Não que temas relacionados à liberdade de locomoção sejam irrelevantes. Muito pelo contrário. O problema é a desarmonia do sistema recursal. A relevância é presumida no recurso especial que versa sobre Direito Penal, mas a repercussão geral do recurso extraordinário, na mesma hipótese, não. Logo, e se é que podemos comparar, a indevida restrição à liberdade de locomoção é menos grave quando decorrente de violação a normas constitucionais, daí a necessidade de demonstrar a repercussão geral, e mais grave quando decorrente de violação à lei, presumindo-se a relevância para o recurso especial.

elias nogueira saade disse:
21 de julho de 2022 às 17:52

Quando instalado o STJ, nos simpósios que se seguiram, o então Ministro Carlos Velloso, leu seus entendimentos( depois publicado), em destacou que não mais haveria a figura do prequestionamento. Poucos meses depois, as súmulas e filtros dos STF foram imediatamente adotados. Com inteira razão sua inflexão de que o exercício da advocacia virou uma acrobacia, e corrida de obstáculos.

fernando fukassawa disse:
22 de julho de 2022 às 07:38

São tantos os filtros no pote de rígida porcelana da Justiça, que não haverá mais espaço para a água que evitaria a morte dos sedentos que dela precisam. Mais à frente restarão apenas os filtros, e ficarão indagando o que fazer com o tão nobre vaso...!

R.A.R disse:
23 de julho de 2022 às 01:17

Essas relevâncias escondem o verdadeiro problema, ou seja, se os juízes de base julgassem dentro da lei e com justiça realmente não haveriam tantos Recursos Especiais e Extraordinários, mas isto não ocorre, são juízos estranhos juízos, que burlam regras simples do CPC, como os artigos 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 12, 64 par. 3°, 98 e seguintes, 143, entre outros, em especial o artigo 489, par. 1°, IV, onde dependem as partes do "livre convencimento", que trazem decisões completamente distorcidas da realidade dos fatos, além de raramente cumprirem o art. 926 e 927 do CPC, ignorando precedentes obrigatório... enfim são essas as razões de tantos recursos as Cortes Superiores... aliás poderiam criar um órgão entre os Tribunais e o STJ/STF, uma terceira instância real, para julgar sem as amarras locais, ainda mais hoje com tudo informatizado, poderiam existir uma 3ª Instância com Desembargadores de outra região, por exemplo, Desembargadores escolhidos por antiguidade do TRF1 e TRF4 sendo promovidos a 3ª Instância como revisores do TRF2 e TRF3, para evitar essa situação que se cria de "teimosia" contra o CPC reinante...

Dr.Osmidio disse:
27 de julho de 2022 às 07:22

Lenio, quando envereda pela doutrina processual, é sempre brilhante.O STJ criando na CF/88, o foi para julgar RESP, se não for para ser assim, não tem mais necessidade de existência.No mundo dos fatos, processos de pessoas humildes jamais chegarão ao STJ,simples assim.

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