Nova lei amplia direitos de advogados, avaliam especialistas

Publicada nesta sexta-feira (3/6) no Diário Oficial da União, a Lei 14.365/2022, que altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), foi comemorada pela advocacia. Apesar dos vetos do presidente Jair Bolsonaro, que impediram a extensão de prerrogativas de inviolabilidade dos escritórios e de sustentações orais nos julgamentos, as mudanças ampliaram as proteções à atividade da classe.

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Nova lei amplia direitos de advogados, avaliam especialistas
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A norma também faz modificações no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal e inclui regras sobre honorários, férias, atividades privativas, fiscalização, competências, funcionamento de sociedades e contratações de associados.

O advogado Diogo Malan, professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e da Universidade Federal do Rio de Janeiro, ressalta algumas das alterações para criminalistas.

"Algumas das mudanças impactam diretamente o dia a dia do advogado criminalista: (i) nova prerrogativa da sustentação oral nos agravos interpostos de decisões monocráticas que julgam o mérito, ou não conhecem, de ações constitucionais (como Habeas Corpus) e recursos criminais; (ii) necessidade de cadeia de custódia que preserve o sigilo do material apreendido em escritório de advogado investigado; (iii) vedação de colaboração premiada contra cliente atual ou ex-cliente; (iv) direito à liberação de até 20% dos bens do cliente bloqueados, para recebimento de honorários e reembolso de despesas; (v) suspensão dos prazos processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, exceto em casos de acusados presos, procedimentos da Lei 11.340/2006 e medidas urgentes, mediante decisão fundamentada".

"Numa primeira impressão, essas mudanças legislativas parecem ser positivas. Algumas delas (prerrogativa da sustentação oral e desbloqueio de bens), inclusive, eu havia reivindicado nas minhas colunas semanais na ConJur", aponta Malan.

Daniel Bialski, advogado criminalista e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), diz que a nova legislação traz inúmeras proteções à atividade profissional do advogado.

“Agora, o advogado não será mais coagido em comissões parlamentares de inquérito. A lei também trata de outros temas que infelizmente não tinham sido abordados na legislação anterior, mas agora foram expressamente colocados para garantir as prerrogativas e os direitos. A lei não foi totalmente aprovada, mas todas essas inovações trazem sem dúvida uma segurança maior para o exercício da profissão”.

O advogado Marcus Vinícius Furtado Coelho, ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, enumerou as dez principais mudanças para a advocacia com a nova legislação.

São elas: são atividades de advogados a atuação em processo administração e em processo legislativa e na produção de normas; o trabalho do advogado pode ser prestado de forma verbal ou por escrito, independente de mandato ou formalização de contrato; a lei veda a colaboração premiada de advogado contra seu cliente; assegura a competência exclusiva da OAB para fiscalizar o efetivo exercício profissional e o recebimento de honorários; amplia a pena do crime de violação das prerrogativas do advogado para 2 a 4 anos de detenção.

Além disso, são importantes a que regulamenta a figura do advogado associado, assegurando a autonomia contratual interna dos escritórios de advocacia; a que assegura o pagamento de honorários de acordo com o previsto pelo CPC, nos termos da decisão recente da Corte Especial do STJ; a que assegura o direito ao destaque de honorários; a que possibilita o recebimento de honorários por indicação de clientes a colegas advogados e escritórios de advocacia; e que prevê as férias dos advogados na área penal, suspendendo os prazos processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Porém, segundo o advogado, os vetos no parágrafo sexto (a, b, c, f, g e h) ferem um dos pilares do projeto, que é vedar buscas e apreensões arbitrárias em escritório de advocacia.

De acordo com Matheus Gonçalves Amorim, sócio do SGMP+ Advogados, apesar da ementa da lei fazer menção as competências e as prerrogativas do advogado, o texto promulgado beneficia toda a sociedade.

“Isso porque fortalece a advocacia, traz diversos dispositivos que ampliam a possibilidade de exercício do contraditório e do direito de defesa, principalmente no âmbito dos tribunais. Um dos pontos que merece destaque é a inclusão do parágrafo 2º-B no artigo 7º da Lei 8.906/1994, para permitir ao advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos recursos e ações indicadas nos incisos seguintes, hipóteses que, hoje, são vedadas em muitos dos regimentos internos dos tribunais, especialmente os tribunais superiores". 

"Infelizmente, o texto final acabou por não mencionar expressamente os recursos típicos do processo do trabalho, o que, especialmente quando se interpreta a norma em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não deveria obstar a sua aplicação para os recursos trabalhistas equivalentes”, avalia Amorim. 

O advogado também mencionou a ampliação das hipóteses que autorizam a intervenção do advogado nos julgamentos, com a nova redação do inciso X do artigo 7º da Lei 8.906/94, “principalmente por se deixar expresso a necessidade de observância desta prerrogativa também nos julgamentos que ocorrerem na esfera administrativa, em órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito”.

O advogado criminalista André Galvão, sócio do Bidino & Tórtima Advogados, afirma que merece destaque a ampliação das hipóteses de sustentação oral. “Com a nova lei, a sustentação oral pode ser realizada também em recursos contra a inadmissão de recursos excepcionais, incluindo a possibilidade de sustentação em recursos contra decisões monocráticas que extinguem Habeas Corpus, como já havia sido decidido pela 2ª Turma do STF”, ressalta.

Para o advogado Wilson Sales Belchior, sócio do RMS Advogados, essa mudança é “antes de tudo’ uma valorização da advocacia brasileira.

“Não é demais lembrar que sem advocacia, não há garantia de direitos. Reforçar as prerrogativas profissionais e a autonomia do Conselho Federal eram necessidades inadiáveis para afastar os eventuais obstáculos que se colocam diante do exercício da advocacia. As alterações trazem uma contribuição direta para os vínculos societários e associativos na advocacia. E ainda: esclarecem pontos que eram motivos de interpretações conflituosas. Entendimentos pacificados uma vez transformados em lei também significam a valorização da prática advocatícia", destaca Belchior.

Helio Telho disse:
05 de junho de 2022 às 10:54

A lei permite que escritórios de advocacia possam se transformar em lavanderias de dinheiro legalizadas.
Também legaliza a venda de prestígio, favorecendo o tráfico de influência, sobretudo por parte de parentes de magistrados e de outras autoridades públicas.
Também fragiliza o advogado associado e o empregado (a parte fraca da relação) frente ao escritório que o contrata.
Além do mais, viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, retirando competências do judiciário e transferindo-as para a OAB.

Advocacia Combativa disse:
06 de junho de 2022 às 02:45

Essa nova lei e fezes é a mesma coisa. Não protege as principais e DIÁRIAS violações às nossas prerrogativas, como o acesso à repartições publicas e presídios, embaraços a acesso aos autos de todo tipo, postergações ad infinitum para liberação de honorários até em casos de valores incontroversos, embaraços mil para saques mediante alvarás judiciais, e por aí vai. O art. 7-B do Estatuto da OAB deveria se estender a toda e qualquer prerroativa, afinal, se são prerogativas, há de se entender que TODAS são necessárias ao exercício profissional. E o art. 7-B na realidade só protege as prerrogativas dos incisos II,III,IV e V do Artigo 7º, todos incisos já enfraquecidos e bichados por ADINs, e que a nova lei em vez de contornar essas ADINs e fortalecer as garantias, prefere criminalizar a quebra dessas vez prerrogativas, que hoje depois de tão relativizadas pelas decisões do STF não são mais garantia de nada
a ponto de nenhum juiz precisar violá-las pois hoje não representam mais garantias de nada forte ao enorme poder discricionário dado ais juízes pelas decisões do STF no que se refere a esses inciso II,III, IV e V do Art. 7º. Além do mais, são muito pouco usadas pela maioria dos advogados, e praticamente tem seu raio de atuação a advogados criminalistas e dos grandes escritórios, que são os contratados para defender politicos e figurões da sociedade. Ou seja, não contemplam o dia a dia da advocacia como um todo. A OAB mais uma vez apoia projeto de lei sem fazer consulta à classe de advogados, que poderia dar sugestões em geral, bem melhores que as que tem sido aprovadas com o apoio da OAB, onde a maioria dos artigos, dão com uma mão e tiram com a outra.

Dr. Daniel César disse:
06 de junho de 2022 às 08:32

A OAB ainda está se omitindo no que pertine ao direitos dos advogados. Um jurado para um concurso público vale muito mais que um advogado. Ser advogado deveria contar ponto em concursos. A OAB deveria se empenhar em abrir as portas do serviço público para os advogados, ajudar a promoção de Analistas Judiciários em Juízes. Imagine um Fórum que os Analistas fosse advogados? Que tivessem vivenciado os dois lados do caminho? Ainda ninguém pensou nisto, vejo omissão por parte da OAB. Estamos numa época carente de idéias, de iniciativas, e de pensar com amor na profissão. Um grande abraço. Excelente matéria.

Vladimir Rezende disse:
06 de junho de 2022 às 09:28

Acredito que isso é dor de cotovelo porque pela primeira vez a advocacia conseguiu a aprovação de uma lei que efetivamente equipare o advogado aos magistrados e procuradores. Além disso, traz segurança jurídica e proteção aos advogados por conta dos abusos praticados pelas autoridades, que não é de hoje, tem massacrado o trabalho do profissional da advocacia.

Ricardo Guizzardi disse:
06 de junho de 2022 às 10:56

Estas mudanças estão muito recentes e os vetos presidenciais ainda podem ser revistos.
As mudanças serão bem vindas se trouxerem melhores condições de atuação dos advogados.
Ficar atento a mudança de lei é fundamental para uma atuação mais eficiente do advogado.

sim, disse:
06 de junho de 2022 às 13:05

Sim, concordo com o colega. Não fez nada mais do que “arranjo” ao que já estava descrito na lei 8.906/94, basta ver que não falou do artigo 265 do CPP que mesmo com a redução dessa mudança ainda vai continuar dando ao juiz a possibilidade de aplicar multa ao advogado. Por fim, a inviolabilidade do escritório de advocacia fica da mesma forma, é dizer, ao alvedrio do primeiro “abusador mor” que tenha pouca vergonha e nem um medo de ser processado, afinal de contas a pena de 2 a 4 anos é um “chá”. Vergonha é que sinto desses ditos “representantes” dos Advogados, data máxima vênia. Deve ser derrubado os vetos urgente, se é que alguém vai ter “culhões” para fazê-lo.

antonio carlos teodoro disse:
06 de junho de 2022 às 21:10

A Maior ofensa contra os advogados é não poder escolher presidente da nossa OAB;
Uma entidade que vive falando de democracia, não pode continuar com esse clube dos amigos e parentes!

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