PGR pede extinção da pena e revogação de cautelares de Silveira

A Procuradoria-Geral da República enviou ao Supremo Tribunal Federal uma manifestação defendendo a extinção da punibilidade de Daniel Silveira (PTB-RJ). A PGR também foi favorável à revogação de todas as medidas cautelares retroativas à data da publicação do decreto de graça, concedido pelo presidente Jair Bolsonaro (PL).

Michel Jesus/Câmara dos Deputados

Daniel Silveira (PTB-RJ) foi condenado pelo STF a mais de 8 anos de reclusão 
Michel Jesus/Câmara dos Deputados

A  vice Procuradora-Geral da República, Lindôra Araújo, destacou que o decreto presidencial é válido e eficaz, devendo ser cumprido.

"O decreto presidencial é existente, válido e eficaz, sendo que o gozo dos benefícios da graça concedida está na pendência da devida decisão judicial que declare extinta a pena, nos termos do artigo 738 do CPP, artigo 192 da LEP e artigo 107, II, do CP, com retroatividade dos correlatos efeitos jurídicos à data de publicação do decreto presidencial", escreveu.

No mesmo parecer, a PGR destaca ainda que, como o indulto da graça concedida ao parlamentar não foi julgado, seus efeitos devem ser mantidos. Atualmente há quatro ações no STF que questionam a graça concedida pelo presidente Jair Bolsonaro ao deputado federal Daniel Silveira.

Ela ressaltou ainda que o deputado tem decretadas diversas medidas cautelares em curso, sendo que algumas delas já se estendem desde o início do processo penal, e que deveriam ser revogadas.

"Ocorre que as medidas cautelares não podem perdurar indefinidamente, encontrando limite máximo de duração no trânsito em julgado da decisão condenatória. Assim, no atual estágio do presente processo criminal, tais medidas acautelatórias devem ser revogadas, por força da provisoriedade", disse.

A defesa do deputado celebrou a manifestação da PGR. A advogada Mariane Cardoso ressaltou que aguarda que o Poder Judiciário acolha o pedido do Ministério Público, e declare da extinção da punibilidade, bem como determinando a revogação retroativa das medidas cautelares.

"Como advogada e cidadã me sinto com a esperança renovada, diante da impecável manifestação da Procuradoria Geral da República e, assim, fico confiante de os Ministros integrantes do Supremo Tribunal Federal apliquem ao caso as disposições da Constituição da República de 1988", escreveu a advogada.

O deputado federal Daniel Silveira foi condenado pelo STF em abril, por atacar a Corte e a democracia. Dias após o julgamento, o parlamentar recebeu o perdão da pena por Bolsonaro, através de um decreto de "graça".

AP 1.044

Karen Couto

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Andre Avila disse:
14 de junho de 2022 às 22:42

Aqui, a Constituição estabelece princípios que, em outros países, eles não existem, como é o caso da Impessoalidade.

Aqui o Presidente da República, nem nenhuma autoridade pública, pode beneficiar seu afeto, porque obviamente isso não é República, mas oligarquia.

Agora o STF, se acatar o que o PGR quer, vai permitir explosões, deturpações e crimes de toda ordem - próxima, durante e após as eleições, deixando nós, eleitores, com medo até de ir votar. Só quem é ingênuo para achar que não.

Rubens Cavalcante da Silva disse:
15 de junho de 2022 às 09:49

"Em conversa com jornalistas, o presidente Jair Bolsonaro (PL) afirmou na segunda-feira (13) que vai estudar dar um indulto a Allan dos Santos, que está foragido da Justiça Brasileira. O blogueiro é investigado por propagação de fake news e por participação em milícias digitais. Allan dos Santos teve a prisão decretada em outubro de 2021." (https://www.youtube.com/watch?v=0T79tP46nWw).

Moreira Neto disse:
15 de junho de 2022 às 11:57

E os demais princípios, colega, que informam o Direito Penal e Processual Penal? A mera existência desse processo e a forma de sua condução pelo próprio Ofendido, por acaso, isso está correto? Não tem como primar pela formalidade e por princípios e escolher apenas alguns deles. Ou dá?

Rubens Cavalcante da Silva disse:
16 de junho de 2022 às 20:23

Dizem que a Ação Penal 1044 foi conduzida pelo próprio ofendido.

O Supremo Tribunal Federal decidiu " (...). CONDENAR O RÉU DANIEL LÚCIO DA SILVEIRA: (b.1) como incurso nas penas do artigo 18 da Lei 7.170/83, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 71 do Código
Penal, em virtude da ultra-atividade da lei penal mais benéfica em relação ao artigo 359-L do Código Penal à pena 5 (cinco)
anos e 3 (três) meses de reclusão; (b.2) como incurso nas penas do art. 344 do Código Penal, por 3 (três) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal à pena 3 (três ) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como à pena de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor de 5 (cinco) salários mínimos dia-multa, considerado o patamar vigente à época do fato, que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento. (...)."

Como se vê, Daniel Lúcio da Silveira foi condenado por crimes contra o Estado Democrático, logo, só poderia ser processado e julgado pelo ofendido, pois é o Estado que detém o monopólio da persecução penal. Tratando-se de Deputado Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) processá-lo e julga-lo, em razão do foro por prerrogativa de função.

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