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Bortoluzzo e Lapinha: Imbróglios das disposições do Perse

Há pouco mais de dois anos, desde o surgimento no mundo do novo coronavírus, muitos foram os setores fortemente impactados por todas as medidas de isolamento. Sofreram aqueles que mais dependiam das atividades presenciais para sobreviver, como é, especialmente, o caso das empresas do setor de eventos, turismo, hotelaria, bares e restaurantes, setores importantes, responsáveis por movimentação financeira relevante e, também, valioso contratante de pessoas. 

Segundo os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) do IBGE, cerca de 600 mil empresas fecharam as portas desde o final de 2019 até o segundo trimestre de 2021. Além disso, segundo a pesquisa Pulso Empresa, também do IBGE, até 46% das empresas relataram dificuldades para realizar pagamentos de rotina ou diminuição das vendas durante a pandemia, enquanto um número semelhante relatou dificuldade para fabricar produtos, contatar fornecedores ou atender clientes devido à escassez de materiais pelo mundo.

Medidas emergenciais para buscar a recuperação da economia foram tomadas em todo mundo. No Brasil, com base nesse cenário e na necessidade de se oferecer ajuda aos setores mais afetados, o Governo Federal instituiu, após deliberação de projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), em maio de 2021.

O Perse se estrutura por três pilares: o primeiro é a realização de Transação de Débitos Tributários Federais, com benefícios como descontos, entrada reduzida e prazos diferenciados; o segundo é a redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins sobre as receitas e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas beneficiárias, por 60 meses, e o terceiro é o pagamento de indenização, limitada a um teto global e baseada nas despesas com empregados durante a pandemia. Vale lembrar que tanto a alíquota zero quanto a indenização haviam sido vetadas quando da promulgação original da lei, mas foram reinstituídas após a derrubada dos vetos pelo Congresso Nacional, no dia 18 de março deste ano.

Como é frequente no Brasil, porém, a boa intenção pode terminar em imbróglio. A começar pelas empresas que apuram seus tributos no Simples Nacional: sabe-se que os optantes do regime não estão autorizados a utilizar quaisquer outros incentivos fiscais, a não ser quando previstos ou autorizados pela Lei Complementar nº 123. O Perse não traz qualquer disposição neste sentido, o que, de início, já exclui da possibilidade de utilização da alíquota zero as micro e pequenas empresas, seguramente as mais afetadas pela crise.

Além disso, o próprio critério de enquadramento no programa é ambíguo. A Lei instituidora menciona as empresas que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades de promoção de eventos, hotelaria, salas de cinema e prestação de serviços turísticos, conforme a Lei da Política Nacional de Turismo (aí estariam enquadrados os bares e restaurantes, por exemplo). Já a Portaria do Ministério da Economia responsável pela lista de códigos de atividades (Cnaes) que possibilitam a adesão estabelece que as empresas que exploram atividades turísticas só poderão se utilizar do programa se cadastradas no Ministério do Turismo na data de publicação da lei, obrigatoriedade que não existe nem na lei do Perse e tampouco na lei da Política Nacional de Turismo para os bares e restaurantes.

Nesse sentido, o Governo já sinalizou que as atividades não precisam ser as principais para que as empresas possam aderir, mas, no caso de atividades secundárias, qual será o critério quantitativo utilizado? Uma empresa que não seja majoritariamente dos setores incentivados, mas que tenha parcela minoritária de receita relativa a uma dessas atividades autorizadas, poderá se utilizar do programa e, assim, obter uma vantagem competitiva em relação aos seus concorrentes?  

A Portaria também inovou ao limitar a utilização do programa apenas às empresas que já exerciam as atividades autorizadas na data da promulgação da lei, limitação que também não está expressa na lei e que acaba por excluir as empresas que, mesmo tento sido criadas posteriormente, sofrem os efeitos negativos da crise tanto quanto as empresas mais antigas. Além do mais, termina por excluir as empresas que foram abertas agora, mas que têm sócios que fecharam as portas anteriormente justamente por causa da crise. Sabemos que uma norma de hierarquia inferior não pode restringir o que uma lei estipulou, mas também não se sabe se o Governo conseguirá absorver o impacto do afastamento dessa exigência em relação às contas públicas.

Por fim, acreditamos ser o Perse importante instrumento de apoio à recuperação da crise, contudo, referidos pontos precisam ser bem analisados pelas empresas que dele devem usufruir, mitigando riscos ao mesmo tempo que desfrutam dos efeitos positivos de seus benefícios. Contudo, entendemos que algumas questões precisarão ser elididas no judiciário.

Flávia Faggion Bortoluzzo

é advogada e sócia da LBZ Advocacia.

Rafael Silva de Azevedo Lapinha

é advogado da LBZ Advocacia.

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