Lewandowski cita pescaria de Bolsonaro para absolver pescador

Não há justa causa para a abertura da ação penal contra pescador que é pego com apetrechos em local de pesca proibida, sem que tenha iniciado a pescaria. Esse foi o entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, para aplicar o princípio da insignificância para absolver um homem a pedido da Defensoria Pública da União. O caso, ressaltou, remete ao precedente envolvendo o presidente Jair Bolsonaro.

Reprodução

Foto tomada por agente ambiental durante autuação de Jair Bolsonaro por pescar dentro da Estação Ecológica de Tamoios, região de Angra dos Reis (RJ), em janeiro de 2012
Divulgação

O homem foi encontrado por policiais pescando com equipamento proibido. Em razão do fato, ele foi condenado à pena de um ano de detenção, em regime inicialmente aberto, mas a penas foi substituída por prestação de serviços.

O caso julgado pelo ministro Lewandowski chegou ao STF depois de o Superior Tribunal de Justiça negar a aplicação do princípio da insignificância em razão das "dimensões e características do petrecho, o risco que a conduta representa ao ecossistema, independentemente da quantidade de peixes que tenham sido pescados ou apreendidos". Para o ministro do STF, no caso aplica-se sim o princípio invocado pela defesa.

"A conduta do paciente preenche todos os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, pois apenas utilizava equipamentos proibidos para pesca; sequer chegou a pescar peixes com os apetrechos, o que demonstra a irrelevância de sua conduta, pois não causou nenhuma lesão ao bem protegido, excluindo, portanto, a tipicidade da conduta, e, consequentemente, ensejando o reconhecimento e aplicação do princípio da insignificância", disse o ministro.

O ministro então aplicou o entendimento que absolveu o presidente Jair Bolsonaro por pescar em local protegido.

"Os fatos narrados nestes autos mais se assemelham com o entendimento proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal na análise do Inq 3.788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, onde o colegiado aplicou o princípio da insignificância em favor do então deputado federal e atual presidente da República, Jair Messias Bolsonaro."

Lewandowski ainda ressaltou que "seria de extrema injustiça aplicar o princípio da insignificância em favor de um parlamentar, hoje presidente da República, cuja função é zelar e elaborar as leis de nosso país e negar tal benefício a um cidadão hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública da União".

Assim, o ministro aplicou o princípio da insignificância, "considerando que este caso revela ausência do requisito da justa causa para a abertura da ação penal, especialmente pela mínima ofensividade da conduta do agente, pelo reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e pela inexpressividade da lesão jurídica provocada", finalizou.

HC 216.158

Karen Couto

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

André Pinheiro disse:
01 de agosto de 2022 às 02:18

Embora um erro não faça um acerto, é importante sempre lembrar da sabujice da 2 turma em relação ao Bolsonaro. Portanto, se ( quando) vier o golpe, espero que o Bolsonaro aplique o princípio da insigficância em relação à esses ministros em reconhecimento pelos serviços prestados.

Jacques Villeneuve disse:
01 de agosto de 2022 às 05:22

Eu queria declarar que não existe princípio da insignificância penal no nosso Código. São estes os juízes que dizem que se deve cumprir o que está na lei?

Alberto Alves disse:
01 de agosto de 2022 às 09:00

Ótima explanação referenciando um poderoso.

Gláucio Vasconcelos disse:
01 de agosto de 2022 às 09:15

"Pau que dá em Chico é o mesmo que dá em Francisco."

Gelezov disse:
01 de agosto de 2022 às 11:15

Em fevereiro de 2020 Gilmar Mendes mandou soltar um cidadão, que foi preso com 188 kg de cocaína, fundamentando a decisão por ser réu primário, HC 195.990.
A segunda turma, na qual Lewandowski faz parte, confirmou o HC.
Quem ele vai citar como exemplo? o Réu "descondenado"?
Casando das mazelas deste STF, que trás insegurança jurídica ao Brasil!!

Pedro Paulo Volpini disse:
01 de agosto de 2022 às 14:40

Por uma questão de JUSTIÇA deveria ser oficiado a todos os Tribunais e a todos os Juízos que condenaram alguém em situação semelhante para que ANULE, REVISE OU CANCELE eventual condenação de acusados semelhantes, com base no mesmo princípio.

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