Ao que tudo indica, o Brasil não está pronto para pôr em prática a tese segundo a qual o fator de incidência para a cobrança do Imposto Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis (ITBI) é o momento do registro no cartório de imóveis.

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O enunciado foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral, em fevereiro de 2021. A tese colocou os cartórios de notas em uma sinuca de bico e ligou o alerta de arrecadação para os municípios, responsáveis por tributar as operações imobiliárias.
Trata-se de um mercado que, segundo estimativa da Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário (Ademi), movimentou R$ 99 bilhões em 2021 e tem tendência de alta para 2022, apesar da taxa de juros e da pressão inflacionária.
O rito de quem adquire um imóvel passa por lavrar a escritura de compra e venda no cartório de notas e, depois, registrar a transferência da propriedade no cartório de registro de imóveis. Segundo o STF, é só após esse último movimento que o ITBI pode ser cobrado.
O problema é que há na legislação federal um complexo de normas ainda válidas que impõem aos notários e aos oficiais de registro que exijam a comprovação do pagamento do ITBI para lavrar escrituras relacionadas à transmissão de propriedade imóvel.
Para os municípios, isso é o que garante que o tributo será devidamente recolhido. Caso contrário, o que ocorre é a compra e revenda de imóveis em acúmulo de transmissões em que, sem o devido registro no cartório de imóveis, não há a incidência do ITBI.
Essa cobrança antecipada é reforçada por leis de muitos dos mais de 5,5 mil municípios brasileiros. E, no âmbito estadual, essa costumava ser a orientação das Corregedorias-Gerais de Justiça, órgãos responsáveis pela fiscalização das atividades cartorárias.
Segundo o advogado Wallace Wu, do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados, o resultado prático são casos em que cartórios, ao adotar a tese do STF e registrar as transferências sem a comprovação de quitação do ITBI, correm o risco de serem sancionados e processados.
"Em outros casos", disse ele, "foi possível perceber que as partes contratantes têm utilizado essa tese para não recolher o ITBI no ato da lavratura da escritura, em razão de planejamento tributário e financeiro, como também para se certificar de que a transferência da propriedade será registrada".

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Cobrança antecipada
A possibilidade da cobrança antecipada do ITBI teve a constitucionalidade contestada recentemente pelo PSDB. O partido alegou que, apesar da tese do STF sobre o fato gerador do imposto, diversos cartórios no país mantiveram a exigência da quitação para a efetuação do registro da operação imobiliária.
São três as normas que criam uma sinuca de bico para os notários. A primeira é o artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 7.433/1985, que prevê que o tabelião registre no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do ITBI. As outras duas atribuem responsabilidade aos cartorários pelo cumprimento dessa premissa.
O artigo 289 da Lei 6.015/1973 diz que cabe aos oficiais de registro fazer "rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício". E o artigo 30 da Lei 8.935/1994 estabelece como dever dos notários "fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar".
Para o PSDB, a cobrança antecipada é indevida, pois anterior ao fato gerador. A transmissão da propriedade imobiliária e os direitos reais a ela relativos somente se dão mediante o registro da operação.
A Advocacia-Geral da União discordou. Em parecer, argumentou que a apresentação do comprovante de quitação do ITBI é mera garantia de que as obrigações tributárias sejam cumpridas. Graças à tecnologia, o pagamento pode ser feito até mesmo no ato da transferência efetiva da propriedade, na presença do notário ou oficial de registro.
A Procuradoria-Geral da República seguiu linha parecida. Ela afirmou em parecer que essa forma de atuar pelos cartórios é constitucional, que a antecipação tributária está fundada em lei formal e que há inescapável conexão entre as fases de assinatura do instrumento público de compra e venda e o posterior registro no cartório de registro de imóveis.
Em sentido oposto, as Corregedorias de Justiça dos estados têm alterado suas regras e orientações de modo a se adequar à tese do STF. Foi o que aconteceu, por exemplo, no Ceará, no Amazonas, no Espírito Santo e em Pernambuco.
No Paraná, a atualização do procedimento trouxe uma ressalva: embora o fato gerador do ITBI seja o registro no cartório de imóveis, o notário sempre recomendará, por razões de segurança jurídica, o recolhimento do imposto antes da lavratura da escritura. Se mesmo assim a parte não pagar, o título deverá conter a advertência de que o direito de propriedade só se adquire mediante o registro da escritura no cartório de imóveis.
Em junho de 2021, o Plenário virtual do STF optou por não conhecer da ação do PSDB (clique aqui para ler o acórdão). A corte entendeu que as normas contestadas estão ligadas à responsabilidade tributária dos notários e registradores. Esta, por sua vez, é prevista no artigo 134, VI, do Código Tributário Nacional, que deveria ter sido, mas não foi contestado na ação.

Ruim para todo mundo
Assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf), o advogado Ricardo Almeida Ribeiro da Silva afirma que o tema tem reflexo prático gigantesco para os municípios, pois causa não só queda de arrecadação, como permite a acumulação de atos de transferência e cessão de direitos de propriedade.
Ele explica que, ainda que o momento do fato gerador do ITBI seja o registro no cartório de imóveis, a antecipação da cobrança oferece praticidade e segurança jurídica para as partes, o Fisco e os notários e os registradores. "Só quem não tem boa-fé quer escapar do recolhimento antecipado".
Isso porque a Constituição autoriza que o tributo possa ser cobrado de qualquer uma das partes. A depender da legislação municipal, mesmo o vendedor pode ser responsabilizado. Ele possivelmente não conseguirá registrar a alienação do bem sem pagar o imposto.
"Ninguém faz escritura de compra e venda definitiva se não for para levar a registro", continua Ribeiro da Silva. Ele afirma que a aplicação da tese do STF cria "um cenário dantesco desnecessário em que só se justifica essa demora nos casos de má-fé para estimular evasão fiscal".
Além disso, a lavratura da escritura é o momento mais importante da transação. É quando há a manifestação da capacidade contributiva. Já o registro da operação no cartório de imóveis é apenas um ato formal. "O fato gerador do ITBI, ainda que sem registro, pode ser presumido", defende o assessor jurídico.
Enquanto isso, os municípios ficarão à mercê da evasão tributária. Para mensurar o impacto, a Abrasf usou o exemplo de Manaus, uma cidade de pouco mais de dois milhões de habitantes, cuja estimativa é de que 8% das propriedades urbanas tenham ao menos um acúmulo de transmissão não registrado.
São pessoas físicas e jurídicas que compraram e revenderam imóveis, por meio de escrituras lavradas, e que não registraram as transferências no cartório de imóveis. A Abrasf indicou ao STF a existência de "um mercado de cessões de promessas de compra e venda, cessões de escrituras de compra e venda e até de cessões de cessões, tudo para evitar o pagamento do ITBI".

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Como resolver
Para o advogado Wallace Wu, a resolução desse embate normativo será feita pelos cartórios no caso a caso, a depender da legislação municipal e das regras da Corregedoria-Geral de Justiça local.
Já Ricardo Almeida Ribeiro da Silva destaca que a tese fixada pelo STF não é, ainda, definitiva. O município de São Paulo, autor do recurso julgado pelo Supremo, interpôs embargos de declaração contestando o procedimento usado pela corte para julgar o mérito.
"Não tem decisão dos tribunais superiores com caráter vinculante e trânsito em julgado. Por isso, os municípios não vão alterar (suas normas). Tem gente até entrando com ação, conseguindo liminares. Mas a posição dos municípios é baseado na Constituição, na lei federal e em precedentes".
Recentemente, a ConJur noticiou a aplicação da tese do STF em processo julgado na Justiça estadual e o uso dela pelo Superior Tribunal de Justiça. A revista eletrônica publicou também dezenas de artigos com opiniões de especialistas sobre o tema.
Para Florence Haret Drago, do NHM Advogados, a interpretação constitucional dada pelo STF torna inadmissível a cobrança antecipada do ITBI e o respaldo do Judiciário a qualquer demanda judicial nesse sentido tem grandes chances de êxito, seja de forma preventiva ou mesmo repreensiva — para restituir valores que tenham sido pagos antes da hora, por exemplo.
Amanda Oliveira Falcão classificou a decisão do STF como acertada. E Ana Lúcia Pereira Tolentino, do Braga & Garbelotti, acredita que é de se esperar que municípios e oficiais de registro de imóveis não mais insistam no recolhimento antecipado do ITBI.
Artigo assinado por Priscila Faricelli, Marc Stalder e Marco Favini reforça essa necessidade de readequação dos municípios, para afastar a insegurança jurídica e os processos ajuizados por contribuintes. Já a advogada Ana Carolina Osório, do escritório Osório Batista Advogados, informou que já há mudança significativa nos procedimentos adotados em alguns cartórios.
ARE 1.294.969 (STF)
ADI 7.086 (STF)
AREsp 1.760.009 (STJ)


“Concessa venia”, no meu modo de ver as coisas, não há qualquer empeço para que os cartórios de notas cumpram o quanto decidido pelo STF no ARE 1.294.969/SP, decidido sob o regime dos recursos repetitivos e, portanto, com efeito vinculante de todos os órgãos jurisdicionais do País.
Com efeito, quando a Lei 7.433/1985 (Lei das Escrituras Públicas) estabelece, no § 2º do art. 1º, que “O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão “inter vivos”, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição”, não significa que o Tabelião esteja apto ou legitimado a exigir o comprovante de pagamento do imposto. Isto porque o verbo “consignar” não significa, nem guarda relação de sinonímia com exigir. “Consignar” aí significa registrar a apresentação dos documentos mencionados, ou seja, aqueles que efetivamente forem apresentados. Se algum dos documentos mencionados no § 1º do art. 1º da Lei 7.433/1985 não for apresentado, o Tabelião deverá fazer constar da escritura pública que está lavrando a não apresentação do documento. Só isso. Assim, o oficial do registro de imóveis tomará ciência, quando a escritura lhe for apresentada para registro, se o imposto (ITBI) já foi recolhido ou não. Na hipótese negativa, poderá exigir o recolhimento do imposto como exigência para proceder ao registro do título translativo.
Já o art. 289 da Lei 6.015/1973, com a redação dada pela Lei 6.216/1975, ao estabelecer que “No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”, +…
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outra coisa não faz senão exatamente atribuir ao oficial de registro imobiliário, e não ao notário que lavra a escritura, o dever de verificar se o ITBI foi ou não recolhido, o que o oficial fará analisando a escritura pública de transferência da propriedade que lhe é apresentada para registro. Se dela constar ter sido apresentado o comprovante de recolhimento, deverá dar segmento ao procedimento de registro do título. Se, ao contrário, constar que o comprovante de recolhimento do ITBI não foi apresentado, então, deverá encaminhar nota de exigência ao interessado para que este apresente o comprovante de recolhimento do imposto, caso não tenha sido apresentado juntamente com o requerimento de registro da escritura pública.
Por fim, o inc. XI do art. 30 da Lei 8.935/1994, Lei dos Notários, ao dispor que “São deveres dos notários e dos oficiais de registro: […] XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar”, não é incompatível com a lavratura da escritura pública de compra e venda ou transferência da propriedade por qualquer outro motivo sem o recolhimento do ITBI.
O que esse dispositivo estabelece é que o tabelião deverá fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que eles, notários, devem praticar. Ora, o ato de escritura pública de compra e venda não é fonte geratriz de ITBI, porquanto o fato gerador desse imposto não é o negócio jurídico de compra e venda, mas a transmissão da propriedade, a qual só ocorre com o registro do título translativo no registro imobiliário. Logo, a fiscalização de recolhimento do ITBI escapa do espectro de abrangência do inc. XI do art. 30 da Lei 8.935/1994.
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E assim é porque a propriedade imobiliária está organizada pelo direito brasileiro de modo diferente, por exemplo, do adotado pelo direito tedesco. Entre nós, o contrato particular, ainda que denominado pelas partes de “contrato de compra e venda”, não tem aptidão para transferir a propriedade, aptidão esta que é reservada por lei à escritura pública. O contrato particular configura apenas promessa de compra e venda ou contrato preliminar, e quando levado a registro no registro imobiliário produzo efeito de gerar direito real de aquisição, mas não o de transferir a propriedade.
Por outro lado, a escritura pública de compra e venda, por si só também não tem o condão de transferir a propriedade, mas apenas a aptidão para tanto. Tanto é assim que, se o proprietário vender o mesmo imóvel para duas pessoas diferentes, por meio de escritura pública, a propriedade transferir-se-á ao que primeiro obtiver o registro da sua escritura pública no registro imobiliário. Ou outro comprador terá direito de regresso contra o vendedor para reaver o que pagou, sem prejuízo de o vendedor responder criminalmente por estelionato. Aliás, constitui erro grosseiro a decisão que anula a segunda venda (aquela realizada em data mais recente) por escritura pública sob o argumento de que o vendedor já havia vendido o imóvel para o primeiro comprador, pois enquanto a primeira escritura não for registrada, o vendedor é tido como proprietário. Logo, ao praticar a segunda venda, não dispôs de coisa alheia como própria, mas rigorosamente de coisa própria. Tampouco se pode admitir a pretensão do primeiro comprador para anular a segunda venda, porque a o direito não socorre aos que dormem (“dormientibus non succurrit jus”) e ninguém pode alegar a própria torpeza +…
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(“nemo auditur propriam turpitudinem allegans”).
Em síntese, quem relega o registro da escritura pública de compra e venda para não pagar o valor do ITBI não pode reclamar depois se o vendedor alienou o mesmo imóvel, também por escritura pública, para outra pessoa e esta providenciou o registro de sua escritura em primeiro lugar. E ainda que aquela já tenha sido imitida na posse, a segunda terá ação reivindicatória ou de evicção fundada no título dominical contra a primeira, tudo sem prejuízo da ação regressiva e indenizatória daquele que não levou seu título a registro contra o alienante.
Muitos irão argumentar em favor do comprador preterido a violação à boa-fé objetiva pelo vendedor. Isso, contudo, não rende ensejo à anulação da escritura de compra e venda que em primeiro lugar foi levada a registro, mas constitui razão de pedir e deferir a repetição do que pagou pelo imóvel e indenização por perdas e danos, se for o caso, sempre sem prejuízo da ação penal por estelionato pelo “caput” do art. 171 do Código Penal.
Como se vê, a lei não é apenas instrumento e mecanismo de controle e organização social, mas também e principalmente repositório da solução para os conflitos de interesses que surgem no seio social. A solução acima exposta está em absoluta conformidade com as disposições legais, sem invencionices (ativistas).
Portanto, conclui-se que não há qualquer incompatibilidade entre a decisão proferida pelo STF no ARE 1.294.969/SP com as normas legais nas quais alguns pretendem enxergar dificuldade para que os Cartórios de Notas lavrem as escrituras públicas de compra e venda de imóveis sem exigir o comprovante de pagamento do ITBI pelos interessados. +…
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A escritura pública de compra e venda representa apenas que a vontade das partes foi reduzida a termo por um agente público, que aporta fé pública a essa manifestação de vontade aparentemente isenta de vício e, assim, confere a essa mesma manifestação de vontade acesso ao registro para transferência da propriedade. Não representa ela a própria transferência, que só se dá em momento posterior, quando do registro no registro imobiliário.
Por isso, as lei municipais de cobrança de ITBI são francamente inconstitucionais naquilo em que impõem ao cartório de notas exigir o comprovante de pagamento desse imposto. Exatamente porque contrárias à Constituição e, agora, ao precedente do STF, não devem ser cumpridas.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Dr. Sérgio Niemeyer, parabéns. Excelente explanação.
Pior é o caso do ITCMD irmao morto do ITBI, a fazenda de SP proibe o registro em nome dos herdeiros enquanto nao for homologado pela própria, e demora apenas de 2 a 3 anos essa homologaçao, exceto quando feito extrajudicialmente por que será?
Prezados Senhores, o problema aqui não é quando o ITBI deve ser pago, mesmo por que ele deve ser pago, e a lei me parece muito clara. O problema na verdade é que depois de efetuada a compra de um bem imóvel, tanto o município quanto os cartórios baseiam o valor da cobrança no teórico valor de avaliação do bem. Então, somam-se 3 a 5% de ITBI, escritura de compra e venda tabelada conforme valor avaliado e finalmente o registro no cartório competente também tabelado no valor avaliado pelo município. No final, todos esses valores não valorizam o bem e são apenas impostos e impostos a quem deseja manter seu imóvel de forma legal. Observo ainda que os cartórios tendem a exigir o ITBI no momento da escritura de compra e venda, por que terão um meio de cobrar a escritura não pelo valor de compra, mas pelo valor muitas vezes maior de avaliação do município. Assim, tanto o cartório de registro quanto o de notas se beneficiam do valor cobrado a maior. E o contribuinte não tem como reclamar, haja vista o tempo e recursos desprendidos em recorrer dessa avaliação municipal. Portanto, bastasse que os valores cobrados para lavrar a escritura de compra e venda, registro de imóveis e ITBI fossem justos e não exorbitantes, e assim não teríamos tantos recorrendo a meios ilegais para o não pagamento dos devidos impostos.
O que vai acontecer é que as corregedorias vão fazer uma norma estipulando dois registros caso o contribuinte não pague antecipadamente o ITBI: um de transferência provisória condicionada ao recolhimento do itbi; outra definitiva com o ITBI já recolhido, como ocorre no caso do Paraná, citado na matéria. Ou seja, quem não recolher o ITBI antecipadamente vai ter que pagar por duas averbações no registro do imóvel.
Basta acabar com parte da mamata. Conferir à escritura pública o negócio jurídico e seu registro num mesmo cartório.
Não é necessário que escritura e registro sejam feitos no mesmo cartório. Aliás, é até melhor que haja dois cartórios com funções específicas: uma para o ato notarial e outro para o ato registrário.
O que precisa acabar, para pôr fim à mamata, é a cobrança de emolumentos, tanto para a lavratura da escritura quanto para o registro desta no Registro Imobiliário, ser feita com base no valor do negócio ou do imóvel. A lei proíbe que seja proporcional, então, o que fizeram as espertas Corregedorias, que se beneficiam enormemente dos emolumentos pagos? Estabeleceram faixas de valor para o negócio. Assim, se o negócio, ou a avaliação do imóvel para fins de IPTU, ou o valor de referência atribuído pelo próprio ente tributante, for entre X e Y, os emolumentos para escritura serão no valor de z e para registro, no valor de w; se for entre X' e Y', a escritura custará z' e o registro w'; e assim por diante, quanto maior o valor do negócio, ou de referência, ou da avaliação do imóvel, maior será o valor dos emolumentos, malgrado a lei determine que sejam com base no custo do serviço. Mas para os Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis, os serviços para adicionar zeros à direita no valor a ser considerado para o imóvel cuja escritura se pretende lavrar ou registrar é tão maior quantos forem os zeros à direita a serem lançados por quem digita o texto da escritura.
Na minha opinião, a forma como os Cartórios de Notas cobram pelas escrituras e os Cartórios de Registro de Imóveis pelo registro das escrituras é uma das maiores OBCENIDADES deste País, já tão assolado por mamatas, privilégios, corrupção e todo tipo de mazela perpetrada contra o povo e o cidadão comum. A lei, nesse caso, foi burlada com o maior cinismo pela própria Justiça, +...
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e o CNJ, que deveria ser o órgão de CONTROLE EXTERNO para coibir essas OBSCENIDADES, compactua com isso ao se omitir ou se pronunciar favoravelmente a forma como a cobrança é realizada, pois em ambos os caso, subestimam a inteligência de toda uma Nação.
Como é que este País pode dar certo enquanto vigorar esse tipo de situação?
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O Princípio da compatibilidade vertical resolve essa discussão toda num minuto. Basta colocarmos toda a legislação na Pirâmide de Kelsen e teremos a resposta.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CF/88: em seu artigo 156, inciso II, atribuiu aos Municípios a competência para legislar em matéria de imposto de transmissão Intervivos – ITBI;
CF/88: em seu artigo 236 estabeleceu a delegação do Poder Público aos notários e registradores, cuja atividade seria regulada por lei disciplinadora da responsabilidade civil e criminal desses agentes. Determinou também a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
LEIS FEDERAIS:
Lei nº 6015/73: em seu artigo 289 atribuiu aos oficiais de registro a obrigação de fazer uma “rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”.
Lei nº 7433/1985: em seu artigo 1º, § 2º determinou que na lavratura dos atos notariais fosse consignada a apresentação de documento comprobatório do pagamento do ITBI, certidões fiscais e de propriedade
Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional: em seu artigo art. 134 impôs a responsabilidade solidária dos tabeliães, escrivães e demais serventuários pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles em razão de seu ofício.
Em suma: a CF/88 estabeleceu que a as atividades notariais e registrais seriam disciplinadas por lei federal e fiscalizadas pelo Judiciário. Frise-se: apenas fiscalizadas.
Nesse contexto, é ilegal a modificação promovida pelas Corregedorias de Justiça dos estados citados no artigo (Ceará, Amazonas, Espírito Santo e Pernambuco) em suas normas, não só pela flagrante afronta à legislação federal e ao Princípio da compatibilidade vertical, mas, sobretudo por absoluta falta de competência para legislar.
Em que pese o fato de a Constituição Federal ter atribuído aos Municípios a competência para legislar em matéria de ITBI, é evidente a necessidade de observância de toda a legislação hierarquicamente superior no exercício desse mister. Vale ainda lembrar a hierarquia das fontes porque as leis estão entre as fontes primárias do Direito e, enquanto não forem revogadas, continuam em vigor e devem ser respeitadas.
Por fim, não se pode olvidar que a finalidade de todo esse arcabouço legislativo é a segurança jurídica do comprador nas transmissões de imóveis, e não existe segurança jurídica sem registro do título translativo na matrícula do imóvel.
A segurança jurídica do comprador depende única exclusivamente dele. Se for diligente, obterá por si próprio todas as certidões relativas ao imóvel, bem como relativas ao vendedor. Além disso, incumbe ao comprador o requerimento do registro do título translativo da propriedade, ou mesmo do contrato preliminar, seja ele de compra e venda quitado, seja de promessa de compra e venda. Se assim proceder, dificilmente se verá envolvido em querelas sobre o domínio do imóvel adquirido, porque a probabilidade disso será diminuta.
Porém, o que ocorre na prática é que muitos compradores relegam o registro do título que têm em mãos para não incorrer nos elevadíssimos custos, tanto do imposto de transmissão (ITBI) quanto dos emolumentos registrários. Com assim proceder, o comprador submerge numa atmosfera fluida e sujeita-se a uma série de infortúnios, desde a má-fé do vendedor que disso se aproveita para vender o mesmo imóvel para outra pessoa, até à penhora do imóvel em razão de alguma dívida do vendedor. Em todas essas hipóteses malfazejas, o barato acaba saindo caro para o comprador por culpa (negligência) exclusivamente sua.
O objeto da notícia, no entanto, é outro, que nada tem a ver com a segurança jurídica do comprador. Trata-se de saber se exigir que o ITBI seja pago antecipadamente é legal ou não, constitucional ou não. O STF respondeu com a negativa: não legal nem constitucional porque a propriedade só se transmite com o registro do título translativo (escritura de compra e venda) no registro imobiliário. Com isso reconheceu que a lavratura da escritura é um “prius” relativamente ao pagamento do ITBI. Se é um “prius”, deve ocorrer antes. +...
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Se deve ocorrer antes, não se pode exigir que as partes envolvidas no negócio apresentem o comprovante de pagamento do ITBI para terem direito à lavratura da escritura que reduz a termo suas manifestações de vontade.
Isto sim é simplíssimo. Agora só falta os cartórios cumprirem essa decisão e respeitarem a lei e a Constituição.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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